DOE 17/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pensão mensal no valor de R$ 12.292,42 (doze mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado 
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 23/11/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSEFA OLGANI LEITE DE OLIVEIRA
CÔNJUGE
13989138391
12.292,42
 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
12 de abril de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 10102317/2020 e nº 10425132/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, 
com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Fede-ral 
n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e 
com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) 
DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Lúcio Franco de Negreiros Bezerra, CPF nº 36696048391, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia 
Civil – PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, Classe C, nível/referência II, matrícula nº 169029-1-8, com óbito 
em 26/11/2020, pensão mensal no valor de R$ 3.417,64 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 80% do 
benefício, calculado com base na totalidade dos proventos, do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 26/11/2020, conforme descrição 
e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Nayana Andrade Barboza
Companheira
89788591353
1.708,82
Temporário por 15 anos (art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 4)
Luan Henrique Alves Bezerra
Filho (Nascido em 18/03/2004)
62642289311
854,41
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Levy Augusto Alves Bezerra
Filho (Nascido em 20/05/2005)
62990401300
854,41
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
A partir de 22/02/2021, data da sentença de adoção de Maria Heloise Andrade Barboza de Negreiros Bezerra:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Nayana Andrade Barboza
Companheira
89788591353
1.708,82
Temporário por 15 anos (art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 4)
Luan Henrique Alves Bezerra
Filho (Nascido em 18/03/2004)
62642289311
569,72
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Levy Augusto Alves Bezerra
Filho (Nascido em 20/05/2005)
62990401300
569,72
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Maria Heloise Andrade Barboza de Negreiros Bezerra
Filha (Nascida em 20/01/2017)
10476047366
569,72
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
05 de abril de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 02497466/2021– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Cons-tituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de no-vembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Francisco Alexandre da Rocha, CPF nº 38789930304, lota-do(a) no(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia 
a remuneração do(a) cargo/função de Oficial de Justiça, nível/referência SPJNME08, matrícula nº 91968/1-1, com óbito em 16/07/2020, pensão mensal 
no valor de R$ 8.575,53 (oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base 
na média aritmética simples das remunerações de contribuição, do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 16/07/2020, conforme 
descrição e duração de benefício abai-xo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
HELLEN THAFNY DA ROCHA
FILHA (Nascida em 25/03/2005)
09569083301
2.858,51
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
ARTHUR ALEXANDRE DA ROCHA
FILHO (Nascido em 27/12/2007)
09569112344
2.858,51
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
LILLIAN STHEFANY DA ROCHA
FILHA (Nascida em 02/03/2010)
09569127376
2.858,51
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
05 de abril de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 05288505/2020 e nº 05275799/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Fede-ral n° 103, de 
12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Ananias Leite Martins, CPF nº 01326040359, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proven-tos do(a) 
cargo/função de Fiscal de Tributos Estaduais TAF 18, atualmente Fiscal da Receita Estadual, Classe 3, nível/referência E, matrícula nº 006845-1-1, com 
óbito em 29/06/2020, pensão mensal no valor de R$ 14.126,93 (quatorze mil, cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos), correspondente a 80% do 
benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 29/06/2020, conforme descrição e duração 
de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Maria das Dores Melo Carvalho
Companheira
24579149300
8.329,24
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Francisca Sampaio de Medeiros Leite
Pensionista de Alimentos no valor de 41,04 %
74526561304
5.797,69
XXXX
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II– Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
05 de abril de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº115  | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2021

                            

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