DOE 17/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ao contemplar componentes curriculares e práticas pedagógicas, será distribuída em três grupos:
I - Grupo I: 800 (oitocentas) horas, para componentes curriculares que relacionam com conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e
fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais;
II - Grupo II: 1.600 (mil e seiscentas) horas, para conhecimentos interdisciplinares, específicos da área científica de referência do curso e para o
domínio pedagógico desses conteúdos;
III - Grupo III: 800 (oitocentas) horas destinadas à prática pedagógica, intrinsecamente articulada, desde o primeiro ano do curso, com os estudos e
com a prática previstos nos componentes curriculares, e devem ser, assim, distribuídas:
a) 400 (quatrocentas) horas para o estágio supervisionado, em ambiente de ensino e aprendizagem, relacionadas à inserção no campo profissional e
discussão das diretrizes e bases nacionais para a formação inicial de professores(as) de educação básica, segundo o PPC da instituição formadora;
b) 400 (quatrocentas) horas para a prática dos componentes curriculares dos Grupos I e/ou II, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início,
contemplando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e seus desdobramentos, incluindo a BNCC, segundo o PPC da instituição formadora.
§ 1º As Atividades Complementares para o aprofundamento e a diversificação de estudos devem compor a carga horária dos componentes curriculares
do Grupo I e/ou II, segundo o PPC da instituição formadora.
§ 2º Os cursos de formação docente deverão garantir nos currículos conteúdos específicos da respectiva área de conhecimento ou interdisciplinares,
seus fundamentos e metodologias, conteúdos da educação, psicologias, processos avaliativos de aprendizagem, formação na área de políticas públicas e
gestão da educação, seus fundamentos e metodologias, direitos humanos, diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Língua
Brasileira de Sinais (Libras), educação especial e direitos educacionais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 3º Os cursos de licenciatura deverão incluir atividades de extensão, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 07/2018, inserindo, no mínimo, 10%
(dez por cento) do total da carga horária curricular, podendo ser incorporadas em qualquer um dos grupos previstos neste Artigo.
Art. 15. No Grupo III, a carga horária de 800 (oitocentas) horas para a prática pedagógica deve estar intrinsecamente articulada, desde o primeiro
ano do curso, com os estudos e com a prática previstos nos componentes curriculares e devem ser, assim, distribuídas:
I - 400 (quatrocentas) horas de estágio supervisionado, em ambiente de ensino e aprendizagem;
II - 400 (quatrocentas) horas, ao longo do curso, entre os temas dos Grupos I e/ou II.
Art. 16. Compreendem-se as Práticas como Componente Curricular (PCC) como o encontro do conhecimento teórico sobre um determinado objeto
de ensino e com o saber pedagógico sobre como se aprende e como se ensina esse conteúdo, estabelecendo indissociável relação entre teoria e prática.
Parágrafo único. A indissociabilidade entre teoria e prática de que trata o caput deste Artigo dar-se-á na articulação dos conhecimentos teóricos com
as ações docentes - fazer pedagógico - e consolidar-se-á nos estágios curriculares e nas Práticas como Componente Curricular (PCC), a serem trabalhadas
desde o início do curso.
Art. 17. A PCC deverá articular conceitos, teorias ou princípios dos conhecimentos específicos com sua dimensão prática, fazendo a conexão com os
contextos que fazem sentido para os(as) alunos(as), para que sejam por eles(as) apropriados ou reconstruídos, dando ao(à) futuro(a) professor(a) a expertise
de como ensinar o conteúdo.
Art. 18. A PCC é facilitadora da interdisciplinaridade, porque não acontece apenas no âmbito de um componente curricular, mas na interação entre
as dimensões teóricas e/ou práticas de dois ou mais objetos de conhecimento, podendo ser trabalhada na forma de projetos de estudo e investigação, projetos
de intervenção ou de produção.
Parágrafo único. A interdisciplinaridade pressupõe planejamento coletivo entre professores(as) de componentes curriculares/objetos de conhecimentos
diversos e que guardem identidade.
Art. 19. Orienta-se que as 400 (quatrocentas) horas de Práticas como Componente Curricular, previstas no Grupo III, do Art. 11, da Resolução
CNE/CP nº 2/2019, indissociáveis da dimensão teórica, sejam trabalhadas, utilizando-se o emprego pedagógico de metodologias inovadoras e diversificas,
visando a agregar ao(à) licenciando(a) novas aprendizagens, proporcionando-lhe as competências necessárias para desenvolver com os(as) estudantes da
educação básica as competências e habilidades propostas pelo DCRC e, quando pertinente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e
os seus desdobramentos.
Parágrafo único. Os laboratórios de ensino constituem-se, também, como ambientes pedagógicos apropriados para o desenvolvimento das PCCs.
