DOE 17/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
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VII – ter concluído, até a data de ingresso de Cadete do 1.º Ano e Aluno-a-Oficial, o ensino superior completo, bem como, até a data o ingresso
como Aluno-Soldado, o ensino médio completo, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
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XII – ter conhecimento de matérias relevantes ao desempenho do posto ou da graduação em disputa, conforme dispuser o edital do concurso;
XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam:
a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em
conformidade com as regras estabelecidas em edital;
b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas
em edital;
c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital.
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Art. 11. Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á
exclusivamente:
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II – para as carreiras de Oficial Combatente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como Cadete;
III – para a carreira de Oficial do Quadro Complementar, como Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementares.
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§ 3.º O limite máximo de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Ofi-ciais, no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e
no Curso de Formação de Soldados, será o quantitativo de cargos vagos nas carreiras de Oficial e Praça.
§ 4.º O Curso de Formação de Oficiais a que faz menção o inciso II deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Plano de Ação
Educacional da Acade¬mia Estadual de Segurança Pública. O Cadete, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a em estágio
supervisionado de 6 (seis) meses.
§ 5.º Obtido conceito favorável na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de 2.º
Tenente QOPM; já se o conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva
Corporação Militar Estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, avaliar sua capacidade e aptidão técnica e profissional para
permanecer no cargo, o que, se não comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo, sem prejuízo da observância à legislação disciplinar
vigente.
§ 6.º O militar estadual pertencente à carreira de praça, quando ingressar, após aprovação em concurso público, em Curso de Formação de Oficiais,
poderá retornar à referida carreira em caso de desistência, reprovação ou desligamento do curso na forma do § 5.º deste artigo.
§ 7.º O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de 7 (sete) meses, conforme Plano de Ação Educacional
da Academia Estadual de Segurança Pública.
§ 8.º Concluído o curso de que trata o § 7.º deste artigo, o Aluno-Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações
periódicas, na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de se avaliar sua aptidão técnica e profissional
para o cargo.
§ 9.º Finalizada avaliação a que se refere o § 8.º deste artigo e obtendo o Soldado conceito favorável, será ele considerado estável; caso obtido conceito
desfavorável, será o Soldado submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar estadual, a fim de, garantidos o
contraditório e a ampla defesa, averiguar suas condições de permanência no serviço público, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar
vigente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº115 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2021
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