§ 3º Não deverão ser consideradas áreas disponíveis para o transporte de passageiros em pé as relacionadas a seguir: I - a superfície de todas as partes não acessíveis a um passageiro em pé, quando os assentos estão ocupados; II - a superfície de qualquer parte em que a altura livre em relação ao piso seja inferior a 185 cm; III - o espaço situado a até 30 cm à frente de qualquer banco; IV - a área ocupada pelas escadas destinadas ao acesso e saída de passageiros; e V - qualquer área em que não seja possível inserir um retângulo com lados de 30 cm e 40 cm. § 4º Caso o resultado do cálculo do número máximo de passageiros em pé não seja um número inteiro, deve ser adotado o número inteiro imediatamente inferior ao valor obtido como a capacidade máxima de transporte de passageiros em pé do veículo. § 5º O layout do veículo, distribuição dos assentos e a identificação do espaço reservado aos usuários com mobilidade reduzida (cadeirante), deve atender os normativos estabelecidos nas normas ABNT NBR 15570:2008 e ABNT NBR 14022:2009 e suas atualizações. Art. 16. Realizada a vistoria o Engenheiro Mecânico deve elaborar Laudo Técnico de Vistoria conforme modelo presente ao Anexo II onde deve ser atestada a conformidade de cada item. § 1. O profissional deve providenciar junto ao CREA a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do laudo técnico de vistoria. § 2. Somente serão aceitos laudos emitidos em até 60 dias anteriores a data de pedido, por parte da transportadora, de renovação de registro do veículo. Art. 17. A identificação será realizada através do número de ordem do veículo e será composto de campo único com sete dígitos: I. Os três primeiros dígitos corresponderão ao número do cadastro da transportadora na ARCE; II. O quarto dígito será 1 para veículos do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros ou 2 para veículos do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento; III. Os três dígitos seguintes corresponderão ao número de ordem do veículo na frota da transportadora. Art. 18. A vistoria de que trata o art. 14, poderá ser realizada de modo online, em tempo real, mediante o uso de tecnologia de videoconferência ou afim, onde um funcionário ou preposto das transportadoras prestadoras do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será guiado/ orientado por um engenheiro mecânico, devendo fazer constar a localização precisa do veículo mediante o uso de tecnologia de geolocalização. §1º. A vistoria de que trata o caput deverá se valer de equipamentos adequados para aferir/atestar a observância de todas as exigências constantes no art. 14. §2º. A modalidade de vistoria elencada no caput deste artigo somente poderá ser realizada pelas empresas devidamente credenciadas junto à ARCE. §3º. As empresas credenciadas junto à ARCE, para a realização de vistorias, não estão obrigadas a ofertar o tipo de vistoria elencada no caput deste artigo. §4º. Para a realização do procedimento de vistoria online, as empresas deverão atestar, no ato do pedido de credenciamento, possuir as seguintes tecnologias/ferramentas: a) Central de atendimento; e b) Mesa de análise com Inteligência Artificial (IA). §5º. As empresas que realizarem a vistoria online se obrigam a manter os dados disponibilizados em sistema de armazenamento em nuvem, por um prazo mínimo de 12 meses, bem como validar as etapas do procedimento com assinaturas por certificados digitais. §6º. Em caso de dúvida, eventual incongruência ou, atém mesmo, da baixa qualidade das imagens/vídeos, o engenheiro mecânico da empresa responsável pela vistoria deverá encerrar o procedimento e prosseguir com a realização da vistoria tradicional (presencial). CAPÍTULO V DA APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 19. Como as apólices de seguro de responsabilidade civil tem validade individual, estas devem ser tempestivamente substituídas tão logo expirem. § 1. As transportadoras são obrigadas a manter apólice de seguro de responsabilidade civil válida por todo o período em que o veículo estiver registrado no sistema devendo encaminhar a ARCE novas apólices sempre que as anteriores expirem sua validade. § 2. Caso a apólice de seguro de responsabilidade civil não esteja em dia ou não tenha sido encaminhada a ARCE o veículo será excluído do STIP/CE. § 3. As operadoras devem encaminhar trimestralmente comprovante de pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil. Art. 20. Caso as apólices de seguro de responsabilidade civil estejam em dia e devidamente registradas na ARCE, as transportadoras estão desobrigadas a apresentá-las novamente no momento de renovação do registro da transportadora ou do veículo. CAPÍTULO VI DO CREDENCIAMENTO Art. 21. As empresas que venham a elaborar os laudos técnicos de vistoria devem estar previamente e devidamente credenciados na ARCE. Art. 22. O credenciamento deve ser providenciado pelas empresas responsáveis pela realização das vistorias, com a apresentação da seguinte documentação à ARCE: I. Contrato social que comprove atuar no ramo; II. Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III. Documentação do(s) engenheiro(s) mecânico(s) responsável(is) pela realização das vistorias, bem como documento hábil que comprove que o(s) mesmo(s) compõe(m) o quadro de pessoal da empresa; IV. Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública (municipal, estadual e federal), tanto no tocante aos órgãos da Administração Direta como em relação ao órgãos da Administração Indireta, ou certidão positiva com efeitos de negativa. Parágrafo único: Para aquelas empresas que disponibilizarem a opção de vistoria online, deverão apresentar, além dos documentos listados acima, as exigências dispostas no art. 18 desta Resolução. Art. 23. O credenciamento tem validade de 02 (dois) anos, devendo ser renovado regularmente, mas deve ser atualizado quando da mudança de empresa ou profissional. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As operadoras se obrigam a encaminhar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, seu Contrato Social sempre que este sofrer qualquer alteração e durante a renovação do registro da empresa. Art. 25. Todos os documentos e exigências desta resolução poderão, a critério da ARCE, ser aceitos por meio eletrônico por meio de sistema disponibilizado pela Agência, conforme resoluções. Art. 26. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência. Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2021. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Fernando Alfredo Rabello Franco CONSELHEIRO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Gislene Rocha de Lima PROCURADORA CHEFE EM EXERCÍCIO ANEXO I – CALENDÁRIO ANUAL DO REGISTRO DOS OPERADORES DÍGITO FINAL DO CÓDIGO DA TRANSPORTADORA DATA DA RENOVAÇÃO 1 10/ago 2 3 10/set 4 5 10/out 6 7 10/nov 8 9 10/dez 0 11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº118 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2021Fechar