DOE 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
AVISO DE REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE PROPOSTAS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20210001
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público, a PRORROGAÇÃO E REVALIDAÇÃO das propostas da Concorrência Pública Nº 20210001 origi-
nária da Superintendência de Obras Públicas - SOP cujo objeto EXECUÇÃO DA OBRA DE URBANIZAÇÃO E READEQUAÇÃO DO COMÉRCIO
TRADICIONAL DA SABIAGUABA, EM FORTALEZA – CE, comunicando a prorrogação e revalidação das propostas, por mais 60 (sessenta) dias, até
16/07/2021 tendo em vista que a expiração do prazo de validade das mesmas acontecerá no próximo dia 17/05/2021. A manifestação de prorrogação e revali-
dação das propostas deverá ser enviada à Comissão Central de Concorrências, situada na Central de Licitações do Estado do Ceará, no Centro Administrativo
Bárbara de Alencar, na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz até às 17h do dia 17/05/2021. Registre-se, que a referida manifestação poderá
ser remetida por e-mail desde que assinado por quem de direito, devidamente comprovado e digitalizado em papel timbrado da licitante. Cabe salientar que
a ausência da referida manifestação de prorrogação e revalidação das propostas libera os licitantes dos compromissos assumidos, resultando na exclusão do
presente certame licitatório. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 06 de maio de 2021
Maria Betânia Saboia Costa
VICE PRESIDENTE DA CCC
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 05/2021
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO -PGE CONTRATADA: LSF COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSÃO EIRELI.
OBJETO: Constitui objeto deste contrato a aquisição de 10 (dez) FITAS DE DADOS LTO Ultrium 7, marca FUJIFILM para a PGE. FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20200010 – PGE, e seus anexos, os preceitos do direito público,
e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fica eleito o Foro do
município de Fortaleza, do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera
administrativa. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua publicação. VALOR GLOBAL: R$ 4.750,00
(quatro mil, setecentos e cinquenta reais) pagos em em conformidade com a Cláusula Décima do presente instrumento, sob a forma integral DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 13200002.03.122.211.20886.03.33903000.2.70.00.1.20. DATA DA ASSINATURA: 28 de abril de 2021 SIGNATÁRIOS: Juvêncio
Vasconcelos Viana, Procurador-Geral do Estado e Leandro de Souza Franco, Representante Legal da Contratada.
Rosa Maria Chaves
COORDENADORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA – AP/ARCE/05/2021
A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE) comunica a todos os interessados que
realizará Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 10 a 20 de maio de 2021. O objetivo é divulgar e obter subsídios para
o aprimoramento da minuta de resolução que altera a Resolução Arce nº 269 de 10 de julho de 2020, cujo teor versa sobre as medidas a serem adotadas, no
âmbito dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do covid-19.
O arquivo da referida minuta poderá ser obtido no sítio da Arce na internet (www.arce.ce.gov.br), ou mediante requerimento encaminhado para o e-mail:
protocolo@arce.ce.gov.br. As contribuições podem ser enviadas, preferencialmente, para o endereço eletrônico: transportes@arce.ce.gov.br, aos cuidados do
coordenador Hélio Henrique Holanda de Souza, informando, necessariamente, nome completo, endereço e, ainda, se possível, telefone e endereço eletrônico
do autor da contribuição. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 04
de maio de 2021.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
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RESOLUÇÃO Nº06, de 29 de abril de 2021.
ACRESCE O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO ARCE Nº273, QUE TRATA DA PRESTACÃO
DE CONTAS DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIO CONFERIDO AOS CONCESSIONÁRIOS E
PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº219 DE 20 DE JULHO DE 2020,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE,
no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto
Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §6º, Lei
Complementar Estadual nº 219, de 20 de julho de 2020, que autoriza o poder executivo a conceder subsídio a concessionários e permissionários do sistema de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o subsídio concedido na forma da lei supracitada presta-se
a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou da permissão, com a
consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos
aos usuários; CONSIDERANDO o prazo limite estabelecido pelo artigo 5º, da Resolução Arce nº 273/20, de 30 de abril de 2021. CONSIDERANDO que
diversas cooperativas receberam o subsídio tão somente em abril de 2021, o que dificulta em tais casos a observância do prazo inicialmente estabelecido para a
prestação de contas. CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que igualmente devem nortear os atos administrativos. RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5º da Resolução Arce nº 273/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Todos os beneficiários deverão prestar contas da utilização do subsídio em comento, até a data de 30 de abril de 2021, estando a regularidade
do recebimento do subsídio condicionada à comprovação, na presente prestação de contas, de sua destinação exclusiva na atividade de serviço público
regulada, sem prejuízo da atuação do Controle Externo pelo Tribunal de Contas do Estado Ceará.
Parágrafo único. Os beneficiários que receberam o subsídio a partir de abril de 2021 deverão prestar contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar do término do prazo previsto no caput.”
Art. 2º O artigo 5º do ANEXO II, da Resolução Arce nº 273/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A parte signatária deverá prestar contas da utilização do subsídio em comento, até a data de 30 de abril de 2021, estando a regularidade
do recebimento do subsídio condicionada à comprovação, na presente prestação de contas, de sua destinação exclusiva na atividade de
serviço público regulada, sem prejuízo da atuação do Controle Externo pelo Tribunal de Contas do Estado Ceará.
Parágrafo único. Os beneficiários que receberam o subsídio a partir de abril de 2021 deverão prestar contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar do término do prazo previsto no caput.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 29
de abril de 2021.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo R. Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Marcelo Capistrano Cavalcante
PROCURADOR-CHEFE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº109 | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2021
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