DOE 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            RODRIGUES MARQUES – MF. 301.680-1-1, uma vez não vislumbrar nas novas diligências realizadas,  fatos novos que possa assegurar que o sindicado 
tenha cometido a falta disciplinar, conforme tipificação na portaria inaugural […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, o parecer do sindicante foi 
acolhido integralmente pela Orientadora da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 8412/2020 (fls. 186), no qual deixou registrado que: “3. Após diligências 
cumpridas pelo sindicante, o mesmo permaneceu com a sugestão de arquivamento dos autos entendendo que não houve fatos novos que assegurem que o 
militar tenha cometido transgressão administrativa, conforme informação contida às fls. 182 e 183. 4. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, 
RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, podendo a Sindicância em questão ser desar-
quivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM.”, cujo entendimento 
foi ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio do Despacho nº 9134/2020 (fls. 187); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM 
Marques (fls. 117/118), declarou, in verbis, que: “[…] ratifica na íntegra o termo de declarações prestado nesta CGD, em 17.09.2017, fls. 82, dos presentes 
autos; QUE recorda que estava de serviço no dia do ocorrido como motorista, no horário noturno, em uma viatura composta pelo Sgt PM Gleison, Cb PM 
Douglas e Sd PM Rafael Yari; QUE estavam patrulhando em um das ruas do Bairro Aírton Sena quando visualizaram dois indivíduos suspeitos transitando 
em uma moto; QUE deram voz de parada e foi determinado que eles colocassem as mãos na cabeça, dentre outras medidas de segurança adotadas nas abor-
dagens; QUE o garupeiro empreendeu fuga, retirou algo da cintura semelhante a uma arma de fogo e apontou para a composição policial; QUE o interrogado 
estava dentro da viatura e vendo aquela cena, não teve outra alternativa a não ser efetuar um disparo na perna daquele indivíduo, com a intenção de contê-lo 
e resguardar a integridade física do interrogado e da composição; QUE após o disparo, aquele indivíduo parou, foi contido e com ele encontrado um simulacro 
de arma de fogo; QUE o disparo atingiu a perna daquele rapaz e transfixou a pantorrilha; QUE o lesionado foi conduzido pela própria guarnição ao Frotinha 
da Parangaba e em seguida encaminhado para o IJF, também pela mesma composição; QUE o lesionado ficou em observação no IJF, considerando que a 
lesão não ocasionou maiores danos, ou seja, a bala não atingiu o osso da perna e nem ficou alojada, apenas transfixou a pantorrilha; QUE em seguida a 
composição se dirigiu ao 13º DP, apresentou a situação a autoridade policial de plantão, tendo esta informado que não caberia procedimento, alegando não 
existir vítima e também, aquele simulacro não se enquadrava na Lei do desarmamento; QUE foi registrado um BO pelo comandante da equipe, Sgt PM 
Gleison, relatando o ocorrido, bem como foi entregue o mencionado simulacro na referida DP; QUE o outro suspeito foi vistoriado, nada de irregular foi 
encontrado, sendo em seguida liberado; PERGUNTADO RESPONDEU que se fez necessário efetuar o disparo na perna de Mateus, o interrogado agiu dentro 
da legalidade, ou seja, em sua própria defesa e da guarnição, pois era a noite, os indivíduos eram suspeitos, tratava-se de um local vulnerável e de grandes 
índices de criminalidades, o garupeiro não obedeceu a ordem de parada, pulou da garupa da moto, saiu correndo e sacou uma arma da cintura e ainda fez 
menção de atirar contra a composição […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, de forma geral, o sindicado esclareceu que no dia dos fatos, 
por ocasião de uma abordagem a duas pessoas em atitude suspeita em uma moto, o garupeiro não teria obedecido a ordem de parada. Na ocasião, enquanto 
o condutor atendeu a determinação, o passageiro pulou da garupa da moto e correu, instante eu que teria sacado de uma arma (simulacro) da cintura e feito 
menção de atirar contra a composição, sendo necessário efetuar um disparo. Demais disso, declarou que o lesionado foi socorrido na própria viatura ao 
Frotinha de Parangaba e em seguida ao IJF/Centro, onde permaneceu em observação. Relatou ainda que tratava-se de um local vulnerável e com altos índices 
de criminalidade; CONSIDERANDO que o denunciante (ofendido) e demais pessoas que poderiam prestar depoimento, confirmando as acusações inicial-
mente formuladas em investigação preliminar, não compareceram em sede de contraditório, apesar de notificadas reiteradas vezes (fls. 92/93, fls. 102/104, 
fls. 163/164 e fls. 168/169); CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela Comissão Processante (fls. 100/101), noticiou que não presenciou a abordagem 
policial, apenas ouviu um estampido de tiro e ao chegar ao local reconheceu a pessoa lesionada, esta teria lhe informado que no momento da ação (abordagem), 
teria descido da garupa da moto e desobedecido a ordem policial, instante em que ocorreu o disparo; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa ouvidas 
às fls. 105/106, 107/108 e 109/110, policiais militares que se encontravam de serviço no dia do ocorrido, de forma geral, corroboraram com a dinâmica dos 
fatos descrita pelo sindicado. Demais disso, descreveram o local como ermo, com pouca luminosidade e com altos índices de criminalidade; CONSIDE-
RANDO que em razão do evento, o comandante da viatura registrou o B.O nº 113-4546/2018 – 13º DP (Natureza do Fato: Lesão Corporal decorrente de 
oposição à intervenção policial). Na oportunidade ficou apreendido na DP, um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, cor preta, modelo PT 92 AF, cal. 
