DOE 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
novembro, período crítico do movimento paredista. Em auto de qualificação e interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, fls.
(624), o citado sindicado negou ter aderido e/ou participado do movimento paredista, tendo informado que nos dias em que esteve escalado para o plantão,
cumpria suas funções nos termos da denominada “operação polícia legal”. O sindicado confirmou que à época da paralisação se ausentou de um plantão para
o qual estava escalado, justificando por meio de atestado médico, já que estava doente. Ocorre que não há nos autos nenhuma cópia do referido atestado.
Também não há no boletim de frequência do mês de novembro de 2016 nenhuma menção a atestados médicos que porventura tenham sido apresentados pelo
sindicado. Posto isso, e pelo que se depreende dos autos, é possível concluir que o inspetor Edivaw Nóbrega Leite e Silva aderiu ao movimento paredista da
Polícia Civil, tendo apresentado um total de 13 (faltas) não justificadas no período de paralisação, o que configura o descumprimento de dever previsto no
artigo 100, incisos I e XII, bem como transgressão disciplinar prevista ao teor do artigo 103, “b”, incisos XII e LXII da Lei nº 12.124/1993. IPC CÍCERA
GRANGEIRO DOS SANTOS. Em relação a essa sindicada, e com base nas provas colhidas no presente processo, restou demonstrado que a servidora aderiu
ao movimento paredista. O boletim de frequência referente ao mês de novembro de 2016, fls. (141), aponta que a sindicada apresentou 13 (treze) faltas
durante o mês de novembro, período crítico do movimento paredista. Em auto de qualificação e interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do
contraditório, às fls. (629), a citada sindicada confirmou que, seguindo orientação do sindicato da categoria, aderiu ao movimento paredista deflagrado pelo
Sinpol. A sindicada confirmou que quando de deflagração do movimento o sinpol orientou os policiais que estes deveriam permanecer nas delegacias atuando
nos ditames da denominada “operação polícia legal”. Ainda em depoimento, a sindicada confirmou ter participado de uma reunião na Delegacia de Defesa
da Mulher do Crato, no dia 03/11/2016, onde trataram de questões relacionadas ao andamento do movimento paredista. A servidora também confirmou ter
faltado a um dos plantões para o qual estava escalada, e que diariamente comparecia à delegacia do Crato ou de Juazeiro, onde assinava um livro de ponto
elaborado por membros do Sinpol. Posto isso, e pelo que se depreende dos autos, é possível concluir que a inspetora Cícera Grangeiro dos Santos aderiu ao
movimento paredista da Polícia Civil, tendo apresentado um total de 13 (faltas) não justificadas no período de paralisação, o que configura o descumprimento
de dever previsto no artigo 100, incisos I e XII, bem como transgressão disciplinar prevista ao teor do artigo 103, “b”, incisos XII e LXII da Lei nº 12.124/1993.
IPC IGO BEZERRA LEITE. Em relação a esse sindicado, e com base nas provas colhidas no presente processo, não restou demonstrado de forma inequívoca
que o servidor tenha aderido ao movimento paredista. O boletim de frequência referente ao mês de novembro de 2016, fls. (141), aponta que o sindicado
apresentou 10 (dez) faltas durante o mês de novembro, período crítico do movimento paredista. Em auto de qualificação e interrogatório prestado sob o crivo
da ampla defesa e do contraditório, fls. (624), o citado sindicado negou ter aderido e/ou participado do movimento paredista, tendo informado que à época
da paralisação faltou ao trabalho em razão de ter apresentado problemas de saúde. O sindicado confirmou ter faltado dez dias a partir do dia 08/11/2016,
conforme consta nos dois atestados médicos apresentados na delegacia. De fato, a ficha funcional do servidor, acostado às fls. (380), aponta que o defendente
entrou de licença médica a partir do dia 08/11/2016, tendo se afastado por 11 (onze) dias, o que justifica as 10 faltas (dez) apontadas no boletim de frequência
às fls. (141). Posto isso, e pelo que se depreende dos autos, é possível concluir que o inspetor Igo Bezerra Leite não aderiu ao movimento paredista da Polícia
Civil e que as faltas apresentadas durante o mês de novembro não tiveram nenhuma relação com o movimento paredista, tendo sido plenamente justificadas,
conforme documentação acostada aos autos. Conclui-se portanto, que o defendente não praticou nenhuma das transgressões previstas na portaria inaugural.
