DOE 15/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
II - os shoppings, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 21h, observada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 21h;
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 
de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e 
as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente 
da forma virtual.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§ 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.
§ 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 21h, desde que:
I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes
III - observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 6º Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte:
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 11, deste Decreto;
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos.
§ 7º Os estabelecimentos que operam como “buffet” poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a 
limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas para o setor 
para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 11, deste Decreto.
§ 8º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio 
agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido 
no “caput”, deste artigo.
§ 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço 
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 10. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido 
o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 21h.
§ 11. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 16h, 
de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo.
§ 12. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros 
sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer 
aglomeração.
§ 13 As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando 
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais 
da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, passam a ser liberado(a)s, nos municípios de que trata esta Seção:
I - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, desde que para uso exclusivamente de hóspedes de seus 
respectivos hotéis, limitada a 10% (dez por cento) da capacidade de atendimento e não permitido o uso para assinantes de planos de acesso não hospedados;
II - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa 
do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;
III - o funcionamento de espaços em clubes para a prática exclusivamente de esporte ou atividades físicas individuais, observado o distanciamento 
mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.
Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço 
público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, 
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 9º Está autorizada a realização, sem público, de jogos e treinos do Campeonato Cearense de Futebol, Série A, respeitadas todas as medidas 
sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.
Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput”, deste artigo, estão permitidos:
I – treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e regional;
II – treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal.
  Seção III
 Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão
Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri
Art. 10. Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, as atividades econômicas, inclusive as de 
ensino, permanecerão funcionando em conformidade com o disposto no Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021.
Parágrafo único. Em face de seus dados epidemiológicos mais elevados, recomenda-se aos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, a 
adoção de medidas de isolamento sociais mais restritivas em relação às previstas neste Decreto, buscando conter a proliferação da Covid-19, reduzindo a 
pressão sobre o sistema de saúde.
 Seção IV
 Das medidas gerais de proteção sanitária
Art. 11. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras 
definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em 
restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 
(três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do 
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº114  | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2021

                            

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