DOE 20/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Parágrafo único. As concessionárias e permissionárias serão automaticamente registradas junto ao Poder Concedente, por ocasião da assinatura do 
contrato de concessão ou termo de permissão.
Art.4. O registro cadastral tratado no artigo anterior deverá ser atualizado anualmente, no mês de agosto, sob pena de caducidade da concessão ou 
permissão.
§ 1. Na atualização do registro cadastral, a transportadora apresentará os seguintes documentos:
I. Certidão negativa de falência e recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida 
no domicílio da pessoa física, quando pessoa jurídica organizada sob as regras do direito empresarial;
II. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;
III. Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao DETRAN/CE e ARCE;
IV. Apólice de seguro de responsabilidade civil.
§ 2. Trimestralmente a transportadora apresentará ao Poder Concedente a apólice de seguro de responsabilidade civil, mediante a apresentação dos 
recibos de quitação.
Art.5. Transportadoras com frota superior a 19 veículos devem entregar juntamente com a documentação de renovação de registro um Plano de 
Manutenção de sua frota assinado por Engenheiro Mecânico e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art.6. É obrigatório o registro de veículos vinculados à prestação de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – STIP/CE, 
seja regular ou por fretamento, e sua renovação anual junto à ARCE.
Art.7. Ao proceder o registro, a ARCE vinculará o veículo a um dos serviços previstos no STIP/CE.
Art.8. Somente serão aceitos veículos que:
I. Atendam as características estabelecidas em Lei e demais normativos.
II. Cuja a propriedade ou o contrato de arrendamento mercantil esteja em nome da transportadora, empresa ou cooperativa, ou dos cooperados, no 
caso do transporte regular complementar.
III. Que tenham todas as exigências contidas nesta resolução atendidas.
Art.9. Para fins de registro do veículo, o interessado deverá informar previamente à ARCE o seu número de ordem. Após esse procedimento, deve 
diligenciar a elaboração e apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento assinado pelo responsável da transportadora especificando o pleito e contendo o modelo e ano do chassi e da carroceria, número 
do chassi, placa e capacidade de lotação;
II. Cópia do contrato social da transportadora, apenas se houve alteração desde a renovação da empresa junto à ARCE;
III. Certificado de propriedade (CRLV) ou contrato de arrendamento mercantil;
IV. Apólice de seguro de responsabilidade civil prevista em lei;
V. Comprovante de pagamento da taxa de inclusão do veículo;
VI. Laudo Técnico de Vistoria assinado por Engenheiro Mecânico registrado no CREA, conforme modelo do Anexo II, atestando a adequação do 
veículo com relação a legislação existente, a segurança e ao conforto;
VII. Anotação de Responsabilidade Técnica do Laudo Técnico;
VIII. Comprovante de pagamentos das taxas do DETRAN/CE; e
IX. Nota Fiscal do veículo ou do chassi e carroceria, se veículo novo.
§ 1. Caso o requerimento seja encaminhado pelo procurador da transportadora, apresentar procuração concedendo poderes específicos para representar 
a outorgante junto à ARCE.
§ 2. Para aprovação do Laudo Técnico de Vistoria, todos os itens constantes no Anexo II devem ser atestados e certificados.
§ 3. Não serão aceitos requerimentos de outros que não sejam o responsável da transportadora, empresa ou cooperativa, ou seu procurador.
§ 4. Em casos de veículos novos, entendidos para efeito dessa resolução como aqueles com data de Nota Fiscal de carroceria menor do que 180 
(cento e oitenta) dias, se faz necessário apenas a vistoria dos itens do Anexo II relativos à sua identificação (item layout e outros), atestando a adequação do 
veículo com relação a legislação existente para o tipo de serviço ao qual estará vinculado.
§ 5. A falta ou inadequação de qualquer um dos documentos exigidos no presente artigo implica em reprovação do registro.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art.10. O registro dos veículos deverá ser realizado anualmente de acordo com o mês de vencimento da sua vida útil, observada às disposições do 
regulamento para efeito de contagem de idade do veículo.
§ 1. As operadoras devem solicitar a renovação com antecedência mínima de 15 dias;
§ 2. Não deverá haver vistoria de veículos, caso tempo decorrido entre a realização da vistoria inicial e o mês de vencimento da sua vida útil seja 
inferior a 6 (seis) meses.
Art. 11. Somente serão aceitos pedidos de renovação de veículos cujas transportadoras estejam em dia com seu registro.
Art. 12. Para fins de renovação cadastral do veículo, a delegatária deverá apresentar os seguintes documentos à ARCE:
I. Requerimento assinado pelo responsável da transportadora especificando o pleito e contendo: modelo e ano do chassi e da carroceria, número do 
chassi, placa e capacidade de lotação;
II. Certificado de propriedade (CRLV) ou contrato de arrendamento mercantil;
III. Laudo Técnico de Vistoria assinado por Engenheiro Mecânico registrado no CREA, conforme modelo do Anexo II da presente Resolução, 
atestando as boas condições mecânicas, de segurança e conforto do veículo;
IV. Anotação de Responsabilidade Técnica do Laudo Técnico de Vistoria.
§ 1. Caso o requerimento seja encaminhado pelo procurador da transportadora, apresentar procuração concedendo poderes específicos para representar 
a outorgante junto à ARCE.
§ 2. Para aprovação do veículo, todos os itens constantes no Laudo Técnico de Vistoria devem ser atestados pelo Engenheiro Mecânico responsável.
§ 3. Para a renovação do registro o veículo deve estar com apólice de seguro de responsabilidade civil no seu período de validade e pagamentos em dia.
Art. 13. Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo nos serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, quando:
I. Não mais tiver condições de atender aos serviços, a critério do Poder Concedente;
II. Não atender as características determinadas pelo Poder Concedente;
III. Pela não renovação anual de seu registro;
IV. Por falta ou inadequação da Apólice de seguro de responsabilidade civil nos termos da legislação e da presente resolução;
V. A pedido da transportadora.
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA E LAUDO TÉCNICO
Art. 14. A vistoria, exigida para inclusão e renovação do registro, a ser realizada por empresa especializada e credenciada junto à ARCE, deve ser 
realizada com equipamentos adequados abrangendo minimamente:
I. Identificação do Veículo (layout externo de acordo com a normatização vigente);
II. Sistema de Transmissão;
III. Sistema de Direção;
IV. Sistema de Freios;
V. Sistema de Suspensão;
VI. Sistema de Motor;
VII. Sistema de Alimentação;
VIII. Sistema de Refrigeração;
IX. Sistema Elétrico;
X. Rodagem;
XI. Carroceria;
XII. Layout interno;
XIII. Itens obrigatórios do Regulamento do STIP/CE e das resoluções da ARCE.
Parágrafo único. A vistoria deve garantir adequação a legislação vigente, segurança e conforto dos veículos do STIP/CE.
Art. 15. Além do disposto no art. 14, para veículos de características urbanas (serviço metropolitano) deve ser indicada a capacidade do veículo, com 
discriminação do número máximo de passageiros a serem transportados em pé e assentados.
§ 1º A capacidade do veículo será correspondente à soma do número de lugares disponíveis (conforme CRLV) com o número máximo de passageiros 
transportados em pé.
§ 2º Para efeito de cálculo do número máximo de passageiros em pé, deverá ser considerada uma ocupação máxima de cinco passageiros por metro 
quadrado.
10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº118  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2021

                            

Fechar