DOE 11/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos”; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil André Lima Arouca viola, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100,
inciso I da Lei n.º 12.124/93, bem como incorre nas transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, inciso XXIX e alínea “c”, incisos VI e IX,
do mesmo diploma legal; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil
ANDRÉ LIMA ARAUCA M.F. nº 201.001.300.755-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro
de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012;
II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo,
M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos,
M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 04 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº225/2021 - O SINDICANTE MOYSÉS LOIOLA WEYNE - TENCEL QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 347/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 222, de 06/10/2020; CONSIDERANDO os
fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 184691613, tratando-se de Conselho de Disciplina instaurado sob Portaria CGD nº 201-2020,
publicada no D.O.E. nº 132, de 24 de junho de 2020, objetivando apurar suposta conduta transgressiva atribuída aos policiais militares ST PM CLÁUDIO
PEREIRA DO NASCIMENTO- MF: 103.835-1-X; 1º SGT PM VALMIR LIMA CAETANO – MF: 125.631-1-6; 3º SGT PM JÂNIO HERBERY NOGUEIRA
MACIEL – MF: 307.882-1-4; CB PM ANTÔNIO RODRIGO BRAGA REBOUÇAS – MF: 301.798-1-1; SD PM EDIMÁRIO VIANA DA SILVA – MF:
308.799-8-8; SD PM RUSEMBERG VASCONCELOS CÂMARA – MF: 587.574-1-1 e SD PM JULIANA ARAÚJO DE OLIVEIRA – MF: 304.865-1-X,
os quais, no dia 13/04/2018, nesta Capital, durante abordagem policial, teriam agredido fisicamente o Sr. Thiago dos Santos Antunes, o qual veio a óbito,
constando, ainda, no raio apuratório do mencionado processo regular, que os militares envolvidos na abordagem teriam deixado de prestar os primeiros
socorros, mesmo após perceberem que a vítima passava mal, sendo que um deles teria feito uso de spray de pimenta na vítima, quando esta já estava imobili-
zada; CONSIDERANDO que o Inquérito Policial, que originou o processo judicial 0038086-68.2018.8.06.0001, na 4ª Vara do Júri, por homicídio simples,
fora arquivado sob fundamento de que a morte da vítima teria ocorrido por mera fatalidade, uma vez que o aditamento ao exame cadavérico nº 737990/2018
concluiu que a causa da morte decorreu de asfixia e insuficiência respiratória por intoxicação alcoólica e cocaína, não podendo o homicídio ser atribuído
aos policiais militares; CONSIDERANDO que a comissão processante do Conselho de Disciplina originalmente instalado, no Despacho nº 2805/2021, não
obstante a informação de que o Inquérito Policial fora arquivado por decisão do juízo da 4ª Vara do Júri, manifestou-se contrária ao pedido de arquivamento
dos vergastados autos pelos acusados, por entender necessária a apuração de possíveis condutas residuais disciplinares, sugerindo a transformação do
Conselho de Disciplina (SPU nº 184469161-3) em sindicância; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 2918/2021 do Orientador da
CEPREM/CGD, que ratificou o entendimento da Comissão Processante referente a um novo contorno fático-jurídico da ocorrência em apuração, advindo
do arquivamento da ação penal (nº 0038086-68.2018.8.06.0001) que comprovou a legitimidade da ação dos policiais militares, afastando a tipicidade da
conduta e excluindo a ilicitude, todavia, subsistindo indício de responsabilidade disciplinar residual, nos termos do Art. 11, in verbis: “a ofensa aos valores
e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente”, a ser melhor apurada em sede
de Sindicância, não havendo óbice legal para a transformação do Conselho de Disciplina em Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que os fatos
remanescentes, relacionados com possível uso excessivo de força e omissão de socorro por parte dos agentes, em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es)
contido(s) no art. 7º, IV, V e X; viola(m) os deveres consubstanciados no art. 8º, IV, VIII, XVIII, XXV e XXIX, configurando, prima facie, transgressões
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, além do Art. 13, §1º, II e III e § 2º, XVIII, e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, determinando a conversão do Conselho de Disciplina em SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos em toda sua extensão
no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor dos POLICIAIS
MILITARES: ST PM CLÁUDIO PEREIRA DO NASCIMENTO- MF: 103.835-1-X; 1º SGT PM VALMIR LIMA CAETANO – MF: 125.631-1-6; 3º
SGT PM JÂNIO HERBERY NOGUEIRA MACIEL – MF: 307.882-1-4; CB PM ANTÔNIO RODRIGO BRAGA REBOUÇAS – MF: 301.798-1-1; SD
PM EDIMÁRIO VIANA DA SILVA – MF: 308.799-8-8; SD PM RUSEMBERG VASCONCELOS CÂMARA – MF: 587.574-1-1 e SD PM JULIANA
ARAÚJO DE OLIVEIRA – MF: 304.865-1-X; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de maio de 2021.
