DOE 20/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº16/2021 - O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE, no uso de suas atribuições legais e visando a contratação de empresa 
de consultoria para a “Elaboração do Manual de Controle Patrimonial Aplicável às Utilities Prestadoras dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Cana-
lizado, de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará”, inserido na Componente III - Fortalecimento da Gestão do Setor Público 
no Projeto de Apoio à Segurança Hídrica e Fortalecimento da Inteligência na Gestão Pública do Estado do Ceará (PSHG). RESOLVE, retificar a Portaria 
nº14, publicada no Diário Oficial de 17/05/2021, para substituir o servidor JOSÉ DICKSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, matrícula nº 000130-1-3, pelo 
servidor Francisco Alfredo de Castro Neto, matrícula nº 000116-1-4 como membro da Comissão de que trata a referida Portaria. AGÊNCIA REGULADORA 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2021.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº0013/2018
I - ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo; II - CONTRATANTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE; III - ENDE-
REÇO: Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, S/N - Cambeba - Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ 
- CAGECE; V - ENDEREÇO: Rua Dr. Lauro Vieira Chaves, Nº 1030 - Vila União - Fortaleza/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Cláusula Oitava 
do CONTRATO, no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e na Resolução COGERF nº 008/2021, art. 2º, § 2º; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: 
Fica prorrogado, com alteração do valor global, o prazo de vigência do CONTRATO por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 11 de junho de 2021; 
Fica acrescida ao contrato a quantia de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), passando o valor global do contrato para o montante de R$ 163.200 
(cento e sessenta e três mil e duzentos reais); IX - VALOR GLOBAL: R$163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais); X - DA VIGÊNCIA: 
12 (doze) meses, contados a partir de 11 de junho de 2021; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições do 
Contrato que não foram expressamente modificadas pelo presente Termo Aditivo; XII - DATA: Fortaleza, 14 de maio de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: 
Hélio Winston Barreto Leitão (Presidente do Conselho Diretor da ARCE), Neurisângelo Cavalcante de Freitas (Presidente da CAGECE) e Cláudia Elizangela 
Caixeta Lima (Diretora de Mercado e Unidade de Negócio da Capital).
Liliane Sonsol Gondim
PROCURADORA AUTÁRQUICA
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EXTRATO DA ATA DA 9º REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA TREZE DE MAIO DE 2021
PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTE PVIR/PRT/1564/2020: Expresso Guanabara S/A. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 134524. 
Decisão pelo não conhecimento do recurso, mantendo a decisão proferida pelo NJI desta Agência, nos termos do voto do Relator. PVIR/PRT/1565/2020: 
Expresso Guanabara S/A. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 137691. Decisão pelo não conhecimento do recurso, mantendo a decisão proferida 
pelo NJI desta Agência, nos termos do voto do Relator. PROC/1679/2021: Arce. Minuta de resolução referente ao registro das transportadoras e registro 
e vistoria dos veículos utilizados na prestação dos serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. Decisão pela 
aprovação da minuta apresentada pelo Relator, expedindo a Resolução Arce nº 07. PROCESSOS REGULATÓRIOS: ENERGIA PVIR/CEE/0001/2020: 
ETE Maracanaú I. Auto de Infração AI nº 0002/2020-ARCE-SFG. Descisão pelo conhecimento do recurso negando seu provimento, nos termos do voto 
do Relator. PVIR/CEE/0005/2020: ENEL. Auto de Infração Auto de Infração AI 0002/2020 - ARCE SFE. Decisão pelo conhecimento do pedido de recon-
sideração e seu provimento parcial, nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: SANEAMENTO BÁSICO PCSB/CSB/0087/2020: 
Cagece. Pedido de reconsideração -AI/CSB/0035/2020 - SAA e SES de Itarema (sede) e localidade de Torrões/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de 
reconsideração negando seu provimento, nos termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0119/2020: Cagece. Pedido de reconsideração - Auto de infração – AI/
CSB/0067/2020 – SAA e SES de Quixadá (sede) e localidades de Juatama e Tapuiará/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração negando 
seu provimento, nos termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0306/2019: Cagece. Pedido de reconsideração - Auto de infração – AI/CSB/0092/2019 – SAA 
de Moraújo (sede) e localidade de Várzea/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração dando provimento, nos termos do voto do Relator. 
