DOE 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nº 239, de 09/04/2021, bem como a definição de atribuições e responsabilidades entre as partes, conforme o Plano de Trabalho e seus respectivos anexos, 
aprovados pela SEDET, que, doravante, passa a integrar o presente instrumento independentemente de sua transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA – DO 
VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 3.1 Os recursos para a execução do objeto deste Termo de Cooperação, no montante 
de R$ 98.000.000,00 (noventa e oito milhões), ficam assim discriminados: a) Recursos da SEDET: R$ 98.000.000,00 (noventa e oito milhões), oriundos do 
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, sob a gestão orçamentária e financeira da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho 
– SEDET, conforme classificações orçamentárias: Funcionais Programáticas: 56200010.11.334.362.18374.15.33904100.1.10.00.0.40 CUSTEIO 56200010
.11.334.362.18376.15.45906600.1.10.00.0.40 INVESTIMENTO b) Recursos da ADECE: 1.1 Não haverá aporte financeiro por parte da ADECE, conforme 
art. 59 da Lei Estadual nº 17.278, de 11/09/2020. a) Os recursos, objeto do repasse, são oriundos da dotação do Fundo de Investimentos de Microcrédito 
Produtivo do Ceará, criado pela Lei Complementar nº 230, de 07/01/2021, alterada pela Lei Complementar nº 239, de 09/04/2021. b) Os recursos transferidos 
pela SEDET, enquanto não empregados em sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança e em fundos de aplicação financeira 
lastreados em títulos públicos. c) – Os recursos deste Termo de Cooperação serão mantidos, exclusivamente, na conta bancária nº 28.951-5, agência nº 0008-6, 
em Fortaleza/CE, Banco do Brasil, conta bancária específica vinculada a este Termo de Cooperação, de forma que as movimentações só serão permitidas 
para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante Ordem Bancária de Transferência (OBT), para aplicação no mercado financeiro, na 
forma do parágrafo primeiro desta cláusula ou para ressarcimento de valores, devendo ser observado, ainda: I - Os rendimentos das aplicações referidas na 
alínea “a” desta cláusula serão obrigatoriamente aplicados no objeto do presente Instrumento e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas 
exigidas para os recursos transferidos; e, II - As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser compu-
tadas como contrapartida devida pela ADECE. CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 4.1 A SEDET transferirá os recursos previstos 
na Cláusula Terceira, em favor da ADECE, em conta corrente indicada no presente Instrumento, onde serão movimentados obedecendo ao cronograma de 
desembolso constante no Plano de Trabalho, mediante comprovação de adimplência e regularidade. 4.2 Os recursos previstos na Cláusula Terceira, somente 
serão liberados pela SEDET, após a publicação da íntegra deste Termo de Cooperação no Portal da Transparência. CLÁUSULA QUINTA – DA RESTI-
TUIÇÃO DOS RECURSOS 5.1 É obrigatória a restituição pela ADECE à SEDET de eventual saldo de recursos, inclusive os provenientes das receitas 
obtidas com as aplicações financeiras realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o término da vigência ou rescisão do presente Instrumento. 5.2 
Os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos. 5.3 A não devolução dos saldos finan-
ceiros remanescentes implicará a inadimplência da ADECE e a instauração de Tomada de Contas Especial. 5.4 A ADECE deverá, ainda, restituir à SEDET 
o valor transferido, corrigido monetariamente desde a data de recebimento, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança ou aos fundos de aplicação 
financeiras lastreadas a títulos públicos, conforme regulamento, nas seguintes hipóteses: a) Quando o objeto pactuado não for executado; e, b) Quando os 
recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Cooperação. 5.5 Os valores decorrentes de glosas efetuadas, no âmbito do 
acompanhamento e da fiscalização ou da prestação de contas, deverão ser ressarcidos pela ADECE à SEDET, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados 
do recebimento da notificação enviada pelo responsável pelo acompanhamento deste Termo de Cooperação, sob pena de rescisão do instrumento, inadim-
plência e instauração de Tomada de Contas Especial. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES 6.1 DA SEDET: a) aprovar os procedimentos técnicos 
e operacionais necessários à execução do objeto deste Termo de Cooperação; b) transferir os recursos financeiros para execução deste Termo de Cooperação, 
na forma do cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, observadas a disponibilidade financeira, as normas legais pertinentes, bem como o disposto 
no regulamento; c) prorrogar “de ofício” a vigência deste Termo de Cooperação, quando houver atraso na liberação dos recursos motivado pela SEDET, 
