DOE 20/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em confusão na Churrascaria”. E por fim, que “o aconselhado não discutiu com ninguém”; CONSIDERANDO que a testemunha que acompanhava a vítima 
no dia dos fatos relatou às fls. 141/141v que eles não eram amigos próximos, pois era a primeira vez que saiam juntos, como primeira, era a presença da 
vítima naquele estabelecimento. Esclareceu que estavam “prestes a deixarem” aquele local, quando “uma pessoa esbarrou em seu ombro e logo em seguida 
efetuou um disparo na cabeça” da vítima, que no momento da agressão encontrava-se “sentada e de braços cruzados”. E no momento do disparo o acusado 
“se encontrava a mais ou menos um metro da vítima”, tendo “se posicionado em sua frente”. A referida testemunha afirmou que “em nenhum momento em 
que estiveram naquele recinto, ocorrera qualquer tipo de briga ou discussão” entre a vítima e o aconselhado ou entre eles “com qualquer outra pessoa naquele 
recinto”; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa pouco contribuíram para o esclarecimento dos fatos, uma vez que, conforme se 
verifica dos seus depoimentos, eles não presenciaram os acontecimentos e nada puderam dizer sobre as circunstâncias e/ou motivação do fato. Limitaram-se 
a prestar informação sobre a boa conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO que das oitivas das três únicas testemunhas que estavam no local do 
crime no momento em que ele ocorreu, ou seja, os dois funcionários do estabelecimento e um dos acompanhantes da vítima, faz-se oportuno realizar-se uma 
síntese das informações trazidas por estes depoimentos, dos quais aferiu-se que quando o acusado chegou no local do sinistro, por volta de meia-noite, a 
vítima e seus amigos já encontravam-se lá. Vindo a sentar-se em uma mesa afastada da mesa onde a vítima encontrava-se, porém, a uma distância de maneira 
que tinha como ele ver o que se passava na mesa da vítima. Percebe-se que, apesar de o acusado dizer que praticou tamanho ato de violência contra a vítima 
porquê sentiu-se ameaçado por ela, até o momento da fatalidade, nem a vítima nem seus amigos haviam notado o acusado naquele ambiente; CONSIDE-
RANDO que depreende-se da versão apresentada pelo aconselhado, em sede de interrogatório (fls. 182/183v), que ele chegara naquele local pouco tempo 
antes do acontecimento, e logo ocupou “uma das mesas”. Em seguida “percebeu que havia um grupo composto por 04 (quatro) indivíduos sentados próximos” 
a sua mesa, a aproximadamente “02 (duas) mesas após a sua”. Entretanto, no momento que os percebeu, eles “estavam de pé e olhavam insistentemente na 
direção” do aconselhado, que “passou a se sentir ameaçado” com o comportamento daqueles homens. Assim, passou a desconfiar que “se tratavam de 
elementos envolvidos com a criminalidade na região”. Segundo o aconselhado, este receio “se devia ao fato de o mesmo ter sofrido ameaças de meliantes 
em consequência de sua atuação enérgica de combate a criminalidade na região do Pirambu”. O acusado continua sua defesa, e afirma que até “tentou ignorar 
tais circunstâncias, no entanto, sua atitude em nada modificou a conduta dos indivíduos, que permaneceram ainda encarando” ele. Todavia, “por volta de 
meia-noite, temendo por sua integridade, por decorrência de atentados que seus companheiros de farda haviam sofrido por aquela época, o aconselhado se 
levantou e se dirigiu a mesa daqueles indivíduos na intenção de abordá-los”. Com este fim, aproximou-se “há 01 (um) metro de distância da mesa onde o 
grupo se encontrava”, e após sacar a arma que portava consigo “verbalizou”, e identificou-se “como Polícia”, contudo a vítima “tentou segurar o braço” do 
ora acusado “na intenção de desarmá-lo”, ocasião em que a arma “disparou acidentalmente”. O acusado prosseguiu, afirmando que o “sentimento de ameaça” 
que sentiu, deveu-se “a insistência dos indivíduos quanto a encará-lo, como também pelos gestos que reiteradas vezes os mesmos faziam em direção ao 
aconselhado, dando claras mostras de que o conheciam como também estavam falando dele”. Asseverou que, mais adiante ele mesmo reconhece que “não 
