DOE 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
iniciativa privada, cuja responsabilidade de avaliação é da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, e o reconhecimento 
do curso pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, conforme atos autorizativos; CONSIDERANDO que a carga horária mínima para a oferta de cursos 
de pós-graduação stricto sensu (mestrado), ofertados por IES devidamente credenciadas junto ao sistema de ensino federal, na área da educação, tem duração 
em média de 25 meses e 90 créditos, correspondestes a 900horas/aulas das quais, 480 destinadas à formação geral, 240 à especialização e 180 à dissertação; 
CONSIDERANDO que não compete ao Conselho Estadual de Educação do Ceará expedir atos de reconhecimento de título de mestre, oriundo de Instituição 
de Ensino Superior – IES, uma vez que não é instituição de ensino; O Conselho Estadual de Educação é órgão de Estado cuja função é normatizar e deliberar 
sobre matéria de educação para o sistema de ensino; CONSIDERANDO que o Seminário Teológico do Maranhão (SETEMA) é uma entidade eclesiástica 
destinada à formação de clérigos e fiéis e, por tratar-se de instituição não escolar, uma vez que oferta cursos livres, direcionados à formação religiosa, não 
sendo exigida a sua regularização ou autorização junto ao Poder Público; CONSIDERANDO que o Seminário Teológico do Maranhão (SETEMA), sediada 
no município de Santa Inês, no Estado do Maranhão, é uma entidade que ofertou o curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) e emitiu diploma 
sem a devida avaliação da CAPES e sem o necessário reconhecimento do Conselho Nacional de Educação, portanto sem validade e sem prerrogativas 
legais; CONSIDERANDO que o Seminário Teológico do Maranhão (SETEMA) não se credenciou junto CNE e o curso não foi autorizado pela CAPES 
e nem reconhecido por aquele Conselho, portanto, ofertado irregularmente; CONSIDERANDO que o Seminário Teológico do Maranhão (SETEMA) nos 
termos da LDB 9394/96, não é “ instituição própria”, credenciada para ministrar cursos na área universitária (nem de graduação, e nem de pós-graduação); 
CONSIDERANDO que o processo administrativo protocolado sob o nº 02409226-6, de interesse de Maria Cleide dos Santos Marinho, fora apreciado pelo 
Conselho Estadual de Educação por meio do Parecer nº 476/2002, tornando inválida a titulação emitida pelo Seminário Teológico do Maranhão (SETEMA), 
para fins de ascensão funcional da interessada; CONSIDERANDO a máxima jurídica “ad impossibilia nemo tenetur”, e de que não é atribuição do CEE 
expedir diplomas ou certificados, constituindo isto um ato ilegal, o que caracteriza uma impossibilidade de legítima execução; CONSIDERANDO a sentença 
transitada em julgado, extraída do mandado de segurança nº 0654565-20.2000.8.06.0001; CONSIDERANDO o mandado de intimação nº 001.2021/065906-9, 
expedido pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza – CE, extraído dos autos do mandado de segurança nº 0654565-20.2000.8.06.0001; 
CONSIDERANDO que pelo ato, constante da relação nº 146/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/04/2021, dando prazo até 10/05/2021, à 
Presidência deste Conselho para cumprir o mandado, nos termos do art.536 do CPC, devendo satisfazer a obrigação, “sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 
(hum mil reais), primeiramente até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova avaliação em remodelação de patamar ou reversão 
em medida mais gravosa, se preciso for, após decorrido o prazo”. RESOLVE, em decorrência exclusiva da obediência à ordem judicial acima especificada:
Art. 1º Excepcionalmente, o Conselho Estadual de Educação do Ceará, ainda que não tenha competência legal para o determinado, cumpre decisão 
judicial, constante da sentença transitada em julgado, extraída do mandado de segurança nº 0654565-20.2000.8.06.0001.
Art. 2º Esta Resolução foi aprovada por unanimidade dos integrantes do Conselho Pleno do CEE, e entra em vigor na data da sua publicação.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, em 5 de maio de 
2021.
Lúcia Mara Beserra Veras
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, EM EXERCÍCIO
Custódio Luís Silva de Almeida
PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - CESP
Selene Maria Penaforte Silveira
PRESIDENTE DA CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 086, ANO XIII, Caderno 1/4, que publicou o Extrato de Aditivo ao Contrato nº 001/2017. Onde se lê: VALOR GLOBAL: O Valor do 
presente aditivo importará em R$ 20.727,44 (vinte mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), passando o valor global para R$ 501.642,23 
(quinhentos e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) Leia-se: Valor global: O valor mensal do contrato é de R$ 41.896,18 (quarenta 
e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), passando o valor global para R$ 502.754,12 (quinhentos e doze mil, setecentos e cinquenta 
e quatro reais e doze centavos), devendo ser observado o valor da remissão a ser deduzido. Fortaleza, 30 de abril de 2021.
Lia Mara Bernardes Muniz
ASSESSORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº109  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2021

                            

Fechar