DOE 19/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº117  | FORTALEZA, 19 DE MAIO DE 2021
do desempenho global dos trabalhos; 
III - Orientar o desenvolvimento de novas ações de fomento; 
IV – Supervisionar as políticas de gestão integradas de riscos de acordo com a legislação vigente; 
V - Coordenar e executar as políticas e metas de alocação e repasses de recursos, bem como os planos para sua aplicação; 
VI – Gerenciar a operacionalização do trâmite para acesso ao benefício do Fundo de Desenvolvimento Industrial –FDI, atuando no secretariado, análise, 
gestão dos contratos e nas demais atividades que auxilie à habilitação, à contratação e à liberação dos incentivos ficais; e, 
VII -  Desenvolver outras atividades correlatas. 
Art. 36. Compete ao Diretor de Suporte, Operações e Serviços: 
I – Prover suporte de infraestrutura operacional para a ampliação do setor produtivo e implantação novos empreendimentos no Estado do Ceará; 
II – Articular a implantação da Infraestrutura básica para o desenvolvimento e fomento dos setores produtivos do Estado junto aos órgãos nas esferas federal, 
estadual e municipal, visando a ampliação de empreendimentos sob a competência desta  Agência; 
III - Realizar estudos locacionais objetivando a identificação de imóveis para implantação de empreendimentos, mantendo atualizado o banco de dados; 
IV – Gerir o patrimônio imobiliário da ADECE; 
V - Articular e acompanhar a política de formação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos dos setores industrial, do agronegócio, mineração, comercial, 
serviços e inovação do Estado; 
VI – Viabilizar a implantação de empreendimentos no Estado através da articulação junto às entidades competentes emissoras de licenças ambientais; 
VII -  Desenvolver outras atividades correlatas. 
Art. 37. Compete ao Diretor de Planejamento e Gestão Interna: 
I -  Coordenar a Diretoria de Planejamento e Gestão Interna da ADECE; 
II – Coordenar, organizar e controlar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da ADECE; 
III – Coordenar os serviços relacionados com as áreas de recursos humanos e setor  de pessoal; 
IV – Coordenar as ações de acompanhamento e desenvolvimento institucional, assegurando o cumprimento de metas e objetivos estabelecidos no planejamento; 
V - Coordenar os serviços e projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação da ADECE e as demais atividades de suporte operacional; 
VI - Liderar as atividades de gerenciamento de risco, conformidades e controles internos; 
VII - Encaminhar ao Diretor-Presidente, quando necessário, projetos de reestruturação organizacional, do quadro de cargos e salários, de capacitação moder-
nização e outros projetos específicos de sua área, objetivando a melhoria dos níveis de eficiência e  eficacia da Agência; 
VIII- Autorizar em instituição bancária, juntamente com o Gerente Administrativo-Financeiro, pagamentos, lançamentos e demais transações financeiras, 
e, outras atividades correlatas. 
 Art. 38 – Compete ao Diretor de Economia Popular e Solidária 
 I -  Coodenar a Diretoria de Economia Popular e Solidária. 
 II - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades executadas nas Gerências e Unidades subordinadas, identificando e promovendo ações para melhoria 
do desempenho global dos trabalhos. 
 III  -  Gerenciar operações financeiras inclusive a operacionalização do Programa de Microcrédito Produtivo, orientado (PROGRAMA) com a aplicação de 
recursos destinados para esse fim, de acordo com melhores práticas e a legislação vigente. 
 IV - Estabelecer parcerias estratégicas e operacionais para o bom funcionamento do Programa. 
V  - Coordenar as ações de capacitação e fomento à inclusão produtiva e financeira, promovendo parcerias e metodologias inovadoras voltadas para a 
população de baixa renda. 
VI -Desenvolver outras atividades correlatas. 
Seção IV
Do Conselho Fiscal 
Art. 39. O Conselho Fiscal, com os poderes e atribuições determinadas em Lei, compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos 
anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas. 
Art.. 40. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal desta sociedade de economia mista as disposições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 
1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições esta-
belecidas na referida Lei. 
Parágrafo Único. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da 
função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro 
fiscal ou administrador em empresa. 
Art. 41. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente e reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente o convocar. 
Art. 42. Os Conselheiros efetivos elegerão o Presidente do Conselho, sendo seu substituto, nas vagas ou impedimentos, o respectivo suplente. 
Art. 43. Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até a investidura dos novos conselheiros eleitos. 
Art. 44. Em caso de vaga ou impedimento por mais de 02 (dois) meses será o cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, convocado pelo Diretor-Presidente. 
Art. 45. Os membros do Conselho Fiscal ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões de Assembleia Geral e responder aos pedidos de informa-
ções formuladas pelos acionistas.
Art. 46. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral que os eleger, observadas as disposições do § 3o 
do art. 162 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 
CAPÍTULO IV 
Do Exercício Social 
Art. 47. O exercício social coincidirá com o ano civil e os Balanços e Demonstrações Financeiras obedecerão às prescrições legais, sendo levantados no 
último dia de cada ano. 
§ 1º - O Balanço anual da ADECE será acompanhado de relatórios, acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditado por empresa 
de auditoria reconhecida. 
§ 2º - A mesma empresa, a que se refere o parágrafo anterior, não poderá apresentar relatório de mais de três exercícios consecutivos. 
Art. 48. Feitas as deduções previstas em Lei, a Diretoria Executiva proporá, também, à Assembleia Geral, a seguinte distribuição dos lucros líquidos apurados 
no balanço: 
I -  5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de Reserva Legal, até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social; 
II - 25% (vinte e cinco por cento) a título de dividendos. 
Art. 49. O saldo apurado ficará à disposição da Assembleia Geral a qual decidirá sobre sua destinação. 
Art. 50. Os dividendos deverão ser pagos, anualmente, no prazo de 60 (sessenta), salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, dias da data da publi-
cação da Ata da Assembleia Geral que autorizar sua distribuição, competindo à Diretoria Executiva, respeitado esse prazo, determinar as épocas, lugares e 
processos de pagamento na forma da Lei. 
Art. 51. Os dividendos não reclamados no prazo de 03 (três) anos, a contar da data do anúncio de seu pagamento, prescreverão em favor da Agência. 
CAPÍTULO V 
Da Auditoria Interna 
Art. 52. A ADECE disporá de uma área de Auditoria Interna, subordinada ao Conselho de Administração, com as atribuições e encargos previstos na legis-
lação própria e no Regimento Interno. 
Parágrafo Único. O responsável pela Auditoria Interna será ocupante de emprego em Comissão. 
CAPÍTULO VI 
Da Ouvidoria 
Art. 53. A ADECE disporá de um serviço de Ouvidoria, com atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos 
direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre Agência e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive mediação de conflitos. 
§ 1º - A atuação da Ouvidoria deverá pautar-se pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, competindo-lhe elaborar respostas adequadas às 
reclamações recebidas, bem como requisitar as informações e os documentos que considerar necessários às suas atividades. 
§ 2º - A Ouvidoria será subordinada à Presidência, sendo o responsável pela unidade administrativa ocupante de emprego em comissão 
§ 3º - São atribuições da Ouvidoria: 
I – Atender, receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações de clientes e usuários de produtos e/ou serviços da ADECE; 
II – Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes do andamento de suas demandas e das providências adotadas; 
III – Informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final que não pode ultrapassar 10 (dez) dias úteis, contados da protocolização da ocorrência; 

                            

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