clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo; II - os shoppings, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 21h, observada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo; III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 21h; IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. § 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; d) indústria; e) postos de combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência; g) laboratórios de análises clínicas; h) segurança privada; i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); l) funerárias. § 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. § 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo. § 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados. § 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 21h, desde que: I – o funcionamento se dê por horário marcado; II – respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes III - observados todos os protocolos de biossegurança. § 6º Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte: I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 11, deste Decreto; III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos. § 7º Os estabelecimentos que operam como “buffet” poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 11, deste Decreto. § 8º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo. § 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. § 10. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 21h. § 11. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 16h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo. § 12. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração. § 13 As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, passam a ser liberado(a)s, nos municípios de que trata esta Seção: I - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, desde que para uso exclusivamente de hóspedes de seus respectivos hotéis, limitada a 10% (dez por cento) da capacidade de atendimento e não permitido o uso para assinantes de planos de acesso não hospedados; II - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança; III - o funcionamento de espaços em clubes para a prática exclusivamente de esporte ou atividades físicas individuais, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa. Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. Art. 9º Está autorizada a realização, sem público, de jogos e treinos do Campeonato Cearense de Futebol, Série A, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput”, deste artigo, estão permitidos: I – treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e regional; II – treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal. Seção III Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri Art. 10. Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, as atividades econômicas, inclusive as de ensino, permanecerão funcionando em conformidade com o disposto no Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021. Parágrafo único. Em face de seus dados epidemiológicos mais elevados, recomenda-se aos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, a adoção de medidas de isolamento sociais mais restritivas em relação às previstas neste Decreto, buscando conter a proliferação da Covid-19, reduzindo a pressão sobre o sistema de saúde. Seção IV Das medidas gerais de proteção sanitária Art. 11. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – restaurantes e hotéis: a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos; b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas. d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº114 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2021Fechar