conhecia a nenhum dos indivíduos que estavam na mesa”, nem mesmo a vítima. Narrou que “chegou a pensar em sair do local na intenção de evitar um mal 
maior, mas que temendo por sua integridade, ou que os mesmos viessem a segui-lo, tomou a decisão de agir e abordá-los”. Confessou que teria agido moti-
vado “simplesmente por medo e raiva”, apesar de dizer que “em nenhum momento percebeu que as 04 (quatro) pessoas que se encontravam próximo a sua 
mesa, estavam portando armas de fogo”. Afirmou, inclusive, que “após sacar a arma, nenhum dos suspeitos sacou qualquer tipo de arma, pelo contrário, 03 
(três) dos suspeitos correram”, permanecendo somente a vítima. Reconheceu que tratou-se de “um ato temerário, consumir bebida alcoólica na posse de uma 
arma de fogo, sobretudo no local de grande aglomeração de pessoas, mas que pelo fato de estar sob ameaça de morte, optou por assumir o risco”, pois no 
local dos fatos, um policial “foi assassinado há 08 (oito) anos aproximadamente”. Pelo teor de suas declarações o aconselhado não nega as acusações em seu 
desfavor por ocasião de sua autodefesa, contudo, depreende-se que procura apresentar justificativas que possam emoldurar-se a algum tipo de excludente de 
ilicitude ou culpabilidade. Ele afirma que estava naquela churrascaria, um ambiente público e sentiu-se incomodado ou mais especificamente, ameaçado, 
por que alguns frequentadores olhavam em sua direção. Alegou que teve receio que se tratassem de delinquentes que o haviam conhecido pela sua atuação 
como policial militar. Disse que tentou ignorar aqueles homens, mas percebia que eles continuavam olhando-o. Passado algum tempo como o acusado temeu 
pela sua vida, em decorrência dos vários casos de atentados contra a vida de policiais que estavam ocorrendo naquele momento, decidiu em abordar os, 
naquele momento, “suspeitos”, mas quando ele aproximou-se do grupo “suspeito” e sacou da arma que portava, todos da mesa, com exceção da vítima 
correram para longe. Tendo a vítima tentado desarmá-lo quando na luta corporal que travou-se, o armamento disparou e atingiu fatalmente a vítima; CONSI-
DERANDO que em sede de Razões Finais, acostada às fls. 190/212, a defesa requereu preliminarmente a suspensão do feito em razão da conduta penal do 
aconselhado ser da competência do Tribunal do Júri e ainda está em fase de apuração. Quanto ao mérito, arguiu que o aconselhado agiu em legítima defesa 
própria, nos termos do artigo 20, § 1º, inciso II e artigo 25, todos do Código Penal Brasileiro, do artigo 34, inciso III, da Lei nº 13.407/2003 e dos artigos 36 
e 44 do Código Penal Militar. Aduziu ainda, que tendo em vista que os testemunhos acusatórios se mostraram inconsistentes e alheios a realidade fática e 
probatória, somando-se a presunção de inocência, a comissão processante deveria aplicar a este caso o “princípio do in dúbio pro servidor”. Por fim, requereu 
a aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 13.407/2003, bem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, 
pois implicaria em injustiça incomensurável, punir rigorosamente o aconselhado que agiu em conduta amparada por excludente de ilicitude, em ação de 
legítima defesa putativa; CONSIDERANDO o Relatório Final (fls. 197/210), no qual a Comissão Processante, enfrentou todos os argumentos defensivos 
apresentados como preliminares. No que diz respeito ao mérito, os membros da trinca processante em decisão sugestiva fundamentada elencaram os elementos 
probatórios extraídos dos depoimentos das testemunhas, em consonância com o laudo pericial. Portanto, confirmando a grave transgressão perpetrada pelo 
acusado. Destacou que, apesar de o causídico defender que “o aconselhado agiu em legitima defesa própria”, após a instrução processual verificou-se clara-
mente que ele “não agiu em legítima defesa própria, pois em nenhum momento ocorreu injusta agressão por parte da vítima ou de qualquer de seus amigos”, 
conforme se observa do depoimento das testemunhas e do próprio acusado. Salientou que “restou provado no decorrer da instrução processual que o acon-
