DOE 19/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            31
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº117  | FORTALEZA, 19 DE MAIO DE 2021
§1º - O mandato dos Diretores será de 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas. 
§2º - A eleição dos diretores deverá recair sobre cidadãos de reputação ilibada, notório conhecimento e formação acadêmica compatível com o cargo para o 
qual sejam indicados, devendo ser atendidos minimamente os requisitos previstos na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. 
Art. 22. A posse dos Diretores será efetivada mediante lavratura dos respectivos termos anexos à Ata que tratar sobre as respectivas eleições, devendo cada 
Diretor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresentar sua declaração de bens, na forma da legislação vigente. 
Art. 23. A remuneração e demais vantagens da Diretoria Executiva serão fixadas em Assembleia Geral, observadas as disposições legais pertinentes. 
Art. 24. A Diretoria Executiva reunir-se-á, pelo menos, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que um dos Diretores a convocar, sendo suas 
deliberações tomadas por maioria de votos e lavradas em atas circunstanciadas. 
Art. 25. Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a mais de 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) alternadas 
durante o ano, devendo o Conselho de Administração eleger o seu substituto pelo restante do mandato. 
Art. 26. Em suas ausências ou impedimentos temporários, o Presidente e demais membros da Diretoria serão substituídos por Diretores indicados pelo 
Diretor-Presidente. 
Art. 27. A Diretoria Executiva é investida dos poderes e atribuições que a Lei e este Estatuto lhe confere para assegurar o regular e normal funcionamento 
da Sociedade. 
Art. 28. Será atribuída a cada Diretor uma gratificação natalina, nos termos da lei, equivalente a sua remuneração, paga anualmente, ou proporcional ao 
número de meses que o Diretor tiver exercido o seu mandato. 
Art. 29. Os Diretores farão jus, a cada ano de mandato, a 30 (trinta) dias de férias, em período fracionado ou não, sem prejuízo da remuneração, mais um 
terço da representação, observada na concessão, à época mais conveniente aos interesses da empresa. 
Art. 30. São atribuições e deveres da Diretoria Executiva, além dos definidos em Lei: 
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; 
II - aprovar e fazer cumprir os planos e programas da ADECE; 
III - estabelecer as diretrizes para elaboração do Regimento Interno, aprová-lo, fazer cumpri-lo e mantê-lo permanentemente atualizado; 
IV - deliberar sobre os atos de aquisição e alienação de imóveis de uso próprio, bem como sobre a alienação de qualquer bem integrante do Ativo Fixo da 
ADECE, ouvido o Conselho de Administração; 
V - distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida em lei e neste Estatuto; 
VI - resolver todos os atos, contratos e negócios da ADECE, alheios à competência da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ou não definidos 
no presente Estatuto; 
VII - elaborar o orçamento anual da ADECE e executá-lo após homologação pelo Conselho de Administração; e 
VIII - aprovar manuais e normas de administração, técnicas, financeiras e contábeis e outros atos normativos necessários à orientação do funcionamento da 
Agência; 
IX - elaborar o Regimento Interno, o qual regerá as atribuições e deveres dos cargos ocupados na Companhia, bem como fazer cumpri-lo e mantê-lo perma-
nentemente atualizado; 
X - resolver os casos extraordinários, no que lhe couber. 
Art. 31 - A Diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração ou equivalente do ano anterior, a quem compete sua 
aprovação: 
I - plano de negócios e orçamento para o exercício anual seguinte; 
II - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos. 
§ 1º - Compete ao Conselho de Administração ou equivalente, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de 
atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões. 
§ 2º - Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 1º das informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente 
prejudicial ao interesse da empresa estatal de pequeno porte. 
