DOE 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
descumprimento, para cada policial civil que persevere na paralisação; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devida-
mente citados (fl. 458, fl. 459, fl. 460, fl. 461, fl. 462), apresentaram defesas prévias (fl. 434, fl. 463) exceto a IPC Cícera (fl. 472), foram interrogados (fl.624,
fl. 626, fl. 629, fl. 659, fl. 665), acostaram alegações finais (fls. 670/679, fls. 681/686), bem como foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (fl. 507, fl. 546,
fl. 568, fl. 606); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 670/679, fls. 681/686), a defesa dos sindicados requereu, preliminarmente, que o
julgamento da presente sindicância tivesse por base as provas dos autos, bem como o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo nos
termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi apreciada em despacho do Controlador Geral de Disciplina (fls. 426/428). No que
diz respeito ao mérito, alegou que o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal, considerou que, no que diz
respeito ao acampamento instalado em frente à sede do Governo do Estado, não ficou constatado qualquer abuso por parte dos policiais civis, mas mera
manifestação, decorrente da liberdade de expressão e do direito de reunião, prerrogativas constitucionalmente asseguradas a todos os cidadãos, conforme
decisão que arquivou a Notícia de Fato nº 004/2016 – NUIC. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há inde-
pendência entre as esferas civil, penal e administrativa. O Art. 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é independente da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
O citado dispositivo estabelece o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá
apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato de o MP não reconhecer que a conduta configure
um ilícito penal, não afasta a incidência tipificação de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados. Ao final sustentou não haver ficado
comprovado que os defendentes cometeram qualquer transgressão disciplinar, requerendo o arquivamento do presente procedimento; CONSIDERANDO
que foram acostadas cópias dos ofícios nº 1220/16 e nº 8009/16 (fl. 120), encaminhando a ‘relação dos policiais da Delegacia Regional do Crato que faltaram
ao serviço em função do movimento paredista’; nº 5142/16, encaminhando os ‘boletins de frequência referente ao mês de novembro de 2016’ (fl. 138); nº
4449/16, encaminhando os ‘boletins de frequência referente ao mês de outubro de 2016’ (fl. 143); nº 4446/16, subscrito pelo DPC Luis José Tenório Brito,
encaminhando a relação de policiais que aderiram ao movimento grevista (fl. 213); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 507), DPC LUIS JOSÉ
TENÓRIO BRITO afirmou que à época do movimento Paredista deflagrado pelo SINPOL, em 27/10/2016, exercia suas funções na Delegacia Regional do
Crato e recebeu uma determinação da Delegacia Geral da Polícia Civil no sentido de comunicar diariamente quais os policiais civis lotados naquela regional
estariam participando do movimento paredista. Disse que quando da deflagração do movimento paredista liderado pelo Sinpol, os sindicados Lineker Freire
Franco, Edyvaw Nóbrega Leite e Silva, Antônio Cesar Almino Lobo, Igo Bezerra Leite e Cícera Grangeiro dos Santos apoiaram o movimento, contudo,
permaneceram na delegacia atuando na chamada “operação polícia Legal – OPL”, em que só realizavam os procedimentos de acordo com o que estivesse
estritamente em consonância com a legislação vigente. O delegado também confirmou as informações constantes no ofício 4446/2016, às fls. (213), no qual
consta que a inspetora Cícera se recusou a comparecer ao plantão do dia 30/10/2016 na Delegacia Regional de Juazeiro, tendo a inspetora afirmado que
também não compareceria ao serviço, do qual estava escalada para o dia 03/11/2016. Disse não se recordar se a citada servidora faltou efetivamente os dias
elencados acima, sendo necessário verificar a lista de frequência. A testemunha também confirmou o teor do ofício 5142/2016, o qual encaminha o boletim
de frequência referente ao mês de novembro de 2016, no qual consta várias faltas dos sindicados. Disse acreditar que as faltas apontadas na lista de frequência
possam ter relação com o movimento paredista. Durante o período de greve, e especificamente quando estavam na delegacia, os sindicados cumpriram suas
determinações, desde que estas estivessem em consonância com a legislação vigente, no que concerne a equipamentos de segurança individual e situação