através de apostilamento, limitada a prorrogação, ao exato período do atraso verificado; d) orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução 
deste Termo de Cooperação diretamente ou por meio de órgão próprio, na forma do regulamento; e) dar publicidade da íntegra deste Termo de Cooperação 
e de seus possíveis aditivos e apostilamentos, conforme o disposto no Art. 61 da Lei nº 8.666/93; f) designar os responsáveis pelo acompanhamento e pela 
fiscalização deste Termo de Cooperação; g) analisar a prestação de contas final deste Termo de Cooperação; h) instaurar Tomada de Contas Especial, em 
consonância com a legislação aplicável ao caso; 6.2 DA ADECE a) executar direta ou indiretamente as atividades necessárias à consecução do objeto a que 
alude este Termo de Cooperação, observando as metas a serem atingidas, as etapas ou fases de execução, o plano de aplicação dos recursos financeiros, o 
cronograma de desembolso e a previsão de início e fim da execução do objeto, previstos no Plano de Trabalho; b) submeter à SEDET quaisquer modificações 
no Plano de Trabalho, que eventualmente sejam necessárias; c) realizar o pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, durante a vigência deste 
Instrumento; d) compatibilizar o objeto deste Termo de Cooperação com as normas e os procedimentos federais, estaduais e municipais de preservação 
ambiental, quando for o caso; e) movimentar os recursos financeiros liberados pela SEDET, exclusivamente, na conta corrente bancária nº 28.951-5, Poupança 
Ouro nº 510.028.951-8 e Poupança Poupex nº 960.028.951-X , agência nº 0008-6 , em Fortaleza/CE, Banco do Brasil conta específica vinculada a este Termo 
de Cooperação, nos casos de pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancária, para aplicação no mercado financeiro ou 
para ressarcimento de valores; f) não utilizar os recursos transferidos pela SEDET, inclusive os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, em finali-
dade diversa da estabelecida neste Instrumento, ainda que em caráter de emergência; g) aplicar os recursos transferidos pela SEDET em caderneta de poupança 
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos; h) firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis 
ao bom cumprimento do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do 
Ceará; i) atender, nas contratações e aquisições de bens e serviços necessários à execução deste Termo de Cooperação, aos princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e ao disposto na Lei Complementar Federal nº 131, de 27/05/2009, na Lei Estadual nº 15.175, 
de 28/06/2012, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente; j) utilizar na contratação de bens e serviços comuns o que determina seu 
Regulamento de licitações; k) inserir cláusula nos contratos celebrados com terceiros para execução deste Termo de Cooperação, que permitam o livre acesso 
dos servidores da SEDET, bem como dos órgãos de controle interno e externo aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, observado o 
disposto no art. 198 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. l) restituir à SEDET os saldos financeiros remanescentes deste Termo de Cooperação, inclu-
sive os provenientes de rendimentos de aplicação financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o término de sua vigência ou rescisão; m) devolver 
à SEDET os valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito do acompanhamento e da fiscalização ou da prestação de contas, quando for o caso; n) 
manter-se adimplente e em situação cadastral regular durante todo o prazo de vigência deste Termo de Cooperação; o) propiciar, no local da execução do 
objeto deste Termo de Cooperação, os meios e as condições necessárias para que a SEDET possa realizar supervisões; p) assegurar o livre acesso dos servi-
dores da SEDET, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização deste Termo de Cooperação, bem como dos servidores dos Sistemas de Controle Interno 
e Externo, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos, processos e documentos relacionados, direta ou indiretamente, com o Instrumento pactuado, bem 
como prestar a estes todas e quaisquer informações solicitadas, quando em missão de acompanhamento, fiscalização ou auditoria; q) manter atualizado o 
registro das informações e dos documentos relacionados ao Acordo de Cooperação; r) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos no local 
onde forem contabilizados os documentos originais fiscais, trabalhistas e equivalentes, comprobatórios das despesas realizadas com recursos do presente 
Termo de Cooperação; s) responsabilizar-se por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento; t) responsabilizar-se 
por todos os ônus e litígios de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes dos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Termo de 
