DOE 20/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 3º Não deverão ser consideradas áreas disponíveis para o transporte de passageiros em pé as relacionadas a seguir:
I - a superfície de todas as partes não acessíveis a um passageiro em pé, quando os assentos estão ocupados;
II - a superfície de qualquer parte em que a altura livre em relação ao piso seja inferior a 185 cm;
III - o espaço situado a até 30 cm à frente de qualquer banco;
IV - a área ocupada pelas escadas destinadas ao acesso e saída de passageiros; e
V - qualquer área em que não seja possível inserir um retângulo com lados de 30 cm e 40 cm.
§ 4º Caso o resultado do cálculo do número máximo de passageiros em pé não seja um número inteiro, deve ser adotado o número inteiro imediatamente 
inferior ao valor obtido como a capacidade máxima de transporte de passageiros em pé do veículo.
§ 5º O layout do veículo, distribuição dos assentos e a identificação do espaço reservado aos usuários com mobilidade reduzida (cadeirante), deve 
atender os normativos estabelecidos nas normas ABNT NBR 15570:2008 e ABNT NBR 14022:2009 e suas atualizações.
Art. 16. Realizada a vistoria o Engenheiro Mecânico deve elaborar Laudo Técnico de Vistoria conforme modelo presente ao Anexo II onde deve 
ser atestada a conformidade de cada item.
§ 1. O profissional deve providenciar junto ao CREA a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do laudo técnico de vistoria.
§ 2. Somente serão aceitos laudos emitidos em até 60 dias anteriores a data de pedido, por parte da transportadora, de renovação de registro do veículo.
Art. 17. A identificação será realizada através do número de ordem do veículo e será composto de campo único com sete dígitos:
I. Os três primeiros dígitos corresponderão ao número do cadastro da transportadora na ARCE;
II. O quarto dígito será 1 para veículos do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros ou 2 para veículos do Serviço 
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;
III. Os três dígitos seguintes corresponderão ao número de ordem do veículo na frota da transportadora.
Art. 18. A vistoria de que trata o art. 14, poderá ser realizada de modo online, em tempo real, mediante o uso de tecnologia de videoconferência ou 
afim, onde um funcionário ou preposto das transportadoras prestadoras do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será guiado/
orientado por um engenheiro mecânico, devendo fazer constar a localização precisa do veículo mediante o uso de tecnologia de geolocalização.
§1º. A vistoria de que trata o caput deverá se valer de equipamentos adequados para aferir/atestar a observância de todas as exigências constantes 
no art. 14.
 §2º. A modalidade de vistoria elencada no caput deste artigo somente poderá ser realizada pelas empresas devidamente credenciadas junto à ARCE.
§3º. As empresas credenciadas junto à ARCE, para a realização de vistorias, não estão obrigadas a ofertar o tipo de vistoria elencada no caput deste artigo.
§4º. Para a realização do procedimento de vistoria online, as empresas deverão atestar, no ato do pedido de credenciamento, possuir as seguintes 
tecnologias/ferramentas:
a) Central de atendimento; e
b) Mesa de análise com Inteligência Artificial (IA).
§5º. As empresas que realizarem a vistoria online se obrigam a manter os dados disponibilizados em sistema de armazenamento em nuvem, por um 
prazo mínimo de 12 meses, bem como validar as etapas do procedimento com assinaturas por certificados digitais.
§6º. Em caso de dúvida, eventual incongruência ou, atém mesmo, da baixa qualidade das imagens/vídeos, o engenheiro mecânico da empresa 
responsável pela vistoria deverá encerrar o procedimento e prosseguir com a realização da vistoria tradicional (presencial).
CAPÍTULO V
DA APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 19. Como as apólices de seguro de responsabilidade civil tem validade individual, estas devem ser tempestivamente substituídas tão logo expirem.
§ 1. As transportadoras são obrigadas a manter apólice de seguro de responsabilidade civil válida por todo o período em que o veículo estiver 
registrado no sistema devendo encaminhar a ARCE novas apólices sempre que as anteriores expirem sua validade.
§ 2. Caso a apólice de seguro de responsabilidade civil não esteja em dia ou não tenha sido encaminhada a ARCE o veículo será excluído do STIP/CE.
§ 3. As operadoras devem encaminhar trimestralmente comprovante de pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil.
Art. 20. Caso as apólices de seguro de responsabilidade civil estejam em dia e devidamente registradas na ARCE, as transportadoras estão desobrigadas 
a apresentá-las novamente no momento de renovação do registro da transportadora ou do veículo.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 21. As empresas que venham a elaborar os laudos técnicos de vistoria devem estar previamente e devidamente credenciados na ARCE.
Art. 22. O credenciamento deve ser providenciado pelas empresas responsáveis pela realização das vistorias, com a apresentação da seguinte 
documentação à ARCE:
I. Contrato social que comprove atuar no ramo;
II. Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III. Documentação do(s) engenheiro(s) mecânico(s) responsável(is) pela realização das vistorias, bem como documento hábil que comprove que o(s) 
mesmo(s) compõe(m) o quadro de pessoal da empresa;
IV. Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública (municipal, estadual e federal), tanto no tocante aos órgãos da Administração Direta como 
em relação ao órgãos da Administração Indireta, ou certidão positiva com efeitos de negativa.
Parágrafo único: Para aquelas empresas que disponibilizarem a opção de vistoria online, deverão apresentar, além dos documentos listados acima, 
as exigências dispostas no art. 18 desta Resolução.
Art. 23. O credenciamento tem validade de 02 (dois) anos, devendo ser renovado regularmente, mas deve ser atualizado quando da mudança de 
empresa ou profissional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As operadoras se obrigam a encaminhar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, seu Contrato Social sempre que este sofrer qualquer alteração 
e durante a renovação do registro da empresa.
Art. 25. Todos os documentos e exigências desta resolução poderão, a critério da ARCE, ser aceitos por meio eletrônico por meio de sistema 
disponibilizado pela Agência, conforme resoluções.
Art. 26. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2021.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Gislene Rocha de Lima
PROCURADORA CHEFE EM EXERCÍCIO
ANEXO I – CALENDÁRIO ANUAL DO REGISTRO DOS OPERADORES
DÍGITO FINAL DO CÓDIGO DA TRANSPORTADORA
DATA DA RENOVAÇÃO
1
10/ago
2
3
10/set
4
5
10/out
6
7
10/nov
8
9
10/dez
0
11
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº118  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2021

                            

Fechar