9Mm, encontrado em posse da pessoa lesionada; CONSIDERANDO que a ocorrência concernente aos fatos, também foi registrada na CIOPS sob o número 
M20180271075/1966, com o Tipo E512 – PORTE ILEGAL DE ARMA, nesse sentido o teor do conteúdo coaduna com os fatos apurados (fls. 28); CONSI-
DERANDO não constar nenhum feito de natureza policial (IP, TCO ou IPM) e/ou processual em desfavor do sindicado pelo mesmo fato, dado que mesmo 
respeitando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que consoante o 
Relatório de Missão nº 469/2018 – GTAC/CGD (fls. 30), concernente à obtenção de imagens no local do fato, não foi possível, entretanto, foram identificadas 
duas possíveis testemunhas do ocorrido, porém somente uma foi ouvida nos autos deste procedimento às fls. 100/101, haja vista que a outra não compareceu; 
CONSIDERANDO que em consulta à PEFOCE, não foi identificado no Sistema de Laudos da Coordenadoria de Medicina Legal em Fortaleza, exame de 
corpo de delito complementar (Sanidade em Lesão Corporal), em nome da vítima (fls. 148); CONSIDERANDO que a lesão na vítima foi atestada de forma 
indireta mediante prontuário médico, proveniente do IJF Centro, constante às fls. 22/25; CONSIDERANDO que em relação a abordagem em si (forma e 
meio empregados), a existência de fundada suspeita é o pressuposto inicial para que o policial a realize, resultante esta, da análise da existência de elementos 
concretos e sensíveis que indiquem a sua necessidade, o que portanto, diante das circunstâncias factuais relatadas pelos depoimentos, se verificou no presente 
caso; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos extraída da prova material/testemunhal, demonstrou que a intervenção realizada pelo sindicado, se deu 
dentro de uma conjuntura fática de abordagem policial, seguida de suposta oposição de parte do denunciante (menção de sacar uma arma, que posteriormente 
constatou-se ser um simulacro de pistola), forçando um dos PPMM a se antecipar e desferir um disparo, atingindo-o na região da perna direita; CONSIDE-
RANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inquisitorial (Investigação Preliminar – GTAC/CGD), seja nesta Sindicância, 
não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, se o disparo efetuado pelo CB PM Marques no contexto da ocorrência, foi deflagrado 
de maneira imprudente e/ou direcionado isoladamente em face da vítima e a título gratuito. Do mesmo modo, em razão das divergências em torno do relato 
do ofendido (fls. 18/19), ante as declarações das testemunhas e do próprio sindicado, face às distintas versões de parte do denunciante e dos policiais, quanto 
à real dinâmica do ocorrido, e outros elementos de provas (material), não há como reconhecer de forma inequívoca se o militar em tela, agiu, amparado sob 
o manto de alguma excludente transgressiva (in casu, legítima defesa putativa), ou se diante das condições subjetivas e objetivas relatadas, houve algum 
excesso da parte do PM que efetivou o disparo. Demais disso, as demais ações revelaram-se legítimas; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e 
não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que com o indivíduo lesionado foi 
apreendido um simulacro de pistola, consoante registros às fls. 09/10 e fls. 28; CONSIDERANDO que é vedada a condenação fundada exclusivamente em 
elementos informativos em procedimento de natureza inquisitorial, não comprovados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO 
em face da arma utilizada pelo sindicado ser de uso particular (Pistola, modelo PT 1917, calibre .45 ACP nº NKN 06887), não foi confeccionado Justificativa 
de disparo de arma de fogo em serviço (fls. 177); CONSIDERANDO que o princípio do “in dubio pro reo” impõe que na dúvida interpreta-se em favor do 
acusado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais do sindicado às fls. 52/56, verifica-se que conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, possui 11 (onze) elogios por bons serviços pres-
tados, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado nos relatórios de fls. 129/139 e fls. 179/183, 
e absolver o policial militar CB PM GUILBER RODRIGUES MARQUES – M.F. nº 301.680-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes 
para a condenação, em relação à acusação constante na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIIINº105  | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2021

                            

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