Cooperação; u) designar preposto para este Termo de Cooperação. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA 7.1 O prazo de vigência do presente Termo de 
Cooperação será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do presente Instrumento, podendo ser prorrogado a critério das partes. 7.2 Havendo 
atraso na liberação dos recursos previstos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, o prazo deste Instrumento será prorrogado de ofício, pela 
SEDET, pelo exato período do atraso verificado. 7.3 A prorrogação de ofício, de que trata o parágrafo anterior, será efetivada na vigência deste Instrumento 
e formalizada por meio de apostilamento, sendo divulgada nas ferramentas de transparência previstas na Lei Complementar Federal nº 131, de 27/05/2009 
e na Lei Estadual nº 14.306, de 02/03/2009. CLÁUSULA OITAVA – DA AÇÃO PROMOCIONAL 8.1 Em qualquer ação promocional relacionada com o 
objeto do presente Termo de Cooperação será, obrigatoriamente, destacada a participação da SEDET, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 37, da 
Constituição Federal. 8.2 Inclui-se nessa obrigação matéria jornalística destinada à divulgação em qualquer veículo de comunicação social, convites, folhetos 
e impressos em geral, tanto para circulação interna como externa. 8.3 A SEDET estará autorizada a reproduzir o conteúdo do material produzido, indicadas 
as fontes e os respectivos créditos. CLÁUSULA NONA – DA DESTINAÇÃO DOS BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS, TRANSFORMADOS OU PRODU-
ZIDOS NO ÂMBITO DO TERMO DE COOPERAÇÃO 9.1 Os bens resultantes deste Termo de Cooperação devem ser incorporados ao patrimônio público 
estadual, conforme o art. 51, §1º da Lei Estadual nº 17.278, 11/09/2020. 9.2 Após a aprovação da prestação de contas final deste Termo de Cooperação e 
visando assegurar a continuidade do programa governamental, a SEDET decidirá sobre a destinação dos bens referidos nesta cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA 
– DA ALTERAÇÃO 10.1 Este Termo de Cooperação poderá ser alterado, por meio de termo aditivo ou apostilamento, durante sua vigência, vedada a 
alteração do objeto pactuado, que venha modificar a finalidade definida no Plano de Trabalho correspondente. 10.2 A SEDET poderá assumir ou transferir 
a execução do objeto deste Termo de Cooperação, no caso da sua paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar a sua descontinuidade. 
10.3 Qualquer alteração no presente Instrumento deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo, e assegurada a publicidade nas ferramentas de trans-
parência e no Diário Oficial do Estado. 10.4 Para celebrar aditivo de valor, a ADECE deverá estar adimplente e com a situação cadastral regular. 10.5 
Independentemente de anuência da ADECE, deverão ser feitas por meio de apostilamento as seguintes alterações: a) Prorrogação de ofício; b) Classificação 
orçamentária; e, c) Redesignação de gestor e/ou fiscal do instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCA-
LIZAÇÃO 11.1 A execução deste Termo de Cooperação será acompanhada e fiscalizada pela SEDET, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados 
e a adequada execução do objeto, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo. 11.2 Os responsáveis pelo acompanhamento e pela 
fiscalização poderão, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidade na aplicação dos recursos transferidos ou 
sobre outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal relacionadas a este Termo de Cooperação. 11.3 Fica designado o Sr. Kennedy Montenegro de 
Vasconcelos, matrícula 300037-1-3, como gestor responsável pelo acompanhamento deste Termo de Cooperação, o qual avaliará os produtos e os resultados 
da parceria, verificará a regularidade no pagamento das despesas e na aplicação das parcelas de recursos, registrará todas as ocorrências relacionadas à 
execução do objeto pactuado, inclusive as apontadas pela fiscalização, e adotará as medidas necessárias ao saneamento das falhas observadas, sem prejuízo 
de outras medidas cabíveis. 11.4 O acompanhamento deste Termo de Cooperação será realizado com base no Plano de Trabalho e respectivos cronogramas 
de execução do objeto e de desembolso de recursos. 11.5 Diante de quaisquer irregularidades na execução do Termo de Cooperação, resultantes do uso 
inadequado dos recursos transferidos ou de pendências de ordem técnica, constatadas nas prestações de contas parciais, o responsável pelo acompanhamento 
suspenderá a liberação dos recursos e o pagamento das despesas relativas ao presente Instrumento e notificará a ADECE, para que adote medidas saneadoras 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº119  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021

                            

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