DOE 20/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
uma atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Administração Pública tem compromisso com a atuação legal de seus
agentes. Dessarte, tendo havido comprovadamente um ato incompatível com a função militar estadual, é evidente que a aplicação da sanção de DEMISSÃO
do acusado dos quadros da PMCE é a medida que o caso requer, pois qualquer decisão diversa da ora imposta seria desproporcional ao nível de violação do
pundonor militar provocado pela ação transgressiva. Com efeito, os atos ofensivos ao decoro profissional ensejam como sanção legal cabível ao caso a
DEMISSÃO, na forma do caput do art. 23 da Lei nº 13.407/03, haja vista a aviltante violação do pundonor castrense, revelando que falta ao miliciano condi-
ções morais para o exercício da função policial militar; CONSIDERANDO que, mesmo levando-se em conta o resumo de assentamentos funcionais do
policial militar (fls. 80/81), que se encontra no comportamento bom, possui 02 elogios, sendo um bons serviços prestados e o outro por apreensão de arma
de fogo, sem registro de punições disciplinares, a gravidade dos fatos por ele praticados não elide a consequência disciplinar ora imposta, isto é, mesmo que
se leve em conta os antecedentes do agente, não há como afastar a incidência da sanção demissória; CONSIDERANDO que, a título de recapitulação, a
autoria é induvidosa, a materialidade, incontestável, ao passo que a tese de defesa mostrou-se insuficiente para ensejar absolvição, ainda que pela incidência
de dúvida razoável, não havendo outra solução no presente processo senão a responsabilização do militar SD PM José Josivan Freitas de Araújo pela morte
de Antônio Carlos Pinheiro da Silva, coma consequente aplicação de uma reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação da transgressão, qual
seja, a DEMISSÃO, nos termos do Art. 23, inc. II, alínea “c”, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste
processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Disciplina
Militar - CEDIM/CGD (fls. 212), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 213); CONSIDERANDO que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final da Comissão
Processante (fls. 197/210) e punir o militar estadual SD PM 27.772 JOSÉ JOSIVAN FREITAS DE ARAÚJO, M.F.: 305.563-1-3, com a sanção de
DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual,
comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, IV, V e X, bem como a violação dos deveres
consubstanciados no Art. 8º, incs. II, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIX e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no
Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, da Lei nº13.407, combinado, de modo equiparado, com o art. 121, §2º, II, do Códico penal, c/c o Art. 13, § 1º, incs.
XXXII, e §2º, XV, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD. em Fortaleza, 07 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob
o SPU n° 17368845-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1862/2017, publicada no D.O.E CE nº 131, de 13 de julho de 2017, visando apurar a
responsabilidade funcional do militar estadual ST PM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA, visto que este fora autuado em flagrante delito, como incurso no
artigo 121 do Código Penal Brasileiro, na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), sendo tais fatos investigados através do Inquérito Policial nº
323-091/2017; CONSIDERANDO que o fato em tela chegou ao conhecimento do Controlador Geral de Disciplina através do Ofício nº 834/2017-DAI/
CGD/GI (fls. 06), oriundo da Delegacia de Assuntos Internos, no qual foi encaminhado cópia do Inquérito Policial nº 323-091/2017 (flagrante) para conhe-
cimento e providências. O presente Conselho de Disciplina foi precedido pela referida prisão em flagrante do ST PM Daniel Sousa de Oliveira, da qual se
fez um juízo de probabilidade razoável quanto a autoria e materialidade transgressivas, culminando na decisão de instauração do presente processo acusatório
em desfavor do militar em alusão (fls. 40/45); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 74/75) e apre-
sentou Defesa Prévia às fls. 79/84, arrolando 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 168, 169 e 170. A Comissão Processante ouviu outras 07 (sete) testemu-
nhas (fls. 87/87v, 88/88v, 101/101v, 102/102v, 132/132v, 133/133v, 141/141v). O acusado foi interrogado às fls. 182/183v. Por fim, abriu-se prazo para
apresentação da Defesa Final (fls. 190/212); CONSIDERANDO que, em sede de defesa prévia (fls. 79/84), a defesa alegou que a origem das supostas
transgressões é motivo de apuração pelo juízo penal, na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, e que amiúde, somente a transgressão administrativa
