DOE 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 11/2021 - SSPDS
CONTRATANTE: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – CNPJ Nº 01.869.566/0001-17 CONTRATADA: RAPHAEL 
SILVA ARAUJO – CNPJ Nº24.884.690/0001-57. OBJETO: O presente contrato tem por objeto a Aquisição de discos rígidos para servidores e storages de 
armazenamento de dados dos sistemas de Informação da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, de acordo com as especificações 
e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato 
tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20210004 – SSPDS e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº8.666/1993, 
com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto, tudo de acordo com o VIPROC Nº 06217111/2019 FORO: 
Fortaleza – CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato Administrativo Nº 11/2021 - SSPDS (SACC 1161567) será de 12 (doze meses), contado a 
partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 23.699,96 (vinte e três mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) pagos em parcela 
única DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da execução da presente Contratação correrão por conta de Recursos Ordinários, próprios 
da CONTRATANTE, (MAPP 925 / PF 1000010012021I), conforme a seguinte classificação funcional programática: - 10100001.06.126.521.10224.03.339
030.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 29 de abril de 2021 SIGNATÁRIOS: Sr. Adriano de Assis Sales – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão 
Interna da Segurança Pública e Defesa Social e Sr. Raphael Silva Araujo – Representante Legal da CONTRATADA.
Alyne Arruda de Alencar Coimbra
COORDENADORA JURÍDICA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA CGP Nº06/2021 O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribui-
ções, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no 
Anexo Único desta Portaria, durante o mês de JUNHO / 2021 .QUARTEL DO COMANDO - GERAL, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Ronaldo Roque de Araújo - CEL CG QOBM
CORONEL COMANDANTE - GERAL DO CBMCE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°06/CGP, 20 DE ABRIL DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Expedito Vieira
Auxiliar de Serviços Gerais
075950-1-8
15,00
21
315,00
Maria Eglantina Ferreira da Silva
Auxiliar de Administrção
001680 -1-7
15,00
21
315,00
Mario dos Martins Coelho Bessa
DNS - 3
300369-1- 3
15,00
21
315,00
Meiriane Silva de Lima
Auxiliar de Administração
030379-1-6
15,00
21
315,00
*** *** ***
PORTARIA Nº007/2021 - O COMANDANTE - GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, nos termos do § 3º do Art. 6º do Decreto Estadual n°. 23.673, de 03 de maio de 1995, Resolve AUTORIZAR a concessão do benefício do Vale-Trans-
porte, referente ao mês de ABRIL/2021 a FUNCIONÁRIA civil do CBMCE, abaixo relacionada:
Nº/ORD
NOME DO FUNCIONÁRIO
MATRÍCULA
CARGO/FUNÇÃO
QTDE/TIPO
1.
Vicência Lourenço da Silva
091030-1 -5
Auxiliar de Serviços Gerais
76 A
TOTAL DE VALES TIPO A
76 A
VALOR CORRESPONDENTE AO TIPO A = 76 X 3,60 = R$ 273,60 
VALOR TOTAL DOS VALES = R$ 273,60 ( DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS)
QUARTEL DO COMANDO - GERAL DO CORBO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2021.
Ronaldo Roque De Araújo - CEL CG QOBM
MATRICULA FUNCIONAL N° 100254-1-9
CORONEL COMANDANTE GERAL DO CBMCE
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 18647875-5, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 763/2018, publicada no D.O.E. CE nº 166, de 04 de setembro 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos Policiais Militares, CB PM FRANCISCO VALDERI DA SILVA DOS SANTOS, CB PM NAASON ABIASAF LEITE DE LIMA, SD PM WYSLEY 
SAMPAIO BEZERRA e SD PM ISMAEL ALVES DE AQUINO, em razão de, supostamente, no dia 10/09/2017, durante o atendimento a uma ocorrência 
de roubo, terem sido ‘recebidos à bala’ (arma de fogo nº 266, calibre 22, inox, com três cartuchos deflagrados) por Edinaldo Rodrigues de Oliveira, ocasião 
em que, para cessar a injusta agressão do citado suspeito, os sindicados teriam efetuaram disparos de arma de fogo, atingindo o agressor, o qual foi socorrido, 
porém posteriormente veio a óbito (IP nº 488-1456/2017); CONSIDERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos sindicados constitui 
descumprimento dos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V, VI e X, dos deveres constantes no Art. 8º, incs. II, IV, VIII, XI, XXIII, XXV, XXVI, 
XXIX, XXXIII, constituindo transgressões disciplinares conforme o Art. 11, §1º, Art. 12, §1º, incs. I, II, §2º, inc. II, c/c Art. 13, §1º, incs. I e II, §2º, XXVIII, 
todos da Lei nº 13.407/2003 (fl. 01); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos sindicados 
não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a 
submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 100/102); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 113/114, fls. 115/116, fls. 117/118, fls. 119/120), qualificados e interrogados (fls. 169/170, fls. 171/172, fls. 173/174, fls. 
