DOE 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 10 de maio de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº109 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.062, de 10 de maio de 2021.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§6º, 7º, DO
ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os termos do processo administrativo VIPROC nº04057773/2021, CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da
Lei Complementar Nº65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
Roberto de Alencar Mota Júnior
Casa Civil
300307-1-0
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº054/2021 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto
no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 02891997/2021,
RESOLVE designar JOSÉ JACKSON COELHO SAMPAIO, Médico, Professor Titular da Universidade Estadual do Ceará, especialista em Psiquiatria,
Mestre em Medicina Social e Doutor em Medicina Preventiva, EMILLE SAMPAIO CORDEIRO, Médica, Professora da Universidade Federal do Cariri e
BERNARDO PINHEIRO CARDOSO DE BRITO GONÇALVES, Médico, Professor da Universidade Federal do Cariri, para sob a presidência do primeiro,
proceder verificação prévia na Universidade Regional do Cariri (URCA) localizada à Rua Cel. Antônio Luis, 1161, Bairro: Pimenta – CEP: 63105-000 –
Crato/CE, com vistas ao reconhecimento do Curso de Medicina concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório
à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 05 de maio de 2021.
Lúcia Maria Beserra Veras
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
Emissão:04/05/2021
Identificador:745
Relação de Pareceres: 0031/2021, 0095/2021.
PARECER
SPU
RELATOR
CÂMARA
EMENTA
0031/2021
00955165/2021
Selene Penaforte
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Responde consulta sobre a validade de diplomas para
habilitação para Diretor Pedagógico
0095/2021
02368143/2021
Talia Fausta - CEB
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Recredencia excepcionalmente as escolas da Rede Estadual
de Ensino, renova o reconhecimento, dos cursos de ensino
fundamental e médio seriado e na modalidade educação
de jovens e adultos, sem interrupção, até 31.12.2021,
relacionadas neste parecer.
TOTAL DE PARECERES : 2
*** *** ***
RESOLUÇÃO CEE Nº490/2021.
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, REFERENTE AO MANDADO DE INTIMAÇÃO
Nº001.2021/065906-9, EXPEDIDO PELA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA –
CE, EXTRAÍDO DOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0654565-20.2000.8.06.0001.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), órgão normativo e de deliberação coletiva, exerce as atribuições do Poder Público Estadual
em matéria de natureza educacional, instituído nos termos do art. 230 da Constituição Estadual e atribuições definidas na Lei Estadual nº 11.014/85,
CONSIDERANDO que as instituições próprias, nos termos do Art.209, inciso II, da Constituição Federal são aquelas que se sujeitam ao cumprimento das
normas gerais da educação nacional, à autorização e à avaliação do Poder Público; e nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
nº 9.394/1996, as que se submetem a processo de credenciamento junto ao sistema de ensino a que pertençam (arts.16, 17 e 18). E mais, que têm seus cursos
sujeitos a processo de autorização (stricto sensu) e reconhecimento; CONSIDERANDO o art. 211 da Constituição Federal, em que a União, os Estados, Distrito
Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus respectivos sistemas de ensino, em que a União por meio do Ministério da Educação e do
Conselho Nacional de Educação, é responsável pela autorização e avaliação das IES pertencentes ao sistema federal de ensino e as IES da iniciativa privada
(faculdades, centros universitários e universidades) e ao Estado, por intermédio do Conselho Estadual de Educação, a prerrogativa legal de autorizar as IES
mantidas pelo sistema estadual (universidades e escolas de governo); CONSIDERANDO o art.37 da Constituição Federal que estabelece princípios para a
administração pública, especificamente o da legalidade que norteia todos os procedimentos administrativos, normativos, pedagógicos e legais desenvolvidos
por este Conselho Estadual de Educação; CONSIDERANDO o art.1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394/1996, que disciplina
sobre a educação escolar, esta deverá ser ofertada, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias; entende-se por instituições próprias,
as devidamente regularizadas junto aos seus sistemas de ensino; CONSIDERANDO o art. 9º da LDB nº 9.394/1996, que trata das competências da União,
conforme inciso VII, é de sua responsabilidade, baixar normas gerais para os cursos de graduação e pós-graduação, ofertados por Instituições de Ensino
Superior - IES, devidamente credenciadas junto ao seu respectivo sistema de ensino, o qual compete autorizar, reconhecer, avaliar, supervisionar os cursos
de educação superior pertencentes à União e às IES particulares e; complementarmente, de acordo com §3º do art.9º, as competências do inciso IX, poderão
ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de ensino da educação superior; CONSIDERANDO o art. 10 da LDB
nº 9.394/1996, no qual compete ao Estado, no caso específico, ao Conselho Estadual de Educação, a concessão do credenciamento e recredenciamento das
instituições de ensino, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos ofertados por instituições pertencentes a rede municipal, estadual e privadas
da educação básica e da educação superior, mantidas pelo Poder Público Estadual (universidades estaduais e escolas de governo) pertencentes ao sistema
de ensino do Estado do Ceará e, ainda, as instituições municipais que compõem com o Sistema de Ensino, um único Sistema; CONSIDERANDO o art. 48
§3º da LDB nº 9.394/1996, que dispõe sobre a expedição de diplomas para cursos de graduação e de pós graduação stricto sensu, combinado com o Decreto
nº 9.235/2017, que dispõe sobre a regulação, supervisão, e avaliação das instituições de educação superior pertencentes ao sistema federal de ensino e as de
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