Art. 20. O curso de Pedagogia mantém sua principal referência na Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, que define as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o curso, sendo este de formação de professores(as) que atuarão na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental
e deverá incluir na sua matriz curricular o compromisso com as metodologias inovadoras e com outras dinâmicas formativas que propiciem ao(à) futuro(a)
professor(a) aprendizagens significativas e contextualizadas em uma abordagem didático-metodológica alinhada com a BNCC.
Art. 21. Para que o(a) licenciando(a) de Pedagogia receba a habilitação para a docência na educação infantil, a matriz curricular reservará uma
carga horária para que aquele(a) trabalhe princípios didáticos de planejamento e avaliação de propostas pedagógicas que tenham como referência os eixos
estruturantes de brincadeiras e interações das DCNs da educação infantil e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento - conviver, brincar, participar,
explorar, expressar e conhecer-se, conforme disposto na BNCC, contemplando crianças na faixa de zero a cinco anos.
Art. 22. A matriz curricular do curso de Pedagogia reservará uma carga horária para o estudo de teorias, métodos e práticas de alfabetização, na
perspectiva da aprendizagem da leitura até o 2º ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO EM SEGUNDA LICENCIATURA
Art. 23. Recomenda-se às IESs que priorizem a oferta de segunda licenciatura nas áreas de referência nas quais se concentram as maiores carências
de professores(as) habilitados(as).
Art. 24. Para ofertar a segunda licenciatura a IES deverá estar credenciada e com o curso regular reconhecido por este CEE, o que a dispensará de
outro ato autorizativo.
Art. 25. Os cursos de segunda licenciatura cumprirão a carga horária estabelecida no Art. 19 da Resolução CNE/CP nº 2/2019.
Parágrafo único. Para os cursos de segunda licenciatura em Pedagogia, os(as) licenciados(as) nessa área poderão ter aproveitamento de até 50%
(cinquenta por cento) das cargas horárias previstas nos Grupos I e II, segundo o PPC da instituição formadora.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADO
Art. 26. Recomenda-se às IESs que priorizem a oferta de cursos de formação pedagógica para os bacharéis e tecnólogos em áreas nas quais não
existam os cursos respectivos de licenciatura, visando a habilitá-los para a docência em seus campos específicos de referência na educação profissional.
Art. 27. A oferta de cursos de formação pedagógica deverá ser submetida a atos regulares de reconhecimento por este CEE.
Art. 28. Os cursos de formação pedagógica cumprirão a carga horária estabelecida no Art. 21 da Resolução CNE/CP nº 2/2019.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO PARA ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO
Art. 29. A formação para atuar nas atividades relacionadas à gestão escolar, em suas diversas dimensões nas instituições de ensino da educação
básica, considerando o que disciplinam o Art. 64 da Lei nº 9.394/1996 e a Resolução do CEE nº 460/2017, dar-se-á em curso de licenciatura em Pedagogia,
mediante o aprofundamento de estudos no campo da gestão educacional, abrangendo suas diversas dimensões e atividades, de modo que esse curso de
graduação totalize uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas.
Parágrafo único. O aprofundamento de estudos de que trata o caput deste Artigo será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais, para
cada área, acrescidas às 3.200 (três mil e duzentas), previstas para o curso de Pedagogia.
Art. 30. A formação para atuar nas atividades relacionadas à gestão escolar para licenciados e bacharéis de diferentes áreas de atuação na escola
de educação básica também poderá se dar em cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado), mediante
aprofundamento de estudos no campo da gestão educacional.
Art. 31 - Para qualificar a ação pedagógica dos profissionais das áreas de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional,
com centralidade em ambientes de aprendizagem e de coordenação e assessoramento pedagógico, sugere-se que, respeitada a autonomia das IESs e a
natureza da área de aprofundamento, a matriz curricular contemple, dentre outras temáticas: Financiamento da Educação, Gestão de Sala de Aula, Gestão de
Programas e Projetos, Educação Inclusiva, Legislação Educacional, Avaliação Institucional e de Aprendizagem, Estatística Aplicada à Educação, Planejamento
Educacional, Psicopedagogia, Relação e Diálogo com as Famílias e Gestão Democrática e Participativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 32. A IES fica terminantemente impedida de realizar colação de grau para os(as) estudantes de cursos de graduação que não estejam reconhecidos
ou com reconhecimentos devidamente renovados por este CEE.
Art. 33. A IES que protocolizar o pedido de renovação de reconhecimento de curso dentro do prazo limite estabelecido pela Resolução CNE/CP nº
2/2019 terá garantida a validade dos atos normativos vigentes até a conclusão do processo em tramitação.
Art. 34. Os(as) licenciandos(as) que iniciaram seus estudos em cursos de licenciatura com atos autorizativos vigentes até dezembro de 2021 terão o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº115 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2021
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