documental de viaturas. O delegado também confirmou que durante o período de paralisação, a Delegacia Regional do Crato não teve grandes prejuízos, já
que antes da deflagração do movimento paredista, a delegacia funcionava em situação precária, em razão da falta de efetivo e de outros problemas estruturais;
CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 546), o DPC LEVI GONÇALVES LEAL, relatou que à época do movimento Paredista deflagrado pelo SINPOL,
em 27/10/2016, exercia suas funções na Delegacia Regional do Crato, onde atuava no expediente daquela regional. Segundo a testemunha, todos os servidores
daquela regional, com exceção dos delegados, aderiram ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol. Disse que à época dos fatos, houve uma determinação
da Delegacia Geral, no sentido de encaminhar diariamente a relação dos servidores que estivessem aderindo ao movimento e que a despeito dos sindicados
terem apoiado o movimento, os mesmos permaneceram exercendo parcialmente suas atividades e não se recorda dos sindicados ora aqui investigados terem
descumprindo alguma determinação legal por parte dos delegados. A testemunha também não soube informar se os sindicados LINEKER FREIRE FRANCO,
EDVAW NOBREGA LEITE E SILVA, ANTONIO CESAR ALMINO LOBO, IGO BEZERRA LEITE e CICERA GRANGEIRO DOS SANTOS faltaram
ao serviço durante a paralisação, contudo, as faltas que possivelmente ocorreram, foram devidamente comunicadas via boletim de frequência. Disse ainda
que à época dos fatos a delegacia tinha muitos servidores, o que torna difícil lembrar quais deles teriam faltado ao serviço. A testemunha não soube dizer se
as faltas apresentadas pelos sindicados no mês de novembro de 2016 estariam relacionadas com a participação dos servidores no movimento paredista.
Afirmou que logo no início do movimento o escrivão Pedro Jorge, o qual era lotado naquela delegacia e atuava como representante do Sinpol, comunicou
que todos os servidores daquela regional, com exceção dos delegados, estavam aderindo à greve. Segundo a testemunha, a Delegacia Regional do Crato não
parou completamente e alguns serviços continuaram sendo executados a despeito do movimento paredista. Ao final, relatou que durante o período de para-
lisação os sindicados LINEKER FREIRE FRANCO e EDYVAW NOBREGA LEITE E SILVA executaram vários serviços policiais na companhia do
depoente, não tendo descumprido nenhuma ordem determinada pelo mesmo. Em depoimento (fl. 606), o DPC GIULIANO VIEIRA SENA relatou que à
época dos fatos exercia suas funções na Delegacia Regional do Crato. Segundo a testemunha, a sindicada Cícera atuava no plantão daquela regional. Disse
que à época dos fatos se encontrava de férias, quando foi comunicado verbalmente pela sindicada Cícera que estaria seguindo uma orientação do Sinpol e
aderindo ao movimento paredista. Afirmou que tal fato se deu já no final do movimento, tendo em vista que a servidora sempre evitou participar de movi-
mentos paredistas, sendo uma de suas características demonstrar trabalho como forma de exigir melhorias. Informou ainda não ter conhecimento de que a
servidora faltou ao serviço durante a paralisação, contudo, se recorda de que retornou de férias no auge do movimento e o plantão da Delegacia do Crato
estava sendo realizado somente por três delegados, os quais estavam acumulando as funções dos escrivães e inspetores, diante de suas ausências. Relatou
também que tem conhecimento que em um dos dias da greve, a sindicada Cícera permaneceu na Delegacia Regional do Crato, sendo que os procedimentos
estavam sendo transferidos para a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE. Relatou que nunca concordou que os delegados tivessem assumido funções
de outros policiais na delegacia e sempre teve uma opinião de que os delegados deveriam também aderir ao movimento e auxiliar os agentes da autoridade
na luta por melhorias, desde que o movimento fosse legal; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fl. 624), o sindicado IPC Antônio
César negou ter aderido ao movimento paredista e atribuiu as suas 09 (nove) faltas ao serviço a um possível equívoco. O sindicado IPC Edyvaw, em auto de
qualificação e interrogatório (fl. 626), negou ter aderido ao movimento paredista e atribuiu as suas 13 (treze) faltas ao serviço a um possível equívoco. Já a
IPC Cícera, em auto de qualificação e interrogatório (fl. 629), confirmou participação no movimento paredista e não justificou suas 13 (treze) faltas ao serviço.