residual seria apta de uma análise dissociada da esfera penal. Asseverou que o fato condiz com uma excludente de ilicitude a qual absorveria os demais tipos
conexos. Aduziu que as supostas transgressões conexas ao procedimento criminal, restariam passíveis de suspensão até o deslinde da ação penal. Nestes
termos pugnou pela suspensão do processo administrativo até a manifestação do Tribunal do Júri e requereu a ouvida de três testemunhas. Em breve despacho,
fls. 85/85v, a comissão processante, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de suspensão da marcha processual, refutando que a suspensão requerida
pela defesa não encontrava amparo em Lei, bem como, estava firmado na jurisprudência dominante, que a independência das instâncias impediria a suspensão
do processo disciplinar até a finalização do processo penal; CONSIDERANDO que dos depoimentos do 03 (três) policiais militares que atenderam a ocor-
rência, depreende-se que quando eles chegaram no local do homicídio, o aconselhado o havia deixado, todavia, por circunstância que não foram aventadas
pelas testemunhas, envolvera-se em um entrevero com um casal que estava no estacionamento do supermercado, que fica ao lado da churrascaria onde a
vítima jazia sem vida. Sustentando a interpretação dos acontecimentos nestes mesmos depoimentos, não é possível asseverar seguramente as circunstâncias
deste trágico acontecimento, pois a um policial o aconselhado relatou que estava na churrascaria e foi ameaçado por quatro indivíduos, tendo efetuado um
disparo. Contudo, não detalhara de que maneira foram estas ameaças (fls. 88/88V); a outro, relatou que efetuara o disparo de arma porquê quatro pessoas
tentaram tomar-lhe a arma, e após uma luta corporal, onde agarrara-se com um deles, a arma disparou. Todavia, deste mesmo depoimento infere-se que
pessoas que estavam na churrascaria no momento do fato não confirmaram esta versão apresentada pelo acusado (fls. 102/102V). A um terceiro policial, o
aconselhado apresentou mais detalhes sobre a suposta ameaça que teria motivado o homicídio. Disse que após trocar olhares com a vítima sentiu-se ameaçado
por ela, que inclusive estava gesticulando abrindo os braços quando o olhou. E, neste momento lembrou dos casos de agressão a policiais, bem como de um
amigo policial que teria morrido naquelas proximidades (fls. 101/101V); CONSIDERANDO que o depoimento um dos garçons que atendeu o aconselhado
no dia do acontecimento, fls. 132/132v, é bastante esclarecedor e contundente. Ele afirmou que o subtenente Daniel Oliveira chegou naquele estabelecimento
já aparentemente “bastante alcoolizado”. Tendo ocupado uma mesa a uma distância de 04 (quatro) metros da mesa onde estava a vítima e seus amigos e
sentando-se na cadeira que ficava “de frente para ela”. Relatou que pouco tempo após sua chegada (do acusado), ouviu um disparo de arma de fogo, e quando
olhou na direção do estampido “viu o aconselhado com uma pistola na mão, a cerca de um metro” da vítima, que ainda estava “sentada na cadeira com a
mão na lateral esquerda da cabeça caindo para o lado”. Em seguida o aconselhado saiu do local do homicídio com a arma na mão em direção ao estaciona-
mento do supermercado, ao lado da churrascaria, onde foi interceptado pelo vigilante do supermercado. A testemunha, reafirmou mais adiante, que “o
aconselhado não discutiu com ninguém na Churrascaria e nem com nenhuma das pessoas que se encontrava na mesa da vítima”. E ainda, que “os rapazes
que estavam na mesa da vítima não causaram nenhuma desordem na Churrascaria e nem discutiram com ninguém”. Pontuando por fim, que nenhum amigo
da vítima “partiu para cima do policial”. Outrossim, em depoimento às fls. 133/133v, outro garçom que estava trabalhando no estabelecimento onde ocorreu
o homicídio, disse que presenciou quando o acusado, sentou-se em “uma mesa a uma distância aproximada de três metros na frente da mesa da vítima” e
que, “entre a mesa do aconselhado e da vítima tinha uma mesa no meio, a qual estava ocupada”. Afirmou que visualizou, após ouvir o estampido do tiro, “o
aconselhado com a arma (pistola) na mão a aproximadamente a uma distância de um metro e meio da vítima”. Relatou que após cometer o homicídio, o
aconselhado “saiu andando em direção ao estacionamento do supermercado Center box com a arma em mãos”. Neste mesmo depoimento merece destaque
a informação de que “a vítima estava na Churrascaria pela primeira vez” e que “nem a vítima e nenhuma das pessoas que estavam com ela se envolveram
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº118 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2021
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