Moysés Loiola Weyne - TENCEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº226/2021 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°,
I e IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2007084087, a
fim de apurar as condutas atribuídas aos Policiais Militares: CB PM 24.890 WESLEN BATISTA MONÇÃO, MF: 303.607-1-0; SD PM 33.919 ISAAC
LUCAS DO NASCIMENTO AZEVEDO, MF: 308.977-7-3; SD PM 33.608 LIKONY DOS SANTOS SOUSA, MF: 309.041-9-2; SD PM 32.323 CARLOS
RAFAEL MELO SOBRINHO, MF: 308.810-3-6; SD PM 32.942 ALEXIS DONATO SAMPAIO, MF: 308.796-6-X e SD PM 34.756 JOSÉ VITOR LIMA
DO NASCIMENTO, MF: 309.174-4-8; CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação de que as equipes policiais que patrulhavam normalmente
a cidade de Sobral/CE se recolheram ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos
no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas; CONSIDERANDO que na documentação apresentada, o Comandante do 3º CRPM relacionou
as equipes policiais que se recolheram a sede do Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020, constando os nomes dos policiais
supramencionados; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art.
7º, II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXIII, XXXIV,
XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVII, XXXIII, XXXVII,
XLII, XLIII, XLIV, LVII, LVIII, §2º, VII, VIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que por determinação do Controlador Geral
de Disciplina foi incluído no raio apuratório a documentação constante no VIPROC Nº 07293735/2020, a qual trata de apurar os fatos ocorridos no dia
19/02/2020, por volta das 17h30hs, no Quartel do 3º BPM, situado na Rua Coronel Frederico Gomes, nº 1030, Centro, Sobral-CE, em que o Sr. Cid Ferreira
Gomes fora atingido supostamente por disparos de arma de fogo, vindo de representantes do movimento grevista da Polícia Militar do Ceará, bem como
fora atingido no punho direito e em sua mão esquerda o TC PM Francisco Erlânio Matoso de Almeida; CONSIDERANDO que a Delegacia Regional de
Sobral instaurou o Inquérito Policial Nº 553-178/2020, a fim de, em tese, apurar a ocorrência de crime de homicídio na forma tentada; CONSIDERANDO
que à época, a então Controladora Geral de Disciplina revogou o afastamento preventivo dos policiais militares os quais figuram como aconselhados nos
autos do Conselho de Disciplina protocolado sob o SISPROC nº2001890731, através da Portaria nº 92/2020-CGD, publicada no DOE nº 037, de 21/02/2020;
CONSIDERANDO o Despacho nº 7760/2020-GAB determinando o desmembramento do referido Conselho de Disciplina em 06 (seis)processos distintos,
objetivando facilitar seu processamento, bem como evitar seu prolongamento exagerado, o que assim foi feito; CONSIDERANDO a necessidade de melhor
adequação típica das condutas citadas aos tipos legais da lei substantiva; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina, que acolheu
a sugestão da 6ª CPRM no sentido de excluir do rol de aconselhados o CBPM 24.890 WESLEN BATISTA MONÇÃO, MF: 303.607-1-0, em razão do seu
falecimento em 24/02/2021, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 13.407/2003, o que, consequentemente, altera a espécie processual em comento para Processo
Administrativo Disciplinar, conforme preceitua o art. 71, III, e 103 e seguintes, tendo em vista que os demais aconselhados possuem menos que 10 (dez)
anos de efetivo serviço. RESOLVE: I) ADITAR a portaria supra mencionada, para alterar os valores feridos por tais atitudes para os previstos no art.
7º,II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, e que violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII, XXXIV
e XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXX, XXXII, XLIX e L e § 2º, LIII,
tudo da Lei nº 13.407/2003, bem como para excluir do rol de aconselhados o CBPM 24.890 WESLEN BATISTA MONÇÃO, MF: 303.607-1-0,em razão
do seu falecimento em 24/02/2021, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 13.407/2003, e ainda, transformar o Conselho de Disciplina em Processo Administra-
tivo Disciplinar, conforme preceitua o art. 71, III, e art. 103, e seguintes da Lei nº 13.407(Código Disciplinar PM/BM).REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº227/2021 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 1900078900, no qual consta que na madrugada
do dia 1º de janeiro de 2019, o Policial Penal RENATO ALEXANDRE CERDEIRA teria efetuado disparo de arma de fogo em direção ao Senhor Jorge
Prazer dos Santos Júnior e seus familiares; CONSIDERANDO que o Senhor Jorge Prazer dos Santos Júnior noticiou, através do Boletim de Ocorrência nº
107-5/2019, que o disparo teria ocorrido após uma discussão por ter o referido servidor estacionado um veículo na garagem do noticiante; CONSIDERANDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº110 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 202
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