Fortaleza, 18 de maio de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº116 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.390, 26 de fevereiro de 2021. DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTO NA LEI Nº14.112, DE 12 DE MAIO DE 2008 C/C A LEI Nº15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e promove alterações na estrutura remuneratória de servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ e dos de seu Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, previstos, respectivamente, nas Leis n.º 14.112, de 12 de maio de 2008 e n.º 15.990, de 22 de março de 2016. Art. 2.º O subsídio dos ocupantes dos cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual passa a reger-se conforme disposto no Anexo I desta Lei. Art. 3.º O subsídio dos ocupantes do cargo de Operador e Técnico de Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo APJ, passa a ser devido nos termos do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 4.º da Lei n.º 13.034, de 30 de junho de 2000. Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do Anexo I desta Lei, observada a seguinte progressão remuneratória: I – diferença vencimental de 10% (dez por cento) entre classes; II – diferença vencimental de 2% (dois por cento) entre os níveis que compõem cada classe, até o nível A-III; III – diferença vencimental de 13% (treze por cento) entre o nível A-III e o último nível da carreira, A-IV.” (NR) Art. 5.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se referem seus arts. 2.º e 3.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o respectivo benefício pela paridade constitucional. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos seus Anexos I e II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *Republicada por incorreção. ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº17.390, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 TABELA REMUNERATÓRIA DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL CARREIRA CARGOS CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO ATUAL SUBSÍDIO A PARTIR DE 01/01/2022 SUBSÍDIO A PARTIR DE 01/05/2022 Investigação Policial e Preparação Processual Escrivão de Polícia Civil / Inspetor de Polícia Civil A IV 6.820,61 8.663,17 10.505,73 III 6.686,87 7.991,99 9.297,11 II 6.555,75 7.835,28 9.114,81 I 6.427,21 7.681,65 8.936,09 B VII 5.842,92 6.983,32 8.123,72 VI 5.728,35 6.846,39 7.964,43 V 5.616,03 6.712,15 7.808,27 IV 5.505,91 6.580,54 7.655,16 III 5.394,95 6.450,01 7.505,06 II 5.292,11 6.325,01 7.357,90 I 5.188,34 6.200,99 7.213,63 C VII 4.716,67 5.637,26 6.557,85 VI 4.624,19 5.526,73 6.429,26 V 4.533,52 5.418,36 6.303,20 IV 4.444,63 5.312,12 6.179,61 III 4.357,48 5.207,96 6.058,44 II 4.272,04 5.105,84 5.939,64 I 4.188,27 5.005,73 5.823,18 D II 3.807,52 4.550,66 5.293,80 I 3.732,86 4.461,43 5.190,00 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº17.390 , DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE OPERADOR E TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ CARREIRA CARGO CLASSE SUBSÍDIO ATUAL SUBSÍDIO A PARTIR DE 01/01/2022 SUBSÍDIO A PARTIR DE 01/05/2022 Investigação Policial e Preparação Processual Operador de Telecomunicações Policiais Singular 3.434,35 4.673.34 5.912,34 Investigação Policial e Preparação Processual Técnico de Telecomunicações Policiais Singular 3.839,18 4.875,76 5.912,34 *** *** *** DECRETO Nº34.068, de 18 de maio de 2021. REABRE O PRAZO PARA O CADASTRAMENTO PREVISTO NO DECRETO Nº34.038, DE 20 DE ABRIL DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 34.038, de 20 de abril de 2021, o qual procedeu à convocação e à abertura de cadastramento dos estabeleci- mentos do setor para alimentação fora do lar interessados na quitação pelo Estado do Ceará de débitos de contas de energia, nos termos da Lei Estadual n.º 17.429, de 24 de março de 2021; CONSIDERANDO já haver se encerrado o prazo previsto no referido Decreto para cadastramento dos correspondentes débitos; CONSIDERANDO o reiterado compromisso do Governo do Estado na implementação de ações que, a exemplo daquela prevista na Lei Estadual n.º 17.429, de 24 de março de 2021, busquem amenizar as adversidades sociais e econômicas geradas pela Covid-19, em especial pensando nas populações mais vulneráveis e em setores econômicos mais afetados pela pandemia; CONSIDERANDO que, seguindo nesse propósito, se revela importante a reabertura do prazo de cadastramento previsto no Decreto Estadual n.º 34.038, de 20 de abril de 2021, permitindo aos estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar nova oportunidade de acesso ao relevante benefício instituído na Lei Estadual n.º 17.429, de 24 de março de 2021; DECRETA: Art. 1º Fica renovada a convocação e reaberto o prazo para o cadastramento previsto no Decreto n.º 34.038, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento a ser observado para a quitação pelo Estado do Ceará, nos termos da Lei n.º 17.429, de 24 de março de 2021, de débitos de contas de energia de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar. Parágrafo único. A nova oportunidade de cadastramento dar-se-á no período de 19 a 26 de maio de 2021, na mesma plataforma já disponibilizada para esse fim, no “site” oficial da Secretaria da Infraestrutura do Estado – Seinfra. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar