DOE 17/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTARES POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR
 
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementares Policial Militar – QOCPM e o Quadro de Oficiais Complementares Bombeiro Militar – QOCBM são 
destinados ao desempenho de atividades de segurança pública nas áreas policiais e bombeirísticas, integrados por oficiais com graduação em curso 
superior nas áreas de Medicina, Psicologia, Odontologia, Serviço Social, Farmácia, Fisioterapia, Teologia, Engenharia e Veterinária, reconhecido 
pelo Ministério da Educação
 
§ 1.º Os oficiais de que trata este artigo desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades e respectivas 
áreas de concentração, conforme estabelecido em edital.
 
§ 2.º O ingresso no QOCPM e QOCBM dar-se-á por meio de concurso público de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório, 
observado o disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
 
Art. 28-A. Caso o Oficial do QOCPM e QOCBM venha a ser suspenso ou impedido de exercer as atividades profissionais inerentes a suas funções, 
por decisão definitiva da autoridade ou do conselho profissional, será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação de regência.
 
Art. 28-B. Os candidatos aprovados no concurso no limite de vagas previstas em edital ingressarão na respectiva Corporação como Aluno-a-Oficial, 
passando a participar de Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC, durante o qual serão equiparados a Cadete do 2.º ano do Curso 
de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente.
 
§ 1.º O Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC terá a duração de 6 (seis) meses e será realizado pela Academia Estadual de Segurança 
Pública – AESP¸ sob coordenação da respectiva Corporação Militar. O Aluno-a-Oficial, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando 
início a estágio supervisionado de 3 (três) meses.
 
§ 2.º O estágio supervisionado a que se refere o § 1º deste artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 4.º a 6.º do art. 11 desta Lei.
 
§ 3.º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a or-dem de classificação final no Curso de Formação.
 
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Art.30. ..............................................................................
 
Esquema III
PRAÇAS ESPECIAIS
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais Subalternos
Cadete 1.º Ano e Cadete 2.º Ano do Curso de Formação de Oficiais PM ou BM.
Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementar PM ou BM.
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Cabos e Soldados.
Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM.
 
§ 3.º O Aspirante-a-Oficial, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado são denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação.
 
Art.31. …..........................................................................................
 
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§ 5.º Em igualdade de posto, as precedências entre os Quadros estabelecer-se-ão na seguinte ordem:
 
I – na Polícia Militar do Ceará:
 
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
 
b) Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM;
 
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM;
 
II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
 
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;
 
b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM;
 
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOABM.
 
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Art. 52. São direitos dos militares estaduais:
 
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II – estabilidade para o oficial, desde a promoção ao posto de 2.º Tenente nos diversos quadros, caso aprovado em estágio supervisionado, e para a 
praça quando completar 3 (três) anos de efetivo serviço, caso obtenha conceito favorável após a avaliação periódica, em conformidade com os §§ 
5.º e 8.º art. 11 desta Lei;
 
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XXXV – participação de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, ofertadas pela Academia Estadual de Segurança Pública, 
consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento 
com a cidadania e a sociedade, e a atualização constante da doutrina do profissional da área de Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica 
social.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração na redação das alíneas “a”, “b” e “d” do incisos I e da alínea “a” do 
inciso II, ambos do § 2.º do art. 6.º, ficando-lhe ainda acrescido o parágrafo único ao art. 25 e o art. 29-A, nos seguintes termos:    
 
“Art. 6.º ...............................................................................................
 
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§ 2.º ...........................................................................................................
 
I – ..................................................................................................
 
a) para promoção e acesso ao posto de 2.º Tenente: Curso de Formação de Oficiais – CFO para os integrantes do QOPM e QOBM, respectivamente na 
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC para os integrantes do QOCPM e QOCBM, 
respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; e Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, para os integrantes do QOAPM e 
QOABM, por meio de seleção interna, todos sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e realizados pela Academia Estadual de Segurança 
Públi¬ca;
 
b) para promoção ao posto de Major QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO ou curso regular equivalente 
realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;
 
...............................................................................................
 
d) para promoção ao posto Coronel QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso Superior de Polícia – CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, 
ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando 
realizado no Estado;
 
.........................................................................................
 
II – ….........................................................................................
 
.....................................................................................
 
a) para promoção ao cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, sob co¬ordenação da Corporação Militar Estadual, realizado pela Academia 
Estadual de Segurança Pública.
 
......................................................................
 
Art. 25. ..................................................................................
 
Parágrafo único. O quantitativo de vagas para Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado das Corporações Militares equivalerá ao número 
de cargos vagos de 2º Tenente e de Soldado, conforme o caso, observado o disposto no § 3.º do art. 11 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
 
…..................................................................................................
 
Art. 29-A. Os militares estaduais ingressos no serviço ativo por meio dos concursos de que trata o art. 29 desta Lei, apenas poderão figurar no Quadro 
de Acesso às promoções do posto de Major QOPM e QOBM ao de Tenente-Coronel QOPM e QOBM quando contarem com, pelo menos, 21 (vinte 
e um) anos na carreira de Oficial QOPM e QOBM, sem prejuízo do atendimento às condi¬ções previstas na Seção II, Capítulo I desta Lei”. (NR)
Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º Para fins exclusivamente remuneratórios, equiparam-se:
I – o Aluno do CFO 1.º e 2.º anos a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, respectivamente, ao Cadete do 1.º 
e 2.º anos;
II – o Aluno do CFSDF a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, ao Aluno-Soldado.
Art. 5.º Ficam extintos o Quadro de Oficiais de Saúde – QOSPM e o Quadro de Oficiais Capelães – QOCplPM, ambos previstos na Lei n.º 13.729, 
de 11 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Os cargos integrantes dos Quadros a que se refere o caput deste artigo ficam remanejados para o Quadro de Oficiais Complementares 
– QOCPM, nos termos do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.
Art. 6.º Excepcionalmente, os militares estaduais abrangidos pela regra do art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, na redação conferida 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº115  | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2021

                            

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