O sindicado IPC Igo, em auto de qualificação e interrogatório (fl. 659), negou ter aderido ao movimento paredista e justificou suas 10 (dez) faltas ao serviço
através de atestado médico a partir de 08/11/16 (fls. 662/663). Por fim, em auto de qualificação e interrogatório (fl. 665), o sindicado IPC Lineker negou
participação no movimento paredista, atribuindo as suas 13 (treze) faltas ao serviço a um possível equívoco; CONSIDERANDO o cabedal probandi acostado
aos autos não restou comprovado de forma indubitável que os sindicados IPC Igo, IPC Lineker, IPC Antônio César e IPC Edyvaw participaram do movimento
grevista, haja vista terem refutado as acusações durante os interrogatórios, além de não haver prova testemunhal ou documental que ateste categoricamente
o contrário. Contudo, apenas o IPC Igo justificou suas faltas ao serviço apresentado atestado médico (fls. 662/663). De outro modo, durante o interrogatório
(fl. 629), a IPC Cícera confirmou a acusação (fl. 03) de ter participado do movimento paredista, caracterizando assim a prática de transgressão disciplinar
pela policial; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no
transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fl. 351, fl. 360, fl. 369, fl. 377, fl. 386), demonstram
que o IPC Lineker ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; o IPC Edyvaw
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; o IPC Antônio César ingressou
na Polícia Civil do Ceará no dia 12/06/2014, possui 03 (três) elogios e não consta registro de punição disciplinar; o IPC Igo ingressou na Polícia Civil do
Ceará no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar e a IPC Cícera ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
04/11/1993, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n°
41/2019 (fls. 687/701), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) pelo que se depreende dos autos, ficou demonstrado de forma inequívoca
pelo acervo probatório, que a maioria dos sindicados aderiram efetivamente ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol, o qual fora considerado ilegal
pelo Poder Judiciário. Vejamos a situação de cada sindicado: IPC ANTÔNIO CÉSAR ALMINO LOBO. Em relação a esse sindicado, e com base nas provas
colhidas no presente processo, restou demonstrado que o servidor aderiu ao movimento paredista. O boletim de frequência referente ao mês de novembro de
2016, fls. (141), aponta que o sindicado apresentou 09 (nove) faltas durante o mês de novembro, período crítico do movimento paredista. Em auto de quali-
ficação e interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. (624), o citado sindicado negou ter aderido e/ou participado do movimento
paredista. O sindicado confirmou que à época da paralisação chegou a faltar a um plantão para o qual estava escalado, sob a justificativa de que estava de
atestado médico, o qual teria sido repassado ao delegado Dr. Flávio. Ressalte-se que não há nos autos nenhuma cópia do referido atestado. O sindicado não
soube informar o motivo pelo qual teve anotadas 09 (nove) faltas no boletim de frequência, limitando-se a dizer que houve um equívoco[...] Posto isso, e
pelo que se depreende dos autos, é possível concluir que o inspetor Antônio César Almino Lobo aderiu ao movimento paredista da Polícia Civil, tendo
apresentado um total de 09 (faltas) não justificadas no período de paralisação, o que configura o descumprimento de dever previsto no artigo 100, incisos I
e XII, bem como transgressão disciplinar prevista ao teor do artigo 103, “b”, incisos XII e LXII da Lei nº 12.124/1993. IPC EDYVAW NÓBREGA LEITE
E SILVA. Em relação a esse sindicado, e com base nas provas colhidas no presente processo, restou demonstrado que o servidor aderiu ao movimento
paredista. O boletim de frequência referente ao mês de novembro de 2016, fls. (141), aponta que o sindicado apresentou 13 (treze) faltas durante o mês de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIIINº105 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2021
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