DOE 17/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
fins de controle da Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF);
f) verificar se o titular do crédito a ser restituído possui débito de ICMS inscrito na Dívida Ativa do Estado, hipótese em que, caso seja homologado
o pedido de restituição, o processo deverá ser remetido em meio físico para a Célula da Dívida Ativa (CEDAT) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com
a sugestão de que seja realizada a compensação de ofício do respectivo valor com os créditos tributários que tenham sido objeto de inscrição, até o limite em
que se compensem, com fundamento no art. 84 do Decreto n.º 33.327, de 2019;
g) notificar o contribuinte para que sejam fornecidos, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da sua cientificação, e sob pena de arquiva-
mento do processo, os dados de sua conta bancária, na qual deverá ser providenciado o depósito do valor da restituição, nos casos em que não tenham sido
informados no processo pelo sujeito passivo;
III - sendo sugestiva do indeferimento da homologação do pedido de restituição, o agente do Fisco deverá:
a) especificar os fatos, a fundamentação jurídica, os documentos, os sistemas consultados e os critérios de análise que, conforme o caso, o levaram
à convicção quanto à ilegitimidade do pedido de restituição;
b) orientar, quando for o caso, acerca do procedimento de estorno de crédito previsto no § 2.º do art. 105 do Decreto n.º 33.327, de 2019.
§ 3.º Relativamente à atualização do valor a ser restituído, esta tomará por base a data do efetivo ingresso da receita no Tesouro.
Seção IV
Da homologação
Art. 4.º Recebida a informação fiscal de que trata o § 2.º do art. 3.º pelo Orientador ou Supervisor, será examinada a viabilidade jurídica de acolhi-
mento, ou não, do pedido, podendo a autoridade administrativa utilizar os próprios fundamentos da informação fiscal recebida como razão de decidir, ainda
que integralmente.
§ 1.º Homologado o pedido, o processo será remetido para a CEGES, a fim de que seja adotada a providência de que trata a alínea “c” do inciso II
do § 2.º do art. 3.º.
§ 2.º Caso a CEGES verifique que o valor relativo ao DAE ou GNRE a ser bloqueado já foi objeto de restituição ou de compensação, o processo
retornará à origem, para nova análise.
§ 3.º Concluído o procedimento de que trata a alínea “c” do inciso II do § 2.º do art. 3.º, a CEGES encaminhará o processo para a COGEF, que
providenciará a efetivação da restituição.
§ 4.º Na hipótese da alínea “f” do inciso II do § 2.º do art. 3.º, subsistindo valores a serem restituídos após a realização da compensação pela PGE,
o Orientador ou Supervisor determinará a remessa dos autos à COGEF, para que seja providenciada a restituição em espécie do valor remanescente.
§ 5.º Caso o pedido não seja homologado, o sujeito passivo será notificado quanto ao indeferimento do seu pedido.
Seção V
Das disposições finais
Art. 5.º O indeferimento do pedido de restituição decorrente do não atendimento pelo sujeito passivo de intimação para o fornecimento de informa-
ções ou documentos que comprovem o direito à restituição pleiteada não impede que seja apresentado novo pedido, desde que não tenha ocorrido a extinção
desse direito, na forma do art. 168 do CTN.
Art. 6.º O disposto nesta Norma de Execução:
I - não afasta a necessidade da observância de outros procedimentos específicos de análise previstos na legislação relativamente ao exame do pedido
apresentado pelo sujeito passivo;
II - aplica-se aos processos que, na data de sua publicação, encontrem-se pendentes de análise na Coordenadoria de Tributação (COTRI), os quais
poderão ser encaminhados pelo Supervisor do Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) ou Orientador da Célula de Consultoria e Normas (CECON) para
o setor competente da coordenadoria que abranger a unidade integrante da estrutura da SEFAZ encarregada da realização de auditoria ou monitoramento
do sujeito passivo.
Art. 7.º Esta norma de execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
(NORMA DE EXECUÇÃO Nº02/2021)
ITEM
RUBRICA DE RECEITAS POR SEGMENTO ECONÔMICO
1
Restituições da Receita de IPVA Principal
2
Restituições da Receita de ITCD Principal
3
Restituições de ICMS Combustível
4
Restituições de ICMS Comércio Atacadista
5
Restituições de ICMS Comércio Varejista
6
Restituições de ICMS Comunicação
7
Restituições de ICMS Construção Civil
8
Restituições de ICMS Energia Elétrica
9
Restituições de ICMS Indústria
10
Restituições de ICMS Outros Serviços
11
Restituições de ICMS Pessoa Física
12
Restituições de ICMS Pessoa Física Transporte de Carga
13
Restituições de ICMS PJ Não Cadastrada e Sociedade Civil
14
Restituições de ICMS Pessoa Jurídica Transporte de Carga
15
Restituições de ICMS Produtor Agropecuário
16
Restituições de ICMS Produtor Rural
17
Restituições de ICMS Transporte
18
Restituições de ICMS Admins Pública e Órgãos Internacionais
19
Restituições de ICMS Serviço de Alimento e Alojamento
20
Restituições de Adicional ICMS - FECOP
21
Restituições de Multas de Obrigações Acessórias
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº399/2021 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas
atribuições legais em especial a competência deferida na Portaria nº 706/2020 de 14 de agosto de 2020; RESOLVE DESIGNAR, os SERVIDORES rela-
cionados no Anexo único desta Portaria, para comporem as COMISSÕES DE EXAMES - PRÁTICA DE DIREÇÃO, durante o período de 03/05/2021
a 14/05/2021, nos locais e horários consignados no aludido anexo, conceder nos termos da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999,e alterada pelas leis
nº15491, de 27 de dezembro de 2013. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 30 de abril de 2021.
Luís Fernando Simões da Silva
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se, publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº399/2021 DE 30 DE ABRIL DE 2021
NOME
FUNÇÃO
HORÁRIO
ATIVIDADE
LOCAL
ALEX DA SILVA CARDOSO
SUPLENTE
08:00 ÀS 12:00
COMISSÃO PRÁTICA/DIREÇÃO/MANHÃ
FORTALEZA
ALVARO RAULINO BACELAR DE ARRUDA
SUPLENTE
13:00 ÀS 17:00
COMISSÃO PRÁTICA/DIREÇÃO/TARDE
FORTALEZA
ALYSSON ROBERIO DE SOUSA RODRIGUES
MEMBRO
08:00 ÀS 12:00
COMISSÃO PRÁTICA/DIREÇÃO/MANHÃ
FORTALEZA
ANA SUELY CARVALHO PEREIRA
SUPLENTE
13:00 ÀS 17:00
COMISSÃO PRÁTICA/DIREÇÃO/TARDE
FORTALEZA
ANTONIO EDNO DE OLIVEIRA
COORDENADOR
08:00 ÀS 12:00
COMISSÃO PRÁTICA/DIREÇÃO/MANHÃ
FORTALEZA
ANTONIO ERIVALDO DE OLIVEIRA
MEMBRO
13:00 ÀS 17:00
COMISSÃO PRÁTICA/DIREÇÃO/TARDE
FORTALEZA
44
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº115 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2021
Fechar