DOE 20/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 02/2021
CONTRATANTE: Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – SUPESP CONTRATADA: WEBTRIP AGENCIA DE VIAGENS 
E TURISMO EIRELI. OBJETO: Constitui objeto deste contrato os serviços de reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito 
nacional e internacional e demais serviços correlatos (passagens rodoviárias e ferroviárias no âmbito internacional, serviços de reservas de hotéis e veículos 
terrestres de qualquer porte, translado, seguro de saúde e de bagagem). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital 
do Pregão Eletrônico n° 20200011 – CASA CIVIL e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, 
outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: : O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, 
contado a partir da sua publicação. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº. 8.666/1993. 
O prazo de execução deste contrato é de 12(doze) meses, contado a partir do recebimento da Ordem de Serviço. O prazo de vigência poderá ser prorrogado 
nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela contratante, serviço de natureza contínua. (Essa redação 
somente será utilizada para os órgãos e entidades que comprovarem o caráter contínuo dos serviços, devendo demonstrar que o serviço é uma necessidade 
permanente do órgão ou entidade contratante, no sentido de que sua falta possa resultar no comprometimento significativo, ou mesmo supressão, do serviço 
público que incumbe a esse ente prestar à sociedade). VALOR GLOBAL: R$ 56.000,00 (Cinquenta e seis mil reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
10100009.06.183.523.20288.03.339039.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 14/05/2021 SIGNATÁRIOS: José Helano Matos Nogueira - Superintendente 
da SUPESP e Hugo Henrique Aurelio de Lima - Sócio Diretor da Empresa WEBTRIP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO.
Anderson Duarte Barboza
DIRETOR DE ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DO TURISMO 
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos 
do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso 
I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) GABRIELA ROMERO COELHO, matrícula 30017110, 
do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) 
SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 30 de Abril de 2021. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 14 de maio de 2021.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º c/c Art. 5º, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, bem como o Art. 1º, do Decreto nº 33.962, 
de 02 de março de 2021, publicado no D.O.E CE nº 051, de 03 de março de 2021. RESOLVE: I – ELOGIAR os SERVIDORES nominados a seguir: ST 
BM ALEXANDRE POSSIDONIO COSTA – M.F. nº 113.841-1-0, ST PM MESSIAS BATISTA DA COSTA JÚNIOR – M.F. nº 110.127-1-2, ST PM 
ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – M.F. nº 118.844-1-5, ST PM MARCOS CÉSAR PAIVA DO NASCIMENTO – M.F. nº 110.035-1-6 e ST PM 
ANTÔNIO FRANCISCO COSTA DA SILVA – M.F. nº 106.946-1-2, pelo atual desempenho profissional meritório prestado à Controladoria Geral de 
Disciplina. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 16739097-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1157/2016, publicada no D.O.E nº nº 233, de 12 de dezembro de 2016, 
visando apurar a responsabilidade funcional do SD PM JOSÉ JOSIVAN FREITAS DE ARAÚJO, o qual teria, no dia 30/10/2016, por volta das 10h, efetuado 
um disparo de arma de fogo contra a pessoa de Antônio Carlos Pinheiro da Silva, 19 anos, que veio a óbito. Segundo consta na peça vestibular, a vítima 
vinha de bicicleta e quando chegou em frente a sua residência, localizada na Rua Carmélia, n°159, Cristo Redentor, em Fortaleza-CE, um carro, de placas 
HXX 1346, a alcançou e sem que nenhum de seus ocupantes descessem, foi efetuado vários disparos contra a vítima, que ainda chegou a ser socorrida, mas 
não resistiu. Narra-se ainda na exordial que, segundo informações, tal fato se deu em decorrência de uma discussão por motivos eleitorais, tendo se instaurado 
o Inquérito Policial nº323-0075/2016, na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, onde o policial militar confessou o crime; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 28/29) e apresentou Defesa Prévia às fls. 46/48, arrolando 04 (quatro) testemunhas, ouvidas às 
fls. 100/100-V, 101/101-V, 102/102-V e 110/110-V. A Comissão Processante ouviu outras 04 (quatro) testemunhas (fls. 56/56-v, 57/57-V e 58/58-V e 
60/60-V). Uma das testemunhas, apesar de três vezes notificada, não compareceu para ser ouvida, todavia, seu termo colhido em sede de inquérito policial 
se encontra no arquivo de mídia de fls. 39. O acusado foi interrogado às fls. 160/161. Por fim, abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 172/184); 
CONSIDERANDO que no Laudo de exame cadavérico (fls. 127/129) consta haver dois ferimentos, sendo um “compatível com orifício de entrada de projétil 
de arma de fogo por tiro a distância, localizado em região infra clavicular esquerda (E1)” e outro “compatível com o orifício de saída do projétil de arma de 
fogo que penetrou em E1”, diante do que o perito encarregado do laudo concluiu que o “projétil que penetrou o corpo em E1 fez trajeto da esquerda para 
direita e de frente para trás, sendo letal ao atingir os pulmões (…) Diante do exposto, inferimos tratar-se de morte real causada por traumatismo torácico 
penetrante por projéteis de arma de fogo”; CONSIDERANDO que a Comissão solicitou à Delegacia de Assuntos Internos, por meio do ofício 976/2017 (fls. 
