DOE 17/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº041/2021
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV, & 1º, do artigo
79 da Lei 15.614/2014, FAZ SABER que fica INTIMADO o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital para, através de seu dirigente ou
responsável , junto à CÉLULA DE EXECUÇÃO EM IGUATU, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 15 (quinze) dias após a publicação ou
afixação deste Edital, impugnar o respectivo AUTO DE INFRAÇÃO ou recolher o lançado e correspondente Crédito Tributário. CÉLULA DE EXECUÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu/Ce, 10 de maio de 2021.
Antonio Eugênio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO N°041/2021, DE 10 DE MAIO DE 2021
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
AUTO DE INFRAÇÃO
01
06.450.104-3
ERISMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA MICROEMPRESA
202101133 1
*** *** ***
NORMA DE EXECUÇÃO Nº02, de 10 de maio de 2021.
ESTABELECE DISPOSIÇÕES ACERCA DA DESCENTRALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE
E HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APRESENTADO POR SUJEITO PASSIVO NA FORMA
DO § 4º DO ART. 106 DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que situações tais como a
apresentação pelo sujeito passivo de saldo credor continuado ou o seu enquadramento no regime de recolhimento do Simples Nacional constituem fatores
impeditivos para que o sujeito passivo possa aproveitar como crédito, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor relativo à pedido de restituição
inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, conforme lhe faculta o art. 106 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade
de conferir agilidade à análise de processos envolvendo pedidos de restituição de valores inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs; CONSIDERANDO o
disposto no § 3.º do art. 65 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que autoriza o Secretário da Fazenda a delegar a competência para autorizar
restituição postulada em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs para outra autoridade da Administração Tributária; CONSIDERANDO as alterações
promovidas no art. 106 do Decreto n.º 33.327, de 2019, pelo Decreto n.º 33.986, de 16 de março de 2021, que autorizam o Secretário da Fazenda a delegar
para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a homologação
de pedidos de restituição de que trata o caput do referido artigo, nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento nele previsto, o sujeito passivo
tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito, RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 1.º Esta Norma de Execução estabelece disposições acerca da descentralização e dos procedimentos de análise e homologação de pedido de
restituição de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) apresentado por sujeito passivo na forma do § 4.º do art. 106 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 1.º O disposto nesta Norma de Execução não se aplica:
I - às restituições que envolvam situações:
a) oriundas de autos de infração, exceto quando se tratar de pagamento em duplicidade;
b) decorrentes de pagamento de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)
que tenham sido rejeitados pelos sistemas informatizados de controle da receita estadual, inclusive quando a rejeição decorrer de pagamento em duplicidade
do mesmo DAE ou GNRE;
II - aos ressarcimentos.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se às restituições que envolvam pagamento indevido do adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza (FECOP).
Seção II
Da descentralização
Art. 2.º Fica descentralizada a análise e a homologação de pedido de restituição em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs nos casos em que,
alternativamente à adoção do procedimento de restituição na forma de crédito de que trata o caput do art. 106 do Decreto n.º 33.327, de 2019, o sujeito passivo
tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito.
§ 1.º Serão competentes para a análise e homologação do pedido de restituição os Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura
da SEFAZ encarregadas da realização de auditoria ou monitoramento do sujeito passivo.
§ 2.º A descentralização de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da competência do Secretário da Fazenda para autorizar restituições constantes
de processos que envolvam pedidos da mesma espécie.
Seção III
Da análise preliminar
Art. 3.º A análise preliminar do processo será realizada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do sujeito passivo
ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa, ou, caso não esteja sendo submetida à monitoramento ou fiscalização, por agente lotado na unidade
integrante da estrutura da SEFAZ encarregada da realização de auditoria ou monitoramento do respectivo sujeito passivo.
§ 1.º Por ocasião da análise do pedido, o agente do Fisco deverá verificar, quando for o caso, se:
I - o valor a ser restituído não foi utilizado pelo sujeito passivo para a quitação, ainda que parcial, de créditos tributários relativos a registros de
documentos fiscais no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), conforme lhe faculta o art. 107 do Decreto n.º 33.327, de 2019;
II - existe a necessidade de alteração de registro no SITRAM de documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação, e, sendo o caso, deverá
providenciá-la, de modo a conferir conformidade jurídica do respectivo registro aos fatos efetivamente ocorridos;
III - a restituição está sendo pleiteada por quem prove haver assumido o encargo pelo pagamento indevido do imposto, ou, no caso de tê-lo transferido
a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, conforme o art. 65 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
IV - o valor não foi apropriado como crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do sujeito passivo, inclusive na hipótese do § 1.º do art. 105 do
Decreto n.º 33.327, de 2019, de modo a evitar a restituição em duplicidade;
V - ocorreu a extinção do direito de pleitear a restituição, observado o disposto no art. 168 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional (CTN);
VI - em se tratando de restituição que envolva a devolução ou o retorno de mercadorias para remetente localizado em outra unidade da Federação,
verificar se houve o registro do documento fiscal no SITRAM por ocasião da passagem das mercadorias no posto fiscal de divisa, de modo a comprovar o
efetivo retorno ou devolução, conforme exigência disposta no § 1.º do art. 158 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
§ 2.º Concluída a análise, será emitida informação fiscal específica, a ser elaborada mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - a informação fiscal deverá conter sugestão fundamentada de homologação, ou não, do pedido de restituição, a ser dirigida ao Supervisor ou
Orientador do agente do Fisco diretamente responsável pela elaboração da informação fiscal;
II - sendo sugestiva da homologação do pedido de restituição, o agente do Fisco deverá:
a) especificar os fatos, a fundamentação jurídica, os documentos, os sistemas consultados e os critérios de análise que, conforme o caso, o levaram
à convicção quanto à legitimidade do pedido de restituição;
b) informar o valor a ser restituído, devidamente atualizado pela taxa básica de juros relativa ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
ou por outro critério de atualização que venha a ser aplicável à cobrança do crédito tributário, conforme o disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei n.º
12.670, de 1996;
c) informar à Célula de Gestão dos Sistemas de Informação (CEGES) da Coordenadoria de Arrecadação (COART) o número do DAE ou da GNRE
a ser bloqueado nos sistemas de controle da arrecadação estadual, bem como o respectivo valor a ser bloqueado relativamente a cada DAE ou GNRE, de
modo a ser efetivado o controle da restituição a ser concedida, evitando o seu pagamento em duplicidade;
d) em se tratando de receita de ICMS repassada ao Estado do Ceará por meio do pagamento de Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS), deverá registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos
pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor, conforme o disposto no art. 130, § 1.º, inciso II, da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de
2018, ou outra que vier a substituí-la;
e) especificar a rubrica a que se refere a receita recolhida indevidamente dentre aquelas constantes do Anexo Único desta Norma de Execução, para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº115 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2021
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