DOE 19/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº117  | FORTALEZA, 19 DE MAIO DE 2021
LEI Nº17.488, 17 de maio de 2021.
(Autoria: David Durand)
CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado do Ceará, para todos os fins legais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.489, 17 de maio de 2021.
(Autoria: Dra. Silvana)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização contra Acidentes de Trânsito.
Art. 2.º A Semana de Conscientização contra Acidentes de Trânsito tem como objetivo:
I – incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito;
II – alertar a população para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;
III – instruir a sociedade em geral de que, para tornar o trânsito harmonioso, deve haver cooperação e respeito entre todos;
IV – promover a conscientização dos cidadãos sobre seus direitos e deveres.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.490, 17 de maio de 2021.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO COMO TEMA TRANSVERSAL 
NA GRADE CURRICULAR DO PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Inclui, na grade curricular do primeiro ano do ensino médio como tema transversal nas escolas públicas do Ceará, noções sobre o Estatuto 
do Idoso (Lei n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.491, 17 de maio de 2021.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI O SERVIÇO “ALERTA DE DOCUMENTOS”, COM A FINALIDADE DE INFORMAR AOS 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, A PERDA, 
O ROUBO, O FURTO, O EXTRAVIO OU A CLONAGEM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR 
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os organismos de proteção ao crédito, no âmbito do Estado do Ceará, deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, o serviço “Alerta de 
Documentos”, com a finalidade de informar aos estabelecimentos comerciais e às operadoras de cartões de crédito sobre a perda, o roubo, o furto, o extravio 
ou a clonagem de documentos pessoais originais ou cópias autenticadas e cartões bancários visando evitar fraudes ou o uso indevido desses documentos 
por terceiros.
Art. 2.º O alerta de que trata o caput do art. 1.º deverá ser disponibilizado mediante iniciativa do consumidor, o qual deverá ter a opção de registrar 
a perda, o roubo, o furto, o extravio ou a clonagem de seus documentos, tanto presencial quanto virtualmente, munido do boletim de ocorrência.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas parcerias com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social para integração da rede de informações 
previstas nesta Lei. 
Art. 3.º Os prazos para o monitoramento dos documentos perdidos, roubados, furtados, extraviados ou clonados serão definidos pelos organismos 
de proteção ao crédito.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.492, 17 de maio de 2021.
(Autoria: Guilherme Landim)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO ALBINISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização do Albinismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 
de janeiro.
Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização do Albinismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.493, 17 de maio de 2021.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA FRANCISCA ELAINE MESQUITA FARIAS A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE 
CATUNDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisca Elaine Mesquita Farias a Areninha localizada no Município de Catunda.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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