DOE 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da Polícia Civil, descumprindo a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 03), ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, 
nos termos do Art. 103, alínea “b”, incs. XII e LXII, da Lei nº 12.124/2003, por restar demonstrado de forma inequívoca, em face das provas documentais e 
testemunhais produzidas nos autos, notadamente o interrogatório da sindicada (fl. 629), no qual a servidora admite ter aderido a greve, incorrendo assim na 
prática transgressiva, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigada a 
policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido 
diploma legal; e) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Destaque-se que, diante do que fora 
demonstrado acima tal servidora não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na 
Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. IV, da Lei nº 16.039/16 ; f) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será enca-
minhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comuni-
cação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU de nº 190668297-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 505/2020, publicada no D.O.E. CE nº 252, de 13 de novembro de 2020, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º SGT PM SANDRO FERREIRA ALVES, em razão dos fatos narrados na Ação Penal nº 0001011-
96.2004.8.06.0029, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, por suposta tentativa de homicídio contra 4 (quatro) pessoas, ocorrida no dia 
25/09/2004, ocasião em que foi preso e autuado em flagrante delito; CONSIDERANDO que no decurso da instrução, a defesa do aconselhado, em sede de 
preliminar (fls. 99/113), pugnou pelo reconhecimento do instituto da prescrição, para tanto, após discorrer sobre os fatos e o pretenso direito, acostou aos 
autos, cópia da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE (Processo nº 0001011-96.2004.8.06.0029), que atendendo manifestação em sede de 
alegações finais orais por parte do Ministério Público Estadual, deliberou pela desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal 
provocado por disparo de arma de fogo em via pública. Nessa esteira, compreendeu aquele juízo, que a conduta perpetrada pelo aconselhado não constitui 
ilícito penal doloso contra a vida, consoante o rol contemplado no §1º do Art. 74 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, redistribuiu os autos à 2ª 
Vara da Comarca de Acopiara/CE, a fim de que a ação penal tivesse prosseguimento perante o juízo criminal comum, nos termos do Art. 92 da Lei Estadual 
n° 16.397/17; CONSIDERANDO que em consulta ao sítio do TJCE, pelos mesmos fatos, consta aditamento à denúncia referente ao processo em epígrafe, 
por parte da 2ª Promotoria de Justiça de Acopiara/CE ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, in casu, datada de 10 de fevereiro de 2021, 
pela prática do crime previsto no art. 129, caput, c/c art. 70, caput, 2ª parte (por quatro vezes), do Código Penal; CONSIDERANDO que consoante a peça 
ministerial supra, o acusado praticou, em tese, não só um crime de lesão corporal, sendo, destarte, imputadas tantos quantas forem as vítimas cujas incolu-
midades restaram atingidas, no caso, (quatro pessoas), caracterizada, portanto, hipótese de concurso formal impróprio, pois perpetrados mediante uma única 
ação dolosa, embora composta de diversos atos (CP, art. 70, caput, 2ª parte). De outra forma, considerou os disparos de arma de fogo (previsto no art. 15 da 
Lei nº 10.826/03), ilícito expressamente subsidiário, posto que restaram absorvidos pelas lesões corporais. Isso porque, em que pese ser induvidoso o ato de 
disparar os artefatos, verificou-se que a conduta fora absorvida no contexto fático da prática das lesões corporais, ou seja, o disparo de arma de fogo foi o 
meio para a sua consumação; CONSIDERANDO que o Art. 74, II, §1º, “e”, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), dispõe que extingue-se a 
punibilidade da transgressão pelo fenômeno da prescrição para a infração disciplinar compreendida também como crime, no mesmo prazo e condição esta-
belecida na legislação penal; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva a respeito da temática “prescrição”, o Superior Tribunal de Justiça firmou 
entendimento de ser lícito à Administração a utilização dos prazos prescricionais penais, conforme se verifica: “Ao se adotar na instância administrativa o 
modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos 
moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos 
do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não 
provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado com o artigo 109 do Código Penal). (MS 
12.043/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE – TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2013; 
(RMS 13.395/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 02/08/2004, p. 569)’ (STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS nº 45.618/
