DOE 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            RANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado às fls. 74 e apresentou Defesa Prévia às fls. 78/79, momento processual em 
que se reservou ao exame de mérito quando das alegações finais. Na oportunidade, indicou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 105/106, 107/108 e 109/110. 
Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou uma testemunha (fls. 100/101), as outras, inclusive a vítima, não compareceram apesar de previamente noti-
ficadas (fls. 83/84, fls. 97/98, fls. 150/153 e fls. 165/166). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 117/118) e abriu-se prazo para apresentação da 
Defesa Final (fls. 120); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 121/139), a defesa do CB PM Marques, em síntese, fez um 
breve resumo dos fatos. Ressaltou, todavia, que a acusação não merece prosperar, tendo em vista que a dinâmica fática descrita na exordial não ocorreu. 
Aduziu que em nenhum momento, o sindicado cometeu qualquer tipo de transgressão disciplinar, pelo contrário, teria agido acobertado pelas eximentes 
legais. Arguiu que embora as acusações sejam graves, após a instrução processual, verificou-se que os fatos não se deram da maneira como enfatizou a pessoa 
do denunciante. Relatou que não existem nos autos, qualquer prova que demonstre ter o militar, agido em desconformidade com as determinações legais, 
pois conforme se verificou no presente procedimento, a composição ao tentar fazer uma abordagem, o denunciante é que teria sacado de um simulacro de 
pistola PT – 92 AF, e ao fazer menção de apontá-lo, o PM teria reagido em total consonância com a lei, atingindo-o em um dos calcanhares e de pronto 
prestou o devido socorro, conduzindo-o ao Instituto Dr. José Frota. Logo após, a composição compareceu ao 13° Distrito Policial onde foi confeccionado 
um B.O e a apreensão do simulacro. Nesse contexto, alegou ter agido no estrito cumprimento do dever legal, mais precisamente em legítima defesa putativa, 
haja vista, que não poderia esperar que o abordado realizasse um disparo de arma de fogo, caso fosse um artefato real, para só então disparar, posto que não 
sabia tratar-se de um simulacro de arma. Sustentou que não houve nenhum abuso ou excesso de poder. Consignou que a versão do sindicado, encontra-se 
em total consonância com os demais depoimentos. Discorreu além das causas de exclusão do crime, previstas no Código Penal Militar, sobre o uso legal da 
força. Arguiu ainda, que o sindicado defende e entende os valores da Corporação, sendo conhecedor de seu papel, como agente de segurança pública, e, por 
isso, jamais cometeria qualquer tipo de crime. Demais disso, ressaltou que o militar ao prestar serviço à sociedade, sempre procurou zelar pela profissão e 
finalidade da Instituição. Para tanto, fez referência aos assentamentos funcionais, onde, de plano, pode-se constatar conduta ilibada e responsável de sua 
parte. Por fim, requereu a absolvição do militar e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final nº 333/2019, às fls. 129/139, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Assim, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, CONCLUO que o CB PM GUILBER RODRIGUES MARQUES – MF. 
301.680-1-1, NÃO É CULPADO da prática de transgressão disciplinar, levando em consideração a redação do art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar da PMCE – CBMCE), que trata das CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO, bem como o Código Penal Militar (BRASIL, 20ll), também citado 
pela apostila “Uso Legal da Força”, do Ministério da Justiça (2006), traz em seu artigo 42, incisos II e III. “Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar 
quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação”: I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II – em preser-
vação da ordem pública ou do interesse coletivo; III – legitima defesa própria ou de outrem; IV – obediência à ordem superior, desde que a ordem recebida 
não seja manifestamente ilegal; V – uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, 
calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplinar”. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das justificações 
da Lei n° 13.407, de 21 nov de 2003. “FORÇA MAIOR”, prevista nos incisos I, II, III, IV, V do artigo 34 do Código de Disciplinar, já que estabelece o caput 
do artigo, “não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação”, deve a comunicação disciplinar ser arquivada. O Código Penal 
Militar (BRASIL, 20ll), também citado pela apostila Uso Legal da Força, do Ministério da Justiça (2006), traz em seu artigo 42, a exclusão de crime, artigo 
análogo ao do Código Penal comum: Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III - em 
estrito cumprimento do dever legal. Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, fina-
lidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência 
e economia processual; Considerando todo o exposto, percebe-se que não existe os elementos probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que 
o sindicado tenha praticada crime ou transgressão disciplinar constantes na portaria inaugural. Portanto, este sindicante CORROBORA, na íntegra, com os 
termos expressos com o entendimento do defensor legal do sindicado, em afirmar que o sindicado agiu no estrito cumprimento do dever lega  e em legitima 
defesa putativa, conforme prevê o Art. 34. inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE – CBMCE), que trata das CAUSAS DE 
JUSTIFICAÇÃO: Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o ARQUIVAMENTO dos 
presentes autos. Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estadual – PM/BM). Parágrafo único – Não 
impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância Administrativa, 
a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I – não haver prova da existência do fato; II – falta de prova de ter o acusado 
concorrido para a transgressão; ou, III – não existir prova suficiente para a condenação […]”; CONSIDERANDO que diante do parecer do sindicante a 
Orientadora da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 1964/2020 (fls. 140), sugeriu o retorno dos autos, com o fito de se providenciar novas diligências. 