176/177), foram ouvidas 03 (três) testemunhas (fls. 148/149, fls. 154/155, fls. 162/163), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 121/123, fls. 127/128) e 
Razões Finais (fls. 192/208). Nesta última, a defesa dos sindicados sustentou que a ação dos militares fora pautada na mais estrita legalidade, e que, malgrado 
a investida policial tenha obtido ao fim o tombamento do indivíduo, o caso em testilha operou-se em favor dos servidores que revidaram os disparos, em 
razão da real e concreta necessidade diante de uma nítida agressão injusta, dando-se a ação de forma moderada e com uso dos meios necessários, ou seja, 
em legitima defesa; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 72/2019 (fls. 243/253), no qual firmou o seguinte posicio-
namento, in verbis: “[…] pelos fundamentos de fato e de direito acima descritos, em sintonia com o conjunto probatório, após percuciente e detida análise 
dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos; Considerando que em sede de interrogatório e de modo geral, os sindicados relataram que no 
dia dos fatos estavam de serviço, e foram em apoio a uma outra composição, pois, se tratava de indivíduo homiziado numa casa e armado com arma de fogo; 
Considerando que as demais testemunhas, não presenciaram os fatos, portanto, corroboraram com as declarações dos sindicados; Considerando que em razão 
dos acontecimentos, foi confeccionado na DRPC de Juazeiro do Norte/CE IP nº 488-1456/2017; Considerando que depreende-se dos autos, que os sindicados 
não foram indiciados; Considerando que não há testemunhas presenciais do povo, desvinculadas do fato em si, assim como não dormita nos presentes fólios, 
prova pericial, posto que sequer as armas dos policiais que efetivamente participaram da ocorrência, foram apreendidas; Considerando que infere-se dos 
autos que em razão do evento supra, atualmente não existe ação penal em desfavor dos sindicados; Considerando que em relação ao ocorrido, fora apreendido 
um revólver cal. 22, nº de série 266, inox, capacidade para sete cartuchos, com três deflagrados; Considerando que a materialidade restou demonstrada pelos 
exames de corpo de delito, (laudo cadavérico), mídia de folhas 12 dos autos, corroborando assim com a conjuntura fática relatada; Considerando que goza 
o policial de presunção de veracidade (legitimidade) dos seus atos e declarações; Considerando que apesar da constatação do evento morte, não se infere, no 
caso concreto, diante das circunstâncias em que se deu a ação, mormente, a ausência de testemunhas do povo e de outras provas técnicas, concluir, neste 
momento, pela existência incontroversa de alguma causa de excludente transgressiva; Considerando que conforme se depura das provas carreadas aos autos, 
seja na fase preliminar, seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, se os sindicados em algum momento 
agiram contra legem; Considerando ainda o que determina a Portaria nº 238/2015, que nos casos de homicídio, a identificação da existência das excludentes 
de ilicitude de legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, apenas poderão ser verificadas após 
ampla investigação e instrução criminal e no curso de ação penal, além da instrução processual disciplinar submetida ao crivo do contraditório e da ampla 
defesa; Considerando que o conjunto probatório demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados, 
sou de PARECER PELO ARQUIVAMENTO da presente Sindicância instaurada em face dos militares estaduais, CB PM 24800 FRANCISCO VALDERI 
DA SILVA DOS SANTOS – MF: 303.517-1-1, CB PM 24593 NAASON ABIASAF LEITE DE LIMA – MF: 303.310-1-X, SD PM 26520 WISLEY 
SAMPAIO BEZERRA – MF: 587.490-1-X e SD PM 27930 ISMAEL ALVES DE AQUINO – MF: 300.183-1-1, ressalvando a possibilidade de reapreciação, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIIINº105  | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2021

                            

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