DOE 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA Nº161/2021.
INSTITUI A SISTEMÁTICA DE AFERIÇÃO DE CONTROLES INTERNOS E O PAINEL DE CONFORMIDADE 
NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA, no 
uso das atribuições legais, nos termos dos incisos II e X, do art. 17 e dos incisos I e XIV, do art. 50, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.717, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado Ceará, 
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar e aprimorar continuamente instrumentos de fortalecimento da governança corporativa tornando mais ágil, 
preciso e transparente o processo decisório, CONSIDERANDO a relevância de controles internos eficazes e disseminados em todas as áreas da organização 
para a mitigação de riscos e o alcance de resultados efetivos, CONSIDERANDO que a atividade de controle é inerente ao desempenho de todas as atividades 
administrativas, sendo responsabilidade do gestor de cada área implementá-la e aferi-la, atuando como primeira linha de defesa, e ainda, disseminando essa 
consciência em suas equipes para que atuem como agentes de controle, CONSIDERANDO as competências da Assessoria de Controle e Ouvidoria nos termos 
do disposto no art. 10 do Decreto nº 33.882, de 30 de dezembro de 2020, que aprova o regulamento da Secretaria da Fazenda, RESOLVE:
Art.1º Ficam instituídos a sistemática de aferição de controles internos e o Painel de Conformidade no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado 
do Ceará.
Art. 2º A sistemática de aferição de controles internos deverá alcançar todas as dimensões de que trata o art. 3º desta Portaria e tem por objetivos:
I – identificar, monitorar e avaliar, periodicamente, indicadores de controle interno;
II – atuar preventivamente na mitigação de riscos decorrentes desses indicadores;
III – estabelecer plano de ação para correção de desvios e fragilidades identificadas;
IV – definir rotinas de inspeção de controle interno;
IV – disseminar na cultura organizacional a importância das rotinas de controle de cada área;
V – fortalecer a governança organizacional e o processo decisório provendo-lhes de parâmetros tempestivos e confiáveis;
VI – avaliar continuamente o nível de conformidade da organização.
Art. 3º São dimensões de atuação do controle interno para fins de implantação da sistemática de aferição:
I – Licitações;
II – Contratos;
III – Benefícios Fiscais;
IV – Execução Contábil;
V – Execução Orçamentária;
VI – Execução Financeira;
VII – Registros de recursos humanos;
VIII – Patrimônio bens móveis;
IX – Patrimônio bens imóveis;
X – Segurança Orgânica (Patrimônio);
XI – Segurança Orgânica (Pessoas);
XII – Segurança Orgânica (Dados);
XIII – Plano Plurianual;
XIV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XV – Recomendações dos órgãos de controle externo;
XVI – Recomendações dos órgãos de controle interno;
XVII – Recomendações de auditorias independentes;
XVIII – Plano anual de inspeções ou de auditoria;
XIX – Contratos de financiamento;
XX – Sistema de ouvidoria;
XXI – Sistema de acesso à informação;
XXII – Carta de Serviços;
XXIII – Lei Geral de Proteção de Dados;
XXIV – Lei de Combate à Corrupção;
XXV – Código de Defesa do Usuário do Serviço Público.
Art. 4º Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria – ASCOI definir indicadores de controle interno, detalhados em ficha descritiva própria, 
considerando-se seu nível de risco, para cada uma das dimensões de controle constantes no Anexo Único desta Portaria, contemplando os seguintes parâmetros:
I – o escopo, de modo a definir com clareza a natureza do indicador;
II – a coordenação responsável pelos controles que impactam no indicador;
III – a periodicidade de aferição do indicador, dado seu comportamento ou sazonalidade;
IV – a forma, conteúdo e canal de apresentação de informações pelas áreas, de modo a padronizar a comunicação e os subsídios necessários para aferição.
Art. 5º Compete a cada coordenação ou assessoria, atuando como primeira linha de defesa, prestar as informações que atendam os requisitos definidos 
quanto à forma, conteúdo e periodicidade para viabilizar a aferição do controle interno.
§1º A Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria deverá atuar junto à Coordenação ou Assessoria responsável pela primeira linha de defesa no 
caso de ausência de informações tempestivas ou fragilidades em seu conteúdo com o objetivo de garantir a continuidade da sistemática e seus resultados e 
a qualidade das informações disponibilizadas.
§2º Caso a primeira linha de defesa seja a Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria, as ausências de informações tempestivas ou fragilidades 
em seu conteúdo deverão ser relatadas ao Secretário Executivo da área correlata à dimensão do indicador ou ao Titular da SEFAZ caso seja indicador que 
envolva todas as áreas da SEFAZ.
 Art. 6º São documentos de controle interno utilizados no âmbito da sistemática de aferição:
I – Recomendação de controle interno – documento expedido pela Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria, ratificados pelo Secretário Executivo 
da área correspondente ou pelo titular da pasta quando se dirigir a todas as coordenações e áreas da SEFAZ, tendo como foco apresentar definições de 
procedimentos a serem adotados tendo por base o cumprimento de dispositivos legais, o atendimento a recomendações de órgãos de controle, ou a mitigação 
de riscos de controle interno identificados;
II – Requisição de controle interno – documento expedido pela Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria solicitando esclarecimentos, documentos, 
informações, bases de dados, posicionamento, ou qualquer insumo que vise subsidiar o desempenho de sua competência institucional;
III – Ficha descritiva de indicador de controle interno, documento contendo os seguintes parâmetros: descrição do indicador, área responsável pelo 
controle, periodicidade de aferição e escopo das informações a serem prestadas.
Art. 7º A evolução dos resultados da sistemática de aferição do controle interno constará do Painel de Conformidade, ferramenta tecnológica 
gerencial, que tem por objetivos:
I – consolidar a agenda institucional de indicadores sob monitoramento do controle interno;
II – apresentar o comportamento mensal dos indicadores de controle interno quanto a tempestividade e qualidade das informações prestadas pelas áreas;
III – apresentar o resultado mensal da aferição do controle interno indicando conformidade ou não e ainda, eventuais riscos identificados que poderão 
ser objeto de plano de ação de mitigação;
IV – viabilizar o acompanhamento gerencial de cada área quanto ao grau de conformidade dos indicadores sob sua gestão;
V – disponibilizar interface gerencial demonstrando o grau de conformidade geral da SEFAZ e por área e indicador.
Art. 8º O Painel de Conformidade será composto por, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – descrição dos indicadores;
II – coordenação ou assessoria responsável;
III – período de aferição;
IV – indicador de apresentação das informações para aferição; 
V – indicador do resultado da aferição do controle interno;
VI – filtros gerenciais;
VI – interface gráfica com visão gerencial.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº109  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2021

                            

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