Na ocasião, assentou que: “4. Antes de adentrar no mérito, sugere-se o retorno dos autos ao sindicante para juntar aos autos o Ofício nº 2020 03 000 0489 
– PEFOCE, que chegou após o Relatório final, realizando ainda as seguintes diligências e outras que julgar necessárias, oportunizando a ampla defesa e o 
contraditório, inclusive novo Auto de Qualificação e interrogatório, oportunizando ao sindicado manifestar-se acerca das novas provas produzidas: 4.1. 
Verificar se foi instaurado IPM na PMCE, e caso afirmativo, juntar cópia aos autos de sindicância; 4.2. Juntar termo de justificativa de disparo relativo a 
ocorrência; 4.3. Insistir na oitiva de Antônio Mateus Pinheiro Sampaio e de Lucas Alves de Sousa, providenciando notificação pessoal, pois verificou-se que 
as notificações anteriores foram recebidas por terceiros”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio do Despacho nº 5241/2020 
(fls. 141); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante após o cumprimento das novas diligências, emitiu Relatório Complementar às fls. 179/183, no 
qual, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Considerando que foi juntado aos autos Ofício nº 2020 03 000 0489 – PEFOCE, o qual informa que 
Antônio Mateus Pinheiro Sampaio não foi identificado no Sistema de Laudos da Coordenadoria de Medicina Legal, para exame de corpo de delito (Sanidade 
em Lesão Corporal), fls. 148. Considerando que as testemunhas ANTÔNIO MATEUS PINHEIRO SAMPAIO (vítima do disparo) e LUCAS ALVES DE 
SOUSA (testemunha ocular do ocorrido) não atenderam as notificações expedidas por este sindicante, conforme registros apensos nas fls. (83/97 – 92/104) 
- (84/98 – 93/102). Considerando que as testemunhas acima citadas, foram novamente notificadas por DUAS vezes, cumprindo o requisitado no Despacho 
1964/2020, fls. 140, no entanto, mais uma vez não compareceram as audiências, salientado que as referidas notificações foram recebidas e assinadas por 
familiares deles e pelos próprios notificados (fls. 150/165 – 163/168) - (153/166 – 164/169). Considerando que as testemunhas Antônio Mateus Pinheiro 
Sampaio e Lucas Alves de Sousa, faltaram todas as audiências nos dias e horários estabelecido nesta CGD pela autoridade sindicante, bem como as outras 
diligências requisitadas no Despacho da folha 140, dos presentes autos, não apresentaram fatos novos no bojo da instrução processual, este sindicante entendeu, 
data vênia, não ouvir o sindicado em Auto de Qualificação e Interrogatório, haja vista que este já foi interrogado em 22 de outubro de 2019 (fls. 117/118), 
portanto, considero desnecessário um segundo interrogatório. Considerando o teor do ofício nº 540/2020 – 21º BPM (fls. 172), o qual informa que nenhum 
Inquérito Policial Militar foi instaurado acerca do pleito solicitado, conforme certidão nº 002/2020-21º BPM,  nada consta em desfavor do sindicado (fls. 
173). Considerando o relato no Boletim de Ocorrência nº 113-4546/2018, (fls. 177) onde é informado que a arma utilizada pelo CB PM Marque PT 1917, 
cal.45 ACP nº NKN 06887 é de sua propriedade e não foi apreendida, ou seja, neste caso como se trata de arma particular, não se elabora termo de justifi-
cativa de disparo de arma de fogo na unidade policial, conforme solicitado no item 4.2 do Despacho 1964/2020 (fls. 140). Considerando que a Dra. Katia 
Izabel Queiroz de Freitas – OAB/CE 21.201, advogada constituído do sindicado da Associação dos Profissionais de Segurança, no dia 10 de setembro de 
2020, após cumpridas as diligências requisitadas e obter os resultados solicitados, tomou ciência das diligências realizadas nos Despacho nº 1964/2020, fls. 
140, contudo, não se manifestou a cerda dos resultados obtidos (fls. 178). Considerando que em 13.12.2019, foi elaborou Relatório Final 0333/2019, fls. 
129/139, sugerindo arquivamento dos presentes autos, haja vista que após análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, este sindi-
cante entendeu que o CB PM GUILBER RODRIGUES MARQUES – MF. 301.680-1-1, NÃO É CULPADO da prática de transgressão disciplinar, levando 
em consideração a redação do art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE – CBMCE), que trata das CAUSAS DE 
JUSTIFICAÇÃO, bem como o Código Penal Militar (BRASIL, 20ll), também citado pela apostila “Uso Legal da Força”, do Ministério da Justiça (2006), 
traz em seu artigo 42, incisos II e III. “Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justifi-
cação”: I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo; III – legitima 
defesa própria ou de outrem; IV – obediência à ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V – uso de força para compelir 
o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplinar”. 
Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das justificações da Lei n° 13.407, de 21 nov de 2003. “FORÇA MAIOR”, 
prevista nos incisos I, II, III, IV, V do artigo 34 do Código de Disciplinar, já que estabelece o caput do artigo, “não haverá punição, quando for reconhecida 
qualquer causa de justificação”, deve a comunicação disciplinar ser arquivada. O Código Penal Militar (BRASIL, 20ll), também citado pela apostila Uso 
Legal da Força, do Ministério da Justiça (2006), traz em seu artigo 42, a exclusão de crime, artigo análogo ao do Código Penal comum: Art. 42. Não há crime 
quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal. Por fim, sustendo o pedido 
de ARQUIVAMENTO do presente procedimento, pela INSUFICIÊNCIA de provas da prática de transgressões disciplinares por parte do CB PM GUILBER 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº105  | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2021

                            

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