selhado, inconformado com supostas provocações praticadas pela vítima, efetuou desnecessariamente um disparo de arma de fogo, atingindo-a na cabeça, 
provocando-lhe sua morte”. Por fim, a trinca processante opinou no sentido de que “a conduta praticada pelo aconselhado revela-se incompatível com a 
função policial militar, na medida em que atentatória aos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, mormente por tratar-se de um representante 
do Estado que possui como missão fundamental proteger a incolumidade da pessoa, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos 
Militares Estaduais do Ceará)”. Diante do arcabouço probante, a Comissão exarou que “restou devidamente comprovado que o aconselhado, feriu os valores 
fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Artigo 7º, incisos IV, IX e X, e violou os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos 
VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressão disciplinar, de acordo com o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c § 2º, incisos II, 
e Artigo 13, §1º, inciso L, da Lei nº 13.407/2003, quando efetuou disparo de arma de fogo desnecessariamente, vindo a ceifar a vida de Cleber Xavier Farias”. 
Nessa toada, consoante o que restou decidido, de modo unânime, na Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 220) “o aconselhado é culpado das acusações 
constantes na Portaria Inaugural e está incapacitado para permanecer na situação ativa”; CONSIDERANDO que analisando a atuação do acusado, por tratar-se 
de um policial experiente e calejado no embate cotidiano contra a criminalidade, desperta algumas indagações: por que ele não solicitou apoio de policias 
de serviço?; por que não sobrepesou os riscos que sua ação poderia trazer para as pessoas presentes naquele estabelecimento?; por que desprezou até mesmo 
sua segurança pessoal, pelo perigo real, da realização de uma abordagem sozinho a um grupo de homens?; por que ele, simplesmente, não saiu daquele lugar?, 
e ainda, porque não aguardou a chegada da polícia e tentou socorrer a vítima, já que o tirou foi acidental, em vez de tentar fugir? Em um local aglomerado 
de pessoas, o acusado ingeriu bebida alcoólica, portando arma e abordou pessoas. Nestas condições o acontecimento de um mal maior, que deveria ter sido 
previsto pelo acusado, aconteceu. A vida de um inocente foi ceifada de forma gratuita e banal por quem teria a obrigação legal de protegê-la. Tendo isto 
ocorrido, simplesmente porque o acusado, de maneira irresponsável e egoísta, decidiu agir porquê imaginou que aquela vítima e seus amigos o estavam 
ameaçando e colocando sua vida em perigo. Todavia, ele mesmo reconheceu que não conhecia nenhum daqueles homens e que eles estavam desarmados. 
Então, que risco real aqueles “suspeitos” desarmados ofereciam para o acusado, que a todo tempo, trazia uma arma junto a seu corpo? Às fls. 123, consta 
cópia do Laudo de Exame Cadavérico de onde se extrai que a causa da morte da vítima se deu por traumatismo craniano encefálico após ferimento penetrante 
na cavidade craniana, produzido por instrumento perfuro contundente. Sendo um ferimento com características de tiro a curta distância; CONSIDERANDO 
que antes de expor as razões que orientaram a decisão, calha destacar que, conforme Relatório do Auto de Prisão em Flagrante, sob nº 323-091/2017 anexo 
em mídia digital, às fls. 158, a Autoridade Policial concluiu, sucintamente, que “a materialidade resta totalmente comprovada”, tendo “a autoria sido teste-
munhada e confessada pelo próprio policial militar acusado, DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA”. No mesmo encadeamento, o Exame de Corpo de Delito 
(Exame Cadavérico) concluiu pela constatação da morte de Cléber Xavier Farias em consequência de um traumatismo craniano encefálico provocado por 
um ferimento penetrante na cavidade craniana, com características de tiro a curta distância, na região auricular esquerda (fls. 123/124), isso sendo suficiente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº118  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2021

                            

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