Art. 32. Compete ao Diretor-Presidente: 
I - executar e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; 
II - convocar e presidir às reuniões da Diretoria Executiva; 
III - representar a ADECE, em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, acionistas, empresas e pessoas ligadas à sua área de atuação, autoridades 
governamentais e o público em geral, podendo delegar tais poderes aos Diretores, bem como nomear prepostos ou mandatários; 
IV - apresentar ao Conselho de Administração, o relatório anual dos negócios da ADECE, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados após o encerramento 
do exercício social; 
V - exercer as funções de comando e supervisão em todos os níveis da administração da ADECE, podendo, para tanto, praticar todos os atos de gestão; 
VI - coordenar os estudos e trabalhos que visem o desenvolvimento dos serviços e programas da ADECE; 
VII - submeter anualmente à Assembleia Geral Ordinária os relatórios, as contas dos administradores, as demonstrações financeiras e o balanço da Sociedade; 
VIII - suspender qualquer decisão da Diretoria Executiva, quando a considerar contrária à Lei, ao Estatuto ou inconveniente aos interesses sociais, submetendo 
o assunto à deliberação do Conselho de Administração; 
IX - assinar, juntamente com os demais diretores, contratos, convênios e demais atos e instrumentos congêneres de sua área, ouvido, quando necessário, o 
Conselho de Administração; 
X - submeter à apreciação dos demais diretores os convênios, acordos, contratos, ajustes, programas, projetos e assuntos relacionados com suas áreas específicas; 
XI - constituir procuradores ad negotia e ad judicia e na sua ausência ou impedimento, o seu substituto legal; 
XII – Nomear e exonerar os cargos comissionados de Assessores e Gerentes ADECE III, ADECE IV e ADECE V; 
XIII - exercer as demais atribuições, encargos e atividades a ele cometidas por lei, pelo Estatuto e pelo Regimento Interno da Agência. 
Art. 33. Compete genericamente aos demais Diretores: 
I – prestar assessoria ao Diretor-Presidente em todos os assuntos pertinentes à sua Diretoria; 
II – substituir o Diretor-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos; 
III – zelar pela execução das metas estabelecidas para alcance dos objetivos da ADECE; e, 
IV – assegurar, em conjunto com as demais diretorias da ADECE, a adequação, o fortalecimento e o funcionamento do sistema de Controle Interno.
V - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, contratos, convênios e demais atos e instrumentos congêneres de sua área;
VI - gerenciar e autorizar o pagamento de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres de sua área.
Art. 34. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Setorial: 
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao desenvolvimento dos setores industrial, do agronegócio, comercial, de serviços e inovação 
do Estado, vinculadas à Política de Desenvolvimento Econômico da SEDET; 
II – participar da divulgação e promoção das oportunidades de investimento do Ceará, através de eventos locais, nacionais e internacionais para desenvol-
vimento dos setores e promoção de negócios; 
III - elaborar, executar e acompanhar programas de melhoria da qualidade dos produtos e serviços prestados para o setor produtivo do Estado; 
IV - proporcionar a coleta de informações das empresas incentivadas objetivando proceder análise, avaliação e monitoramento nos aspectos econômico, 
financeiro, tecnológico, tributário e social dos projetos implantados, conforme exigência da legislação que rege o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI; 
V - acompanhar a sistemática de alimentação do banco de dados dos empreendimentos incentivados, propiciando disponibilizar informações atualizadas para 
nortear ajustes que se apresentem necessários ao pleno êxito dos mesmos; 
VI - Elaborar estudos técnicos visando fomentar o desenvolvimento dos setores industrial, comercial, de serviços, mineração, agronegócios, base tecnológica 
e inovação; 
VII – Propor, criar, apoiar e acompanhar as câmaras setoriais e temáticas e/ou outros mecanismos de relacionamento do setor público e privado, para a 
melhoria da competitividade e sustentabilidade dos setores econômicos do Estado; 
VIII – Criar, incentivar e articular instrumentos e programas de interação com os municípios visando fomentar investimentos e oportunidades de negócios; e, 
IX -  Desenvolver outras atividades correlatas. 
Art. 35. Compete ao Diretor de Fomento: 
I - Coordenar a Diretoria de Fomento da ADECE ; 
II – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades executadas nas gerências e unidades subordinadas, identificando e promovendo ações para melhoria 

                            

Fechar