IPC LINEKER FREIRE FRANCO. Em relação a esse sindicado, e com base nas provas colhidas no presente processo, restou demonstrado que o servidor
aderiu ao movimento paredista. O boletim de frequência referente ao mês de novembro de 2016, fls. (141), aponta que o sindicado apresentou 13 (treze)
faltas durante o mês de novembro, período crítico do movimento paredista. Em auto de qualificação e interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e
do contraditório, fls. (665), o citado sindicado confirmou que no período do movimento paredista, aderiu à operação “polícia legal”, que consistia em realizar
as atividades em total consonância com as regras do ordenamento jurídico. O defendente negou ter aderido e/ou participado do movimento paredista, contudo
confirmou que ao participar da operação “polícia legal” acabou por não ter condições legais e materiais de realizar o trabalho na delegacia em razão das
péssimas condições. O sindicado confirmou que à época da paralisação compareceu todos os dias à delegacia regional do Crato, porém a alegação não está
em consonância com o boletim de frequência acostado às fls. (141). Em relação às faltas constantes no boletim de frequência, o servidor se limitou a dizer
que se trata de um equívoco. Posto isso, e pelo que se depreende dos autos, é possível concluir que o inspetor Lineker Freire Franco aderiu ao movimento
paredista da Polícia Civil, tendo apresentado um total de 13 (faltas) não justificadas no período de paralisação, o que configura o descumprimento de dever
previsto no artigo 100, incisos I e XII, bem como transgressão disciplinar prevista ao teor do artigo 103, “b”, incisos XII e LXII da Lei nº 12.124/1993. Ex
positis, diante da prova carreada, analisada com esmero por este Sindicante, restou comprovado que os sindicados Lineker Freire Franco, M.F. nº 404.996-
1-X, Edyvaw Nóbrega Leite e Silva, M.F. nº 404.681-1-0, Antônio César Almino Lobo, M.F. nº 300.411-1-9 e Cícera Grangeiro dos Santos, M.F. nº 106.213-
1-3, efetivamente aderiram ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol, tendo incorrido em descumprimento do dever tipificado ao teor no artigo 100,
incisos I e XII, bem como em transgressão disciplinar prevista ao teor do artigo 103, “b”, incisos XII e LXII da Lei nº 12.124/1993, motivo pelo qual este
Sindicante sugere, após detida análise, que seja aplicada a estes servidores a sanção de SUSPENSÃO, nos termos do artigo 106, inciso II da Lei nº 12.124/1993
– Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará. Em relação ao sindicado Igo Bezerra Leite, M.F. nº 404.817-1-0, com base nas provas colhidas
no presente procedimento, restou demonstrado que este servidor não transgrediu em seus deveres e condutas funcionais, razão pela qual este sindicante
sugere, após detida análise, a ABSOLVIÇÃO do mencionado servidor”; CONSIDERANDO que o Art. 112, da Lei nº 12.124/93, determina, in verbis:
“extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar: II – pela prescrição; §1º - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: II – da falta sujeita à pena de
suspensão, em 04 (quatro) anos; §2º - o prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura de sindicância e, quando for o caso, pela
instauração do processo administrativo ou pelo seu sobrestamento”. Nesse sentido, a abertura da presente sindicância, por meio da Portaria nº 1452/2017,
publicada no DOE de 04/04/2017 (fl. 03), para apurar a conduta dos sindicados, deveria prescrever em 04 (quatro) anos. Contudo, a Lei Complementar nº
216/2020 suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares. Em sequência, o Decreto nº 33.633, de 23 de junho de 2020,
prorrogou os susoditos prazos por 60 (sessenta) dias. Por sua vez, o Decreto nº 33.699, de 31 de julho de 2020, cessou-se, a partir de sua publicação, a medida
prevista no Decreto nº 33.633/2020. Portanto, a suspensão dos prazos operou-se efetivamente por 38 (trinta e oito) dias, mais 90 (noventa) dias decorrente
da Lei Complementar nº 216/2020. Destarte, o direito de agir da Administração na seara disciplinar em relação aos acusados, referente aos fatos em testilha
(fl. 03), prescreverá em 12/08/2021; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 41/2019; RESOLVE,
diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final n° 41/2019 (fls. 687/701); b) Absolver o sindicado IPC Igo Bezerra Leite – M.F. nº 404.817-1-0,
em relação à acusação de participação no movimento grevista da Polícia Civil, descumprindo a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl.
03), com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c)
Absolver os sindicados IPC Lineker Freire Franco – M.F. n° 404.996-1-X, IPC Edyvaw Nóbrega Leite e Silva – M.F. nº 404.681-1-0 e IPC Antônio César
Almino Lobo – M.F. nº 300.411-1-9, em relação à acusação de participação no movimento grevista da Polícia Civil, descumprindo a determinação do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará (fl. 03), pela insuficiência de provas, entretanto, restou demonstrado de forma inequívoca que os mencionados servidores
incorreram na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o
qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de compa-
recer à repartição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de
pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas
infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá
em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme
a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar
primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente
nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o
disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do
servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de
natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; IV – Inexistência de conduta aten-
tatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art.
4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, este signatário propõe aos sindicados IPC Lineker Freire Franco – M.F. n° 404.996-1-X, IPC Edyvaw Nóbrega Leite e Silva
– M.F. nº 404.681-1-0 e IPC Antônio César Almino Lobo – M.F. nº 300.411-1-9, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional
da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da
Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com carga
horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede
– EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte,
ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância disciplinar, os servidores deverão cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de
revogação de tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao
NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016,
assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão
a IPC Cícera Grangeiro dos Santos – M.F. n° 106.213-1-3, nos termos do Art. 106, Inc. II, §1º, em relação à acusação de participação no movimento grevista
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº105 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2021
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