DOE 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            caso surjam novos fatos, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 4046/2019 exarado pelo então Orientador da CESIM/CGD (fls. 256/257), 
in verbis: [...] apesar da existência do Exame Cadavérico, constante no IP nº 488-1456/2017 (fls. 30/32, da mídia às fls. 12), comprovando a materialidade 
do resultado morte, a autoria restou prejudicada, haja vista a não comprovação inequívoca, pois não foi realizada perícia nas armas utilizadas pelos sindicados, 
a fim de fosse identificado a origem dos disparos que causaram o resultado. Ademais, os disparos que atingiram a vítima de forma fatal foram efetuados à 
distância, e, até a presente data, não há indiciamento, tampouco ação penal em desfavor dos sindicados, conforme o processo nº 0058108-42.2017.8.06.0112. 
Destarte, considera-se que a ação policial atendeu aos itens 2, 3 e 4, do anexo I, da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31/12/2010, na qual verifica-se as 
diretrizes sobre o ‘uso da força pelos agentes de segurança pública’ [...] ratifico o parecer do sindicante no sentido do arquivamento do feito [...] ”; CONSI-
DERANDO que o posicionamento do então Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o teor do Despacho 
n° 4221/2019 (fl. 258); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 148/149), o Sr. Wilson Bandeira de Lima declarou que percebeu que havia um homem 
em cima da casa do vizinho ‘Buana’ e ligou para o Ten Régis, do Raio, que morava próximo. Relatou que os policias fizeram um cerco à citada residência, 
porém não viu o momento dos disparos, apenas ouviu, não recordando a quantidade. O depoente presenciou os policias socorrendo a vítima ainda com vida, 
saindo de dentro da casa de ‘Buana’. Em depoimento (fls. 154/155), o Sr. José Flávio de Oliveira, conhecido como ‘Buana’, mencionou que a época dos 
fatos morava na casa onde os fatos ocorreram. Contudo, no momento da ocorrência estava no trabalho, quando foi avisado pela secretária que na sua residência 
estava acontecendo um roubo e que o motorista da empresa o levaria para casa. Ao chegar no local, um dos policias o chamou para abrir uma porta que fica 
depois do portão da garagem e após abrir, retornou para fora da casa; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 162/163), o 1º TEN QOPM Francisco 
Régis Leite Freire enalteceu as condutas dos sindicados e aduziu que estava em sua residência quando foi acionado por um vizinho, o qual lhe informou 
sobre a presença de um indivíduo em cima de uma casa vizinha, e de imediato acionou seus comandados, via aplicativo whattssap da Cia/RAIO. Em seguida 
passou a observar a ação dos policiais militares, não tendo participado da ocorrência; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 169/170, fls. 
171/172, fls. 173/174, fls. 176/177), os sindicados negaram terem agido de forma contrária a lei e que o revide foi necessário pela natureza da ocorrência, 
além de o policiamento com motocicletas exigir a presença de outras equipes. Assim, agiram colimando a preservação de suas vidas e dos demais componentes 
das guarnições. Por fim mencionaram que apenas o CB PM Valderi e o SD PM Ismael efetuaram disparos de arma de fogo durante a vergastada ocorrência; 
CONSIDERANDO que vale salientar que a suposta vítima era envolvida com drogas e práticas de furtos e roubos (fls. 12), morava nas ruas, passando 
inclusive vários dias sem identificação na Perícia Forense, sendo reclamado somente dia 10/11/2017, um mês após, por uma prima, Ana Célia Rodrigues 
Florentino, bem como pela sua genitora, Maria do Socorro Moreira. Ademais, o ‘Laudo do Exame de Corpo de Delito na Arma de Fogo’ encontrada com a 
suposta vítima, atestou a ‘eficiência’ do referido armamento (fls. 17/18); CONSIDERANDO que o Inquérito Policial Militar (fl. 188), que tratou sobre os 
mesmos fatos em apuração, foi concluído no sentido do não indiciamento dos ora sindicados, aferindo a ausência de transgressão disciplinar, consoante 
informação extraída da pág. 43 do BOLETIM INTERNO – RAIO nº 003 de19/01/2018, com a nota nº 020/2018/IPM/RAIO, bem como pelo arquivamento 
do feito (fls. 187, dos citados dos autos); CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na 
medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte da suposta 
vítima, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos sindicados, de que a suposta vítima praticou injusta 
agressão contra os policiais militares. Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da acusação a ausência de testemunhas presenciais, a ausência de 
perícias nas armas dos sindicados, notadamente de microcomparação balística, e de outros elementos que pudessem definir com melhor clareza o contexto/
dinâmica em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível 
excesso praticado pelos sindicados por ocasião do uso da força, ao revidar os disparos efetuados pela suposta vítima na intervenção policial descrita na 
Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM FRANCISCO VALDERI DA SILVA DOS SANTOS, verifica-se 
que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 08/09/2010, possui 03 (três) elogios, estando no comportamento ÓTIMO (fls. 29/32); CONSI-
DERANDO os assentamentos funcionais do CB PM NAASON ABIASAF LEITE DE LIMA, verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação 
no dia 08/09/2010, possui 04 (quatro) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando no comportamento ÓTIMO (fls. 25/28); CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais do SD PM WYSLEY SAMPAIO BEZERRA, verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 05/02/2013, 
possui 03 (três) elogios, estando no comportamento ÓTIMO (fls. 45/48); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM ISMAEL ALVES DE 
AQUINO, verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 25/10/2013, possui 02 (dois) elogios, estando no comportamento BOM (fls. 
77/81); CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade sindicante, 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar o Relatório nº 72/2019 (fls. 243/253); b) Absolver os sindicados CB PM FRANCISCO VALDERI  DA SILVA DOS SANTOS – M.F. nº 303.517-
1-1, CB PM NAASON ABIASAF LEITE DE LIMA – M.F. nº 303.310-1-X, SD PM WYSLEY SAMPAIO BEZERRA – M.F. nº 587.490-1-X, e SD PM 
ISMAEL ALVES DE AQUINO – M.F. nº 300.183-1-1, em relação às acusações constantes na portaria inaugural (fl. 01), de que durante o atendimento a 
uma ocorrência de roubo, para cessar a injusta agressão do suspeito, terem efetuado disparos de arma de fogo, atingindo o agressor, o qual posteriormente 
veio a óbito, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do 
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) c) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 17183594-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1452/2017, publicada 
no D.O.E. CE nº 65, de 04 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC IGO BEZERRA LEITE, IPC EDYVAW 
NÓBREGA LEITE E SILVA, IPC ANTÔNIO CÉSAR ALMINO LOBO, IPC LINEKER FREIRE FRANCO e IPC CÍCERA GRANGEIRO DOS SANTOS, 
em razão de, supostamente, enquanto lotados na Delegacia Regional do Crato-CE, terem participado do movimento grevista da Polícia Civil, descumprindo 
a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 03); CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato 
ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, 
melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento do 
Estado visando a suspensão do movimento, através do ingresso da ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 
0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com 
“consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve 
comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no 
caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves 
Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado 
em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira 
do Estado do Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o SINPOL/CE se abstivesse de 
tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou de interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, 
no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado 
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, que 
fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, (processo 
n° 0627084-26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a 
descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 
de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, decidindo a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de 
60
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº105  | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2021

                            

Fechar