23), cópia do inquérito policial nº323-075/2016, que foi juntado aos autos às fls. 39, em formato de mídia DVD-R, nos quais verifica-se que a autoridade 
policial encarregada do inquérito indiciou o SD PM José Josivan Freitas de Araújo como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro; CONSI-
DERANDO que, em sede de defesa prévia (fls. 46/48), o defensor se reservou no direito de apreciar o mérito das acusações no momento da apresentação 
das alegações finais, contudo, juntou aos autos mandado de prisão preventiva da vítima Antônio Carlos Pinheiro da Silva, em decorrência dos delitos de 
homicídio, bem como crimes da lei de drogas e porte ilegal de arma de fogo (fls. 49); CONSIDERANDO que, no intervalo compreendido entre as fls. 134/140, 
juntou-se aos autos informação da Direção do presídio Militar dando conta de que o militar acusado, SD PM José Josivan Freitas de Araújo, foi recolhido 
àquela unidade de custódia no dia 19/05/2017, em cumprimento a mandado de prisão preventiva oriundo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por 
estar sendo acusado da infração prevista no art. 121, §2º, I, do CPB (homicídio qualificado por motivo torpe), decisão proferida pelo magistrado ao receber 
a denúncia do Ministério Público (fls. 139/140). Às fls. 154/155, repousa informação, também oriunda do Presídio Militar, de que o acusado foi posto em 
liberdade por força de alvará de soltura expedido pela 4ª Vara do Tribunal do Júri, datado de 19/06/2017; CONSIDERANDO que a leitura dos depoimentos 
das testemunhas arroladas pela Comissão processante, parentes da vítima, sendo uma sua vó e as outras três suas irmãs, aponta que a motivação para a prática 
do ato transgressivo decorreu de uma divergência de posicionamento político de Antônio Carlos Pinheiro com o militar processado, por ocasião do pleito 
eleitoral para o poder executivo municipal em Fortaleza, que ocorria no dia 30/10/2016. Também foram uníssonas em afirmar que o ofendido Antônio Carlos 
não portava arma; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa apresentaram versão na qual se sugere a possibilidade de que a vítima Antônio 
Carlos Pinheiro da Silva estivesse tentando praticar um roubo ao carro no qual se encontrava o acusado, uma delas chegando inclusive a afirmar que percebeu 
um volume na cintura de Antônio Carlos que poderia ser uma arma, contudo, nenhum desses depoentes chegou a afirmar que de fato uma arma tivesse sido 
avistada. Até a testemunha ouvida às fls. 102, que disse ouvir a vítima utilizar a expressão “vou dar uma rajada” antes de escutar um tiro, não viu, de fato, 
Antônio Carlos portar uma arma, bem como afirmou não ter percebido algum volume sob as vestes da vítima. Tais testemunhas também mencionaram que 
a vítima não se encontrava com nenhuma bandeira ou outro adereço que fizesse referência aos cargos eletivos em disputa eleitoral no dia em questão; 
CONSIDERANDO que, em que pese as divergências entre as versões das testemunhas arroladas pela comissão e aquelas indicadas pela defesa, surge, como 
ponto incontroverso do conjunto das provas testemunhais, que houve uma discussão entre o SD PM José Josivan Freitas de Araújo e Antônio Carlos Pereira 
da Silva, que culminou na morte deste último após um disparo de arma de fogo efetuado pelo militar; CONSIDERANDO ser oportuno aduzir que, não 
obstante uma das testemunhas notificadas pela comissão não tenha sido ouvida na fase processual da persecução disciplinar, por não ter comparecido para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº118  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2021

                            

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