DOE 07/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de maio de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº107 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.461, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, DAS EMERGÊNCIAS E DOS POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, as emergências e os postos 
de saúde mais próximos.
§ 1.º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento 
do cidadão.
§ 2.º As informações a que se refere o art. 1.º correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.
§ 3.º Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.
Art. 2.º Os estabelecimentos contemplados no art.1.º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto 
nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.462, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA OFICIAL DO DECON-CE EM SÍTIOS ELETRÔNICOS 
NOS CASOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contratos de consumo, bem como os de ofertas de compras coletivas ou modalidades 
análogas de contratação, que comercializem produtos e serviços no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigados a inserir o ícone Programa Estadual de 
Proteção e Defesa do Consumidor – Decon/CE nos seus respectivos sites.
§ 1.º O ícone do Decon/CE inserido nesses sites deve redirecionar para o link http://www.mpce.mp.br/decon/, página oficial do órgão de proteção 
e defesa do consumidor.
§ 2.º Consideram-se obrigadas a inserir o ícone da página do Decon/CE todas as pessoas jurídicas, residentes ou estabelecidas no Ceará, cuja atividade 
esteja em consonância com o disposto no caput deste artigo.
Art. 2.º Nos sítios eletrônicos, deverá estar inserido o ícone da página do Decon/CE em local de destaque e de fácil visualização, configurado no 
mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, com a inserção da seguinte inscrição 
acima desse ícone: “CLIQUE AQUI PARA RECLAMAÇÕES”.
Art. 3.º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4.º A fiscalização ao disposto nesta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor 
interessado.
Art. 5.º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento desta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual 
de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e nos termos da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com a previsão do art. 57 da Lei Federal 
n.º 8.078/1990 e art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de julho de 2002, que cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon.
Art. 6.º Esta Lei não se aplica a pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.463, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Queiroz Filho)
DENOMINA JOÃO SALES NUNES A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE UMIRIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada João Sales Nunes a Areninha localizada no Município de Umirim, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.464, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Agenor Neto)
OBRIGA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA 
DE FORMA VISÍVEL E SEM OBSTÁCULOS PARA O CONSUMIDOR. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais que possuem mais de 20 (vinte) caixas registradoras com monitor deverão posicionar a tela de forma a 
facilitar a visualização pelo consumidor.
Art. 2.º Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.
Art. 3.º A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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