PCSB/CSB/0092/2020: Cagece. Pedido de reconsideração - Auto de infração – AI/CSB/0040/2020 - SAA de Caridade/CE. Decisão pelo conhecimento do 
pedido de reconsideração negando seu provimento, nos termos do voto do Relator. PROCESSOS: OUVIDORIA PVIR/OUV/0022/2020: Cagece. Má pres-
tação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela Enel/CE. Decisão pelo encerramento da solicitação e, por conseguinte, pela abertura de Processo 
de Ouvidoria, nos termos do voto do Relator. PVIR/OUV/0014/2020: Luis Kole. Irregularidades praticadas na prestação de serviço de transporte público de 
passageiros pela empresa FRETCAR. Decisão pela procedência da reclamação, nos termos do voto do Relator. PVIR/OUV/0005/2020: Francisca Rodrigues 
Marques. Cobrança indevida. Decisão pela improcedência da reclamação, nos termos do voto do Relator. PCEE/OUV/0002/2019: Antônia Jane Eyre Furtado 
Medeiros. Cobrança por irregularidades. Após leitura do relatório do voto do Conselheiro Relator, o Conselheiro Fernando Alfredo Franco pediu vistas do 
processo. OUTROS ASSUNTOS O Conselho Diretor aprovou a designação dos servidores Marcelo Capistrano Cavalcante, Danielle Silva Pinto e da Diretora 
Executiva Luiza Bárbara Vieira Cidrack para composição da Comissão Examinadora para Seleção de Estagiários de Nível Superior, devendo ser expedida e 
publicada portaria específica. O Gerente Administrativo-Financeiro realizou apresentação acerca das projeções de despesas e receitas para a Arce até o final 
do ano de 2021. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2021.
Danielle Silva Pinto
ASSESSORA DE GABINETE
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RESOLUÇÃO Nº07, de 13 de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS E REGISTRO E VISTORIA DOS VEÍCULOS 
UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE 
PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no 
uso das atribuições, fundamentado no Art.110 do Decreto Estadual Nº 29.687/2009, e nas contribuições colhidas durante a Audiência Pública nº 04/2021; 
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o procedimento de registro e vistoria dos veículos operantes do Sistema de Transporte Rodoviário 
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará – STIP/CE; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE OPERADORES
Art.1. As transportadoras prestadoras do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão obter registro 
junto ao Poder Concedente.
Parágrafo único. Para obtenção do registro junto ao Poder Concedente, as prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de 
Passageiros por Fretamento deverão apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação:
I. Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no 
domicílio da pessoa física;
II. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades 
por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
III. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da transportadora;
IV. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exceto as transportadoras com menos de um ano de constituição.
Art.2. A renovação cadastral das empresas de fretamento junto ao Poder Concedente deverá ocorrer anualmente, distribuindo-se os operadores 
conforme calendário presente ao Anexo I, apresentando-se os documentos abaixo relacionados, sob pena de cancelamento da autorização para prestação de 
serviços rodoviários de fretamento:
I. Certidão Negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no 
domicílio da pessoa física;
II. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;
III. Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao Poder Concedente;
IV. Apólice de seguro de responsabilidade civil.
§ 1. A empresa de fretamento, que deixar de realizar a renovação anual do cadastro em período determinado e/ou deixar de apresentar regularmente 
a documentação necessária, terá sua autorização para prestação de serviços rodoviários de fretamento cancelada e sua frota baixada do sistema.
§ 2. Trimestralmente a transportadora apresentará ao Poder Concedente a apólice de seguro de responsabilidade civil, mediante a apresentação dos 
recibos de quitação.
Art.3. As transportadoras prestadoras dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão obter registro junto 
ao Poder Concedente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº118  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2021

                            

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