DOE 19/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº117  | FORTALEZA, 19 DE MAIO DE 2021
Lucimar Rocha Bento pela dedicação e compromisso e excelente contribuição prestada durante o período em que integraram o Conselho Fiscal da ADECE. 
ASSINATURAS: P/ Estado do Ceará: Francisco de Queiroz Maia Júnior – Presidente da Mesa e acionista; Maria Estela Bezerra Sampaio – Secretária Ad 
hoc e acionista, Maria Izolda Cela de Arruda Coelho, Denise Sá Vieira Carrá, Arialdo de Mello Pinho,  Francisco José Rabelo do Amaral, José Nelson Martins 
de Sousa, Adriana Nether Pessin, Francisco das Chagas Cipriano Vieira, Luíz Francisco Juaçaba Esteves, Lucio Ferreira Gomes, Joaquim Cartaxo Filho, 
Roberta Rocha Rodrigues Cardoso e Maria Inês Cavalcante Studart Menezes – acionistas.  A seguir, foi facultada a palavra para quem dela quisesse fazer 
uso, e, como nada mais havia a registrar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata que será assinada pelo Presidente 
da Mesa e por mim. digitalmente. Esta ata será utilizada para compor o livro de ata respectivo. Fortaleza, 13 de abril de 2021 
Francisco de Queiroz Maia Júnior
PRESIDENTE DA MESA 
Maria Estela Bezerra Sampaio
SECRETÁRIA AD HOC 
ESTATUTO SOCIAL 
ABRIL -  2021 
CAPÍTULO I 
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Objeto Social 
Art. 1º. Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, doravante citada simplesmente como ADECE, Sociedade de Economia Mista 
sob o controle acionário do Estado do Ceará, criada pela Lei nº 13.960, de 04/09/ 2007, alterada pela Leis Estaduais nºs 15.010, de 04 de outubro de 2011, 
15.119 de 27 de fevereiro de 2012 e 16.230, de 27 de abril de 2017 e constituída pela Assembleia Geral de 28 de setembro de 2007, é uma Sociedade 
Anônima regida pelas disposições da Lei das Sociedades por Ações, por este Estatuto e pela legislação especial que lhe for aplicável, vinculada à Secretaria 
do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET. 
Parágrafo Único. A ADECE, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, podendo, por deliberação 
do seu Conselho de Administração, criar filiais, escritórios técnicos e administrativos, postos de serviços em qualquer parte do território nacional e no exterior. 
Art. 2º. A ADECE tem por objeto social: 
I – executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, da produção energética de matrizes renováveis, do comércio, 
de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará. II – executar ações na 
área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, a ser implementada por meio da realização e divulgação de estudos e oportunidades de 
investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de seus produtos, disponibilizando o assessoramento e a infraestrutura necessária para instalação e 
ampliação de seus negócios, observado o interesse público e visando à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade e entre regiões cearenses; 
III – realizar, participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a promoção e atração de empreendimentos, objetivando o desenvolvimento 
do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar; IV – participar do capital social de sociedades industriais, comerciais, turísticas, 
agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento 
futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará; V – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos 
das prestações dos seus serviços; VI – criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e inter-
nacional, por meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico; VII – executar obras de infraestrututra e 
de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comunitária, do Estado do Ceará, por meios e 
recursos próprios e/ou de parcerias públicoprivadas, se for o caso, assegurada a proteção a comunidades tradicionais existentes no Estado bem como às áreas 
onde residem; VIII – participar de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no Estado do 
Ceará; IX – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, 
objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social; X – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou 
contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do 
mercado de capitais; XI – desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico dos micros e pequenos negócios no Estado; XII – estimular 
novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem do Ceará; XIII – atuar e desenvolver ações como agente facilitador na formali-
zação, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micros e pequenos negócios no Estado; XIV – estimular o desenvolvimento de startups 
no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação no Estado; XV – promover a interação entre micro 
e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de 
experiências; XVI – apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas; XVII – adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes; XVIII 
– participar societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, direta ou 
indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de 
sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto social; 
XIX – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de base 
tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte; XX – financiar o desenvolvimento de empreendimentos 
de natureza industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura 
familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece; XXI – fomentar programas e projetos de 
Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização Industrial, Logística e Transporte, Interiorização 
de Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente; XXII – gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo de cooperação; 
XXIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo Único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º da Lei de n° 17.361/2020 deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração 
adequada ao capital investido pela ADECE. 
Art. 3º. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá: 
I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação 
aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração; II – firmar convênios, acordos, contratos, contratos de gestão, termos de colaboração 
e fomento, e outros ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas; III – receber doações 
e subvenções; IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de 
mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços; V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis 
e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas 
urbanas, nos termos da legislação aplicável; VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de 
distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei nº10.257, de 10 
de julho de 2001; VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VIII – utilizar outros mecanismos que se 
fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração. 
CAPÍTULO II 
Do Capital Social e das Ações 
Art. 4º - O Capital Social da ADECE é de R$ 105.510.145,00 (cento e cinco milhões, quinhentos e dez mil, cento e quarenta e cinco reais), dividido em 
105.510.145 (cento e cinco milhões, quinhentos e dez mil, cento e quarenta e cinco) ações ordinárias e nominativas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada. 
Parágrafo Único - Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral. 
Art. 5º. O Estado do Ceará manterá sempre a maioria absoluta do capital social da ADECE, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita 
em desacordo com este dispositivo. 
Art. 6º. A sociedade poderá emitir certificados múltiplos representativos das ações ou promover o desdobramento destes, a requerimento dos acionistas, os 
quais arcarão com as despesas respectivas. 
§ 1o - A transferência de ações nominativas opera-se por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo Cedente e 
pelo Cessionário ou seus legítimos representantes. 
§ 2° - As ações, cautelas ou certificados, representativos do capital social serão obrigatoriamente, assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Plane-
jamento e Gestão Interna, e, na falta ou impedimento destes, pelos seus substitutos legais. 
Art. 7º. Na composição do capital social da agência poderão participar pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado. 

                            

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