DOE 17/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XIII - compreender os processos avaliativos e adotar a avaliação de aprendizagem diagnóstica com o intuito de mensurar as necessidades pedagógicas
dos(as) estudantes para lhes proporcionar os necessários estudos de recuperação continuada, visando à qualidade da aprendizagem.
Parágrafo único. Os(as) professores(as) indígenas e aqueles(as) que venham a atuar em escolas indígenas, professores(as) da educação escolar do
campo e da educação escolar quilombola, devido à particularidade das populações com que trabalham e da situação em que atuam, sem excluir o acima
explicitado, deverão:
I - promover o diálogo entre a comunidade junto a quem atuam e os outros grupos sociais sobre conhecimentos, valores, modos de vida e orientações
filosóficas, políticas e religiosas próprias da cultura local;
II - atuar como agentes interculturais para a valorização e o estudo de temas específicos relevantes;
III - adotar a pedagogia da alternância como método.
Art. 7º O CEE organizará o Fórum Permanente de Discussão sobre Formação de Professores para a Educação Básica, constituído por conselheiros(as)
deste Órgão; representantes das Câmaras de Educação Básica e Superior e Profissional; das universidades públicas; da Secretaria da Educação do Estado do
Ceará (Seduc); da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece); da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime)
e da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme).
Parágrafo único. As IESs, respeitando sua autonomia, poderão constituir um fórum das suas licenciaturas como espaço coletivo permanente de
debate, estudo, consulta e proposição de assuntos relacionados à formação de professores(as), à estrutura, à organização e ao funcionamento dos seus cursos.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E DA POLÍTICA DA FORMAÇÃO DOCENTE
Art. 8º A formação inicial de professores(as) para a educação básica deverá:
I - promover espaços para a reflexão crítica sobre as diferentes linguagens e seus processos de construção, disseminação e uso, incorporando-os ao
processo pedagógico, com a intenção de possibilitar o desenvolvimento da criticidade e da criatividade;
II - trabalhar a educação inclusiva por meio do respeito às diferenças, reconhecendo, respeitando e valorizando a diversidade étnico-racial, sexual,
religiosa e de faixa geracional, dentre outras questões.
Art. 9º Deve ser observado que a formação dos(as) professores(as) e dos demais profissionais da Educação, conforme a Lei nº 9.394/1996, para
atender às especificidades do exercício de suas atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, tem como fundamento:
I - a compreensão de que a formação docente para a educação básica é um compromisso público de Estado e será desenvolvida em consonância com
as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e seus desdobramentos curriculares;
II - a formação de professores(as) da educação básica como compromisso de projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma
nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais, atenta para o reconhecimento e a valorização
da diversidade e, portanto, contrária a toda forma de discriminação, preconceito e exclusão;
III - a sólida formação básica está apoiada em três eixos fundamentais:
a) conhecimento dos fundamentos científicos;
b) conhecimento dos fundamentos culturais;
c) conhecimento dos fundamentos históricos, políticos e sociais de suas competências de trabalho;
IV - a indispensável articulação entre as teorias e as práticas pedagógicas;
V - a garantia de padrões de qualidade, demonstrados nos Projetos Pedagógicos dos cursos de licenciatura (organização, metodologias utilizadas e
avaliação como parte integrante do processo formativo), ofertados pelas instituições formadoras, na modalidade Presencial ou Educação a Distância (EaD);
VI - a articulação permanente entre a teoria e a prática na formação docente, fundada nos conhecimentos científicos e didáticos, contemplando,
obrigatoriamente, a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, visando à garantia de uma formação que cultive a prática cotidiana da investigação
científica, que se comprometa com as transformações sociais desejáveis e, consequentemente, realize um processo de ensino e aprendizagem sintonizado
com as questões sociais e engajado na resolução de problemas, capaz, portanto, de desenvolver nos(as) estudantes um sentimento de pertencimento à escola;
VII - a equidade no acesso à formação inicial e continuada, contribuindo para a redução das desigualdades sociais, nacionais, regionais e locais;
VIII - a articulação entre formação inicial e formação continuada;
IX - a formação continuada, entendida como componente essencial para a profissionalização docente, devendo integrar-se ao cotidiano da instituição
educativa e considerar os diferentes saberes, a experiência docente e o projeto pedagógico da instituição de educação básica na qual atua o docente;
X - a compreensão dos(as) docentes como agentes formadores(as) de conhecimento e cultura e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente
a conhecimentos, informações, vivência e atualização cultural;
XI - a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte, o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
XII - o reconhecimento das instituições de educação básica como espaços qualificados para a formação de professores(as), no que se refere à prática
docente e à pesquisa;
XIII - a compreensão de que a interdisciplinaridade pressupõe planejamento coletivo entre professores(as) e componentes curriculares/objetos de
conhecimento diversos;
XIV - a compreensão de que o(a) estudante tem direito subjetivo à aprendizagem, constituindo-se responsabilidade social e pedagógica da escola
e, particularmente, do(a) professor(a).
