DOE 07/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº17.465, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Érika Amorim e coautoria Augusta Brito)
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NAS
UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência nas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado do
Ceará, com o objetivo de garantir assistência médico-hospitalar e minimizar os agravos resultantes da violência.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer lesão de natureza física e sexual ocasionada pela condição de gênero.
§ 2.º O atendimento prioritário disposto nesta Lei não deve sobrepor-se aos protocolos de acolhimento para classificação de risco, estabelecidos
para atendimento de urgência e emergência.
Art. 2.º Fica assegurada a privacidade e a inviolabilidade da identidade da mulher atendida.
Parágrafo único. A privacidade e a inviolabilidade de que trata o caput fica acessível, exclusivamente, aos profissionais prestadores do atendimento.
Art. 3.º Para garantia do direito à informação, as unidades de saúde do Ceará devem afixar nas suas dependências informação sobre o atendimento
prioritário às mulheres vítimas de violência.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.466, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Nelinho e coautoria Davi de Raimundão)
FICA DECLARADA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO
CEARÁ A BANDA DE MÚSICA PADRE CÍCERO, DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará a Banda de Música Padre Cícero, do Município de
Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.467, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Guilherme Landim)
DENOMINA IVAN LEITE LANDIM A SEDE DO INSTITUTO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS,
NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Ivan Leite Landim a sede do Instituto de Longa Permanência para Idosos, construída pelo Governo do Estado do Ceará,
no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº107 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2021
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