DOE 19/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº117 | FORTALEZA, 19 DE MAIO DE 2021
gentes; XII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar
sobre assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social; XIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. XIV
- celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas,
societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais; XV – executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e
de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e turístico do Estado do Ceará. Com a alteração o art. 2° passa a ter seguinte
redação: Art. 2º. A ADECE tem por objeto social: I – executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, da produção
energética de matrizes renováveis, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e
inovação no Estado do Ceará. II – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, a ser implementada por meio da
realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de seus produtos, disponibilizando o asses-
soramento e a infraestrutura necessária para instalação e ampliação de seus negócios, observado o interesse público e visando à diminuição da desigualdade
econômica existente na sociedade e entre regiões cearenses; III – realizar, participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a promoção
e atração de empreendimentos, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar; IV – participar
do capital social de sociedades industriais, comerciais, turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de seu
patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará;
V – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VI – criar condições para a melhoria da competitividade dos
setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e asses-
soramento técnico; VII – executar obras de infraestrututra e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo
de natureza comunitária, do Estado do Ceará, por meios e recursos próprios e/ou de parcerias públicoprivadas, se for o caso, assegurada a proteção a comu-
nidades tradicionais existentes no Estado bem como às áreas onde residem; VIII – participar de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente,
em empresas de base tecnológica, com atuação no Estado do Ceará; IX – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da
Administração Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social; X
– celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas,
societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais; XI – desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico
dos micros e pequenos negócios no Estado; XII – estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem do Ceará; XIII – atuar
e desenvolver ações como agente facilitador na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micros e pequenos negócios no
Estado; XIV – estimular o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação
no Estado; XV – promover a interação entre micro e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio
e grande porte, favorecendo o intercâmbio de experiências; XVI – apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas; XVII – adquirir quotas de fundos mútuos de
investimentos em empresas emergentes; XVIII – participar societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas
de capital de sociedades empresárias, direta ou indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do
sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate
de operação compatível com o objeto social; XIX – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial, comercial, de serviços, de turismo,
de mineração, de agronegócios, de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte; XX – financiar
o desenvolvimento de empreendimentos de natureza industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo, de mine-
ração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece; XXI
– fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização Industrial,
Logística e Transporte, Interiorização de Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente; XXII – gerenciar distrito industriais mediante
a celebração de termo de cooperação; XXIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Parágrafo Único. Os investimentos
dispostos no inciso VII do art. 4.º da Lei de n° 17.361/2020 deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido pela
ADECE. Redação atual do art. 3ª: Art. 3º. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá: I
- contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da Legislação aplicável, e com
prévia autorização do Conselho de Administração; II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta,
inclusive fundações e entidades privadas; III - receber doações e subvenções; IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou
ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos, de Unidades de Mineração, de Comércio e Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, quando couber, observada a legislação pertinente; V - alienar imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou ampliação de Pólos e
Distritos Industriais, turísticos, de Unidades de Mineração, de Comércio e de Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber,
observada a legislação pertinente; VI – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do
setor produtivo, turísticos ou voltados à implementação de projetos, envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável; VII -
arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VIII - gerir os recursos financeiros destinados à ADECE, sejam
públicos ou privados, estaduais, nacionais ou internacionais, voltados ao empreendedorismo, inovação e tecnologia, de conformidade com a legislação
pertinente; IX - adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado
no Estado do Ceará; X - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de
Administração. Com a alteração o art. 3° passa a ter seguinte redação: A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. Adece, no desempenho de
seus objetivos poderá: I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos
termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração; II – firmar convênios, acordos, contratos, contratos de gestão, termos
de colaboração e fomento, e outros ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas; III – receber
doações e subvenções; IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades
de mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços; V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito,
imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consor-
ciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável; VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais,
de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei nº10.257, de
10 de julho de 2001; VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VIII – utilizar outros mecanismos que
se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração. Redação atual do Inciso IX do art. 32 - Da
Competência do Diretor-Presidente: Inciso IX do art. 32 - juntamente com o Diretor de Planejamento e Gestão Interna, assinar convênios, contratos, avalizar
ou endossar notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos dessa natureza, ouvido, quando necessário, o Conselho de Administração. Com a alteração
o inciso IX do art. 32 passa a ter seguinte redação: Inciso IX - Assinar, juntamente com os demais diretores, contratos, convênios e demais atos e instrumentos
congêneres de sua área, ouvido, quando necessário, o Conselho de Administração; Inserção dos Incisos V e VI no art. 33 – Da Competência Genérica dos
Diretores: Inciso V – Assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, contratos, convênios e demais atos e instrumentos congêneres de sua área; e, Inciso VI
- Gerenciar e autorizar o pagamento de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres de sua área. Redação atual do inciso VIII do art. 37 - Da
competência do Diretor de Planejamento e Gestão Interna: Inciso VIII- Assinar juntamente com o Diretor-Presidente, convênios, acordos, contratos, cheques
e outros documentos. Com a alteração o inciso VIII do art. 37 passará a ter a seguinte redação: Inciso VIII- Autorizar em instituição bancária, juntamente
com o Gerente Administrativo-Financeiro, pagamentos, lançamentos e demais transações financeiras, e, outras atividades correlatas. Exclusão do art. 63 –
Das Disposições Gerais Art. 63. Os atos de emissões ou endosso de cheques e notas promissórias, ordens de pagamento, aceites e endosso de letras de câmbio,
duplicatas ou documentos dessa natureza, tomada de empréstimos e confissões de dívida de qualquer espécie, transações sobre bens e direitos sociais, assunção
de obrigações patrimoniais e quitações, dependerão das assinaturas do Diretor-Presidente e do Diretor de Planejamento e Gestão Interna, e, nas suas ausên-
cias ou impedimentos, das de seus substitutos legais. Com a exclusão do art. 63 a sequência dos demais artigos no Estatuto Social ficam alterados. 2) Apro-
vadas as renúncias das Sras. Janaina Carla Farias e Maria Lucimar Rocha Bento, datadas de 06/04/2021. 3) Aprovada a eleição para o cargo de Conselheiros
Fiscais da ADECE, sendo: Sr. Fabiano dos Santos Píuba, brasileiro, casado, Historiador, RG nº 99010492037-SSP-RN, CPF nº 324.429.043-49, residente e
domiciliado nesta Capital, na Rua Tchecoslováquia, 402, Maraponga, CEP nº 60710-580, para o cargo de Conselheiro Efetivo do Conselho Fiscal e a Sra.
Luisa Cela de Arruda Coelho, brasileira, divorciada, Psicóloga, RG nº 2001002347473, CPF nº 005.170.153-74, residente e domiciliada nesta Capital, na
Rua Arquiteto Reginaldo Rangel, 55, Cocó, Apto. 801, CEP: 60.192-320, para o cargo de Conselheiro Suplente do Conselho Fiscal. Referidos Conselheiros
cumprirão o mandato até o término da atual gestão que se estenderá até 29 de abril de 2021, de conformidade com o art. 39 do Estatuto Social da ADECE.
4) Em outros assuntos: a) retificação na ata 38ª da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 24/02/2021, onde consta as assinaturas o nome do Conse-
lheiro Luis Esteves foi escrito com s, quando o correto é Luiz Esteves com z. b) o Acionista Majoritário em nome dos demais acionistas, parabenizou os
Conselheiros eleitos, como membros do Conselho Fiscal, fazendo votos de uma profícua administração e agradeceu as Sras. Janaina Carla Farias e a Maria
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