RS (2014/0115374-6), Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09/06/2015, DJe 06/08/2015” (grifo nosso); CONSIDERANDO que conforme o Art. 109, caput, 
do CPB, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do Art. 110 do aludido Código, regula-se pelo máximo da pena 
privativa de liberdade cominada ao crime. Verificando-se, desta forma, a sua ocorrência em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não 
excede a quatro (Art. 109, IV do CPB), considerando cada crime de forma isolado. Sendo assim, constata-se, que neste contexto (desclassificação da conduta 
penal), o presente feito, já fora atingindo pelo instituto da prescrição, anteriormente à edição da própria Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que diante 
do concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, 2ª parte), o qual assim dispõe: “(…) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão 
é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”), tal qual exposto no teor da denúncia do parquet 
estadual, o prazo prescricional não é calculado com base na pena aumentada, mas em cada crime isolado, nos termos do Art. 119 do CP; CONSIDERANDO 
que a conduta de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” é tipificada como crime de acordo com o Art. 129 do Código Penal, com pena máxima 
de detenção de um ano; CONSIDERANDO que ante a somatória das penas máximas em abstrato, o inc. IV do Art. 109 do Código Penal ratifica a prescrição, 
no presente caso, em 08 (oito) anos; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu Despacho às fls. 119/122, no qual, enfrentando os argumentos 
apresentados em sede de defesa prévia, com supedâneo no Art. 61 do Código de Processo Penal, c/c Art. 74, §1º, letra “e”, da Lei nº 13.407/03 (Código 
Disciplinar), aduziu pelo deferimento da preliminar de prescrição suscitada; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a sugestão da Trinca Processante foi 
acolhida integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 5131/2021 (fls. 125/128), no qual deixou registrado que: “(…) Em 
conformidade com o art. 20, inciso IV, do Decreto nº 33.447/2020, ratifico integralmente a conclusão a que chegou a referida Comissão Processante levan-
do-se em conta que o arquivamento dos autos é medida impositiva em face da extinção da punibilidade disciplinar por força do transcurso do tempo em que 
se operou a prescrição da pretensão punitiva administrativa (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do 
Despacho nº 5238/2021 (fls. 129/130); CONSIDERANDO que conforme o Art. 74, §2º, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), o início da 
contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de sindicância, de 
conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo disciplinar ou pelo sobrestamento destes; CONSIDERANDO por fim, que da data do 
fato (25/09/2004), até a data da publicação da presente Portaria Instauradora (13/11/2020), transcorreram 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) 
dias de lapso temporal. Dessa forma, observa-se que o feito foi atingido pelo fenômeno prescricional tanto para a conduta administrativa em si como, inclu-
sive, para o crime, em tese; CONSIDERANDO a ficha funcional do militar (fls. 47/51) e SAPM, constata-se que este foi incluído na PMCE em 19/02/2001, 
possui mais de 20 (vinte) anos de serviço ativo prestado à Corporação Militar, atualmente na categoria de comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO 
que por ser matéria de ordem pública, deixa-se de avançar na análise do mérito; CONSIDERANDO o Despacho da Trinca Processante, cujo entendimento 
pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento por força do instituto da prescrição; RESOLVE, por todo o exposto, 
arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual, 2º SGT PM SANDRO FERREIRA ALVES – M.F. nº 134.919-1-7, 
em virtude da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, por força da incidência da prescrição, prevista na alínea “e”, §1º, inc. II c/c §2º do 
art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18359728-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1041/2018, publicada no DOE-CE nº 240, de 26 de dezembro de 2018 em face do militar estadual, 
CB PM GUILBER RODRIGUES MARQUES. Consta no raio apuratório, que o policial em epígrafe, fora identificado como o autor do disparo de arma de 
fogo que ocasionou lesão corporal em Antônio Mateus Pinheiro Sampaio, supostamente decorrente de oposição à intervenção policial envolvendo os compo-
nentes da viatura PM de prefixo CP 6091, fato ocorrido no dia 23/04/2018, por volta das 18h00, no bairro Planalto Ayrton Senna, nesta Capital; CONSIDE-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIIINº105  | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2021

                            

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