Fortaleza, 19 de maio de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº117 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.480, 17 de maio de 2021. (Autoria: Elmano Freitas) DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero. Art. 2.° A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: “AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”. Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: (85) 3133-3700 (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT)”. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 4.º Revogam-se todas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.481, 17 de maio de 2021. (Autoria: Marcos Sobreira e coautoria Romeu Aldigueri) PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIR VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.482, 17 de maio de 2021. (Autoria: Érika Amorim) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE A LEUCEMIA E A IMPORTÂNCIA DE SE TORNAR UM DOADOR DE MEDULA ÓSSEA, DENOMINADA FEVEREIRO LARANJA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a campanha estadual de conscientização da população sobre a leucemia e a importância de se tornar um doador de medula óssea, denominada Fevereiro Laranja, a ser realizada, anualmente, durante o mês de fevereiro. Art. 2.º As atividades provenientes do Fevereiro Laranja poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.483, 17 de maio de 2021. (Autoria: Marcos Sobreira) CRIA A SEMANA LIXO ZERO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Semana Lixo Zero nas escolas públicas do Estado do Ceará. Art. 2.º A semana de que trata o art. 1.º terá por objetivo o envolvimento dos alunos com a temática Lixo Zero nas Escolas Públicas do Estado do Ceará. Art. 3.º A Semana Lixo Zero passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente no mês de outubro. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.484, 17 de maio de 2021. (Autoria: David Durand) INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio, que será comemorada na semana que antecede o dia 25 de novembro, data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas – ONU como o Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher. Art. 2.º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar