DOE 20/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
atentatória aos direitos humanos fundamentais, levada a efeito pelo ST PM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA, qualquer sanção diversa da demissória não
atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce policiamento ostensivo, com
a missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio, aja de maneira tão desproporcional e desarrazoada. Nesse contexto,
as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que a falta funcional apresentada, tal qual deduzida
na Portaria, foi realmente praticada pelo acusado. Portanto, presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital
é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formaram um conjunto probatório inequívoco, no sentido da comprovação da
culpabilidade do acusado no tocante à conduta disposta no raio apuratório. Nessa senda, saliente-se que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto
de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo,
tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, revelando que lhe
falta condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE, o sentimento do
dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos
preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nessa perspectiva, o comprovado comportamento do acusado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a
exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente
contrária aos seus princípios. No caso em tela, conforme os assentamentos funcionais do policial militar ST PM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA, acostados
aos autos às fls. 108/114, constata-se que este ingressou na PMCE em 01/08/1989, com o registro de 09 (nove) elogios, encontrando-se no comportamento
EXCELENTE. Urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a
pertinente análise feita pelo então Sr. Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM/CGD (fls. 227), corroborada pela Coordenação de Disciplina
Militar – CODIM/CGD (fls. 228); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto-
ridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por tudo exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, e
apresentadas as razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, como medida de direito e justiça pertinente ao caso em apreço: a)
Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 221/225v) e punir o militar estadual ST PM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA – M.F. nº
092.245-1-3 com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade
com a função militar estadual, (havendo efetuado um disparo de arma de fogo, desnecessariamente, levando a vítima ao óbito), comprovado mediante Processo
Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Artigo 7º, incisos II, IV, IX e X, e aos deveres consubstanciados Art. 12, §1º, I e II, da Lei
nº 13.407/03 combinado, de modo equiparado, com o Art. 121, §2º, II, do CPB, afora as transgressões do Art. 13, §1º, XXXII e L, bem como a violação dos
valores previsto no Art. 7º, incisos II, IV, V e X, e dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIX, XXXIII e XXXIV,
todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 07 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº240/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I,
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2103577420, que versa
sobre possível conduta irregular praticada, em tese, pelo CEL PM RONALDO JOSÉ DE SOUSA DA SILVA – 084.629-1-7; CONSIDERANDO o contido
no Relatório Técnico nº 274/2021, que traz notícia de vídeo publicado em diversos grupos de WhatsApp, no dia 21/04/2021, envolvendo, supostamente, o
precitado oficial, o qual teria sobrevoado a casa de sua namorada, SD PM Tatiane Fernandes Pinheiro – MF 308.724-1-X, sem que houvesse razão de natureza
profissional para tal ação; CONSIDERANDO que, se confirmada tal conduta, o oficial teria se utilizado da sua condição de piloto, bem como utilizado bem
da Administração Pública para satisfação pessoal; CONSIDERANDO que, segundo consta, há relatos ainda de que o oficial em questão teria jogado pétalas
de rosas sobre a casa da SD Tatiane, contudo não foi veiculada mídia dessa suposta ação, embora tenha sido divulgada, nos grupos de WhatsApp, a imagem
de um helicóptero com flores caindo, e a indicação de que seria o CEL Ronaldo na aeronave da CIOPAER, jogando flores sobre a casa da SD Tatiane;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a
conduta em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que
as atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV e V, e violam os deveres éticos
consubstanciados no art. 8º, incisos, IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXXI e XXXII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com
o art. 12 o art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, §1º, incisos, XV, XVII e XLIV, §2º, incisos XX, XXVI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do CEL QOPM RONALDO JOSÉ DE SOUSA DA SILVA –
MF 084.629-1-7; II) Designar o CEL QOPM George Stenphenson Batista Benício – MF 084.201-1-4, da PMCE, para instruir o processo, em conformidade
com o disposto no art. 5º, XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD),
em Fortaleza/CE, 14 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº241/2021 CGD - GAB O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere os Arts. 2º, 3º, I, III, VIII,
XIV c/c art. 15, IV da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, que dispõe sobre a disciplina legal aplicável à Controladoria Geral de Disciplina, e
de acordo com o Decreto n° 33.447, de 27 de janeiro de 2020 (DOE n° 021, de 30/01/2020), que aprovou o Regulamento e alterou a Estrutura Organizacional
da CGD; CONSIDERANDO que entre as atribuições da Célula de Registro e Controle de Procedimentos - CEPRO estabelecidas no art.25 do Decreto n°
33.447, de 27 de janeiro de 2020, encontra-se a avaliação, cadastro, atuação e tramitação de documentos e processos relativos a procedimentos disciplinares
de interesse da CGD, além de outras atividades correlatas nos termos dos incisos I e VII do art.25 do mencionado Decreto; CONSIDERANDO que o art.27,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº118 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2021
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