DOE 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação 
bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas 
em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, 
a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 
88 do Decreto nº32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Comple-
mentar nº119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as 
exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo 
município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X 
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução 
do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente 
em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente 
responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, 
de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações 
específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, 
incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria 
nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os 
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº1153, de 26/08/2002. 1.4 Os 
veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito 
seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá 
documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas 
em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, 
tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e 
pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria 
frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem 
necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do 
Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do 
Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução 
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº32.811/2018, onde deverão constar, obri-
gatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período 
(remota, híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento 
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a 
apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o 
término da vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de 
valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento 
das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequações necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a 
serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme 
estabelecido no art. 86 do Decreto nº32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o nome 
do município e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos 
serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apre-
sentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E 
ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado 
e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigências 
legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, 
consoante estabelece a Lei Federal nº8.666/93 e suas alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das 
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física 
do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, 
conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou 
não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de 
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado para 
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no 
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excep-
cionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e 
neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade 
pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE 
I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução 
do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monitoramento 
de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento cele-
brado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do título VII, do 
Decreto Estadual nº32.811/2018, observando-se as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive quanto as excepciona-
lidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) DEBORAH 
AZEVEDO DE ARAUJO matrícula nº48000-1-X e CPF nº630.132.313-00, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei 
Complementar nº119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) DIOGO BARRÊTO BATISTA, matrícula nº4808401-X e CPF nº065.291.994-46, como 
fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento da 
execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município e da 
CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da 
execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irre-
gularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das 
medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE 
as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre 
acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacio-
nadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Respon-
sabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2022. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 
A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência 
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a 
qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos 
do art. 48 da Lei Complementar nº119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período 
de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das 
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada 
momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar 
tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação 
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela 
SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica 
eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução 
administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº32.811/2018. E por estar plenamente de 
acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma.Fortaleza – CE, 01 de fevereiro de 2021. Eliana 
Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente, Francisco Edilberto Beserra Barroso - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. 
Ilegível, 2. Maria Albanisa dos Santos Sousa. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº109  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2021

                            

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