Art. 10. A organização curricular dos cursos superiores de formação para a docência, nos termos da Resolução CNE/CP nº 2/2019, será orientada
pelos seguintes embasamentos:
I - reconhecimento de que a formação de professores exige um conjunto de conhecimentos, habilidades, valores e atitudes, que estão inerentemente
alicerçados na prática, a qual precisa ir muito além do momento do estágio obrigatório, devendo estar presente, desde o início do curso, tanto nos conteúdos
educacionais e pedagógicos quanto nos específicos da área do conhecimento a ser ministrado;
II - respeito pelo direito de aprender dos(as) licenciandos(as) e compromisso com a sua aprendizagem como valor em si mesmo e como forma de
propiciar experiências de aprendizagem exemplares as quais o(a) professor(a) em formação poderá vivenciar com seus(suas) próprios(as) estudantes no futuro;
III - reconhecimento do direito de aprender dos ingressantes, ampliando as oportunidades de desenvolver conhecimentos, habilidades, valores e
atitudes indispensáveis para o bom desempenho no curso e para o futuro exercício da docência;
IV - atribuição de valor social à escola e à profissão docente de modo contínuo, consistente e coerente com todas as experiências de aprendizagem
dos(as) professores(as) em formação;
V - fortalecimento da responsabilidade, do protagonismo e da autonomia dos(as) licenciandos(as) com o seu próprio desenvolvimento profissional;
VI - aproveitamento dos tempos e espaços da prática nas áreas do conhecimento, nos componentes ou nos campos de experiência, para efetivar o
compromisso com as metodologias inovadoras, projetos interdisciplinares, flexibilização curricular, construção de itinerários formativos e projetos de vida
dos(as) estudantes;
VII - avaliação da qualidade dos cursos de formação de professores(as) por meio de instrumentos específicos que considerem a matriz de competências
desta Resolução Complementar e os dados objetivos das avaliações educacionais, além de pesquisas científicas que demonstrem evidências de melhoria na
qualidade da formação;
VIII - adoção de uma perspectiva intercultural de valorização da história, da cultura e das artes nacionais, trazidas e reinventadas pelas etnias que
constituem a nacionalidade brasileira;
IX - compromisso com as metodologias inovadoras e com outras dinâmicas formativas que propiciem ao(à) futuro(a) docente aprendizagens
significativas e contextualizadas em uma abordagem didático-metodológica, observando as diretrizes curriculares nacionais e a BNCC para a educação básica
e suas políticas, visando ao desenvolvimento da autonomia, da capacidade de resolução de problemas, dos processos investigativos e criativos, do exercício
do trabalho coletivo e interdisciplinar, da análise dos desafios da vida cotidiana e em sociedade e das possibilidades de suas soluções práticas.
Art. 11. A instituição estadual de educação superior que ministra programas e cursos de formação de professores(as) para a educação básica, respeitada
sua autonomia e sua organização acadêmica, deverá contemplar, em sua dinâmica e estrutura, a articulação entre ensino, pesquisa e extensão para garantir
um efetivo padrão de qualidade acadêmica na formação inicial, em consonância com PDI, o PPI e o PPC.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DOS CURSOS DE LICENCIATURA
Art. 12. Os cursos de licenciatura poderão organizar suas matrizes curriculares com carga horária superior a 3.200 horas, definidas como parâmetro
pela Resolução CNE/CP nº 2/2019, para introduzir outros estudos a critério da universidade.
Parágrafo único. Os cursos de formação inicial para professores(as) da educação básica terão duração de, no mínimo, 8 (oito) semestres letivos ou
4 (quatro) anos.
Art. 13. Recomenda-se que as horas destinadas às Atividades Complementares, definidas, a critério das IESs pelos seus colegiados superiores, sejam
destinadas, prioritariamente, a estudos que venham agregar valor à formação, tais como estágios curriculares não obrigatórios, voltados para o interesse do
curso, seminários temáticos, mesas redondas, palestras, dentre outras iniciativas, a serem realizadas de forma remota ou presencial.
Art. 14. A carga horária dos cursos de licenciatura, considerando a Resolução CNE/CP nº 02/2019, a autonomia e a inovação dos PPCs das IESs,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº115 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2021
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