PORTARIA Nº056/2021 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 07082980/2020, RESOLVE designar PATRICIA NEYVA DA COSTA PINHEIRO Graduação: Enfermagem, Especialis-ta em Educação em Saúde, Mestre e Doutora em Enfermagem, com a finalidade de proceder verificação prévia no Centro de Ensino Grau Técnico – Unidade Bezerra de Menezes sediado na Av. Bezerra de Menezes, 2631 Bairro São Gerardo, Fortaleza-CE, quanto autorização do curso de Especialização Técnica em Instrumentação Cirúrgica, Eixo Tecnoló- gico: Ambiente e Saúde, na modalidade presencial, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresenta-ção de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2021. Lúcia Maria Beserra Veras PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, EM EXERCÍCIO Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº057/2021 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 02851772/2020, RESOLVE designar FLÁVIO MUNIZ CHAVES, Graduação: Pedagogia, Especialista em Educação de Jovens e Adultos para o Sistema Prisional, Mestre e Doutor em Educação, com a finalidade de proceder verificação prévia no Instituto Philum, sediado na Rua Raimundo Alves Bezerra, 207 Centro, Banabui- ú-CE, quanto ao Reconhecimento do Curso Técnico de Nível Médio em Secre-taria Escolar, na modalidade Educação a Distância concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2021. Lúcia Maria Beserra Veras PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, EM EXERCÍCIO Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº058/2021 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 10210827/2019, RESOLVE designar FLÁVIO MUNIZ CHAVES, Graduação: Pedagogia, Especialista em Educação de Jovens e Adultos para o Sistema Prisional, Mestre e Doutor em Educação, com a finalidade de proceder verificação prévia no Instituto de Educação Sobral Oliveira (IESO), sediado na Rua Raimundo Inácio da Silva, 148, Guaiuba-CE, quanto ao Reconhecimento do Curso Técnico de Nível Médio em Secretaria Escolar, na modalidade presencial, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2021. Lúcia Maria Beserra Veras Presidente do Conselho Estadual de Educação, em exercício Registre-se e publique-se. *** *** *** RESOLUÇÃO Nº491/2021. FIXA NORMAS COMPLEMENTARES À RESOLUÇÃO CNE/CP Nº2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DEFINE AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA E INSTITUI A BASE NACIONAL COMUM PARA A FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA (BNC - FORMAÇÃO), E ORIENTA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IESS) DO CEARÁ QUANTO À ORGANIZAÇÃO DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DE SEUS CURSOS. A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o § 3º do Art. 9º e o Inciso V do Art. 10, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 11.044, de 9 de abril de 1995; a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; o Parecer CNE/CP nº 22, de 7 de novembro de 2019, e a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de abril de 2020, Seção 1, p. 46-49, CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CP nº 2/2019 estabelece como foco para a formação dos professores, além de estudos sobre avaliação, currículo, língua portuguesa, fundamentos da educação, processos didático-pedagógicos, dentre outros, os objetos de conhecimento e as metodologias para o ensino, voltando-os para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem definidos nas normas educacionais legais em vigor; CONSIDERANDO que os currículos dos cursos da formação de docentes deverão se articular com as políticas nacionais curriculares da educação básica, em vigor, no ato da aprovação dos projetos pedagógicos de cursos de licenciatura; CONSIDERANDO que o § 1º do Art. 1º da Resolução CEE nº 474/2018 e o § 1º do Art. 5º das Resoluções CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, e CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018, dentre outras disposições, estabelecem que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) da educação básica deve contribuir para a articulação e a coordenação das políticas e ações educacionais em relação à formação de professores(as); CONSIDERANDO que as aprendizagens essenciais, previstas na BNCC, a serem garantidas aos(às) estudantes, para o alcance do seu pleno desenvolvimento, nos termos do Art. 205 da Constituição Federal, reiterado pelo Art. 2º da Lei nº 9.394/1996, requerem o estabelecimento das competências profissionais dos(as) professores(as); CONSIDERANDO a docência como ação educativa e como processo pedagógico intencional e metódico, envolvendo conhecimentos específicos, interdisciplinares e pedagógicos, conceitos, princípios e objetivos da formação que se desenvolvem entre conhecimentos científicos e culturais, nos valores éticos, políticos e estéticos inerentes ao ensinar e aprender, na socialização e construção de conhecimentos e no diálogo constante entre diferentes visões de mundo; CONSIDERANDO o currículo como o conjunto de valores propícios à produção e à socialização de significados no espaço social e que contribui para a construção da identidade sociocultural do(a) educando(a), dos direitos e deveres do(a) cidadão(ã), do respeito ao bem comum e à democracia, às práticas educativas formais e não formais e à orientação para o trabalho e das práticas pedagógicas contextualizadas e comprometidas com a justiça social e com a preservação ambiental; CONSIDERANDO a educação em e para os direitos humanos como um direito fundamental, constituindo uma parte do direito à educação e, também, uma mediação para efetivar o conjunto dos direitos humanos reconhecidos pelo Estado brasileiro em seu ordenamento jurídico e pelos países que lutam pelo fortalecimento da democracia, e a educação em direitos humanos é uma necessidade estratégica na formação dos(as) professores(as) e na ação educativa em consonância com as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos; CONSIDERANDO a necessidade de agregar à formação do(a) licenciado(a), além dos estudos dos conteúdos dos vários componentes curriculares da BNCC e suas metodologias, estudos teóricos e de iniciação à pesquisa para qualificar a formação dos(as) professores(as) para a condução do ensino e da aprendizagem na escola de educação básica; CONSIDERANDO os Artigos 9º, § 3º, e 10, Inciso V, da Lei nº 9.394/1996, que dão aos estados a competência legal para baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; CONSIDERANDO o § 1º do Art. 5º das Resoluções CNE/CP nºs 2/2017 e 4/2018, que estabelece que a BNCC deverá fundamentar a concepção, formulação, implementação, avaliação e revisão dos currículos e, consequentemente, das propostas pedagógicas das instituições escolares, contribuindo desse modo para a articulação e coordenação de políticas e ações educacionais desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, especialmente em relação à formação de professores, à avaliação da aprendizagem, à definição de recursos didáticos e aos critérios definidores de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade; CONSIDERANDO que as 3.200 horas-aula definidas para a formação docente são estabelecidas como mínimo e que poderão ser ampliadas de acordo com a necessidade da melhoria da qualidade da formação; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2/2019, que reconhece o curso de Pedagogia como um curso que forma professores(as) para o exercício da docência para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, cabendo a estes as mesmas competências e habilidades definidas para os(as) professores(as) formados(as) nas licenciaturas multidisciplinares da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; CONSIDERANDO a importância da participação das Instituições de Ensino Superior (IESs) estaduais e o valor das contribuições dadas por elas para a melhoria da qualidade da formação de professores; RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º A presente Resolução visa a orientar e a estabelecer diretrizes complementares à Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC - Formação). Parágrafo único. Os cursos de formação inicial de professores(as) para a educação básica, em nível superior, compreendem: I - cursos de graduação de licenciatura; II - cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados; III - cursos de segunda licenciatura. Art. 2º Deve ser observado que a formação docente pressupõe o desenvolvimento dos princípios que norteiam a base comum nacional para a formação inicial e continuada de professores(as), tais como: 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº115 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2021Fechar