DOE 07/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº17.468, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES, NO ÂMBITO 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Ceará, a utilização de qualquer espécie de animal em espetáculos circenses com o objetivo de evitar 
ato de abusos e de maus-tratos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se abusos e maus-tratos de animais:
I – domesticar com espancamentos e golpes;
II – manter preso permanentemente em correntes;
III – reter em locais pequenos e anti-higiênicos;
IV – abrigar ao relento exposto ao sol, à chuva e ao frio;
V – manter em local sem ventilação ou luz solar;
VI – deixar passar fome e sede;
VII – negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
VIII – utilizar em shows causando pânico e estresse;
IX – capturar e manter em cárcere espécies silvestres ou domésticas;
X – promover e incitar violência entre animais.
Art. 2.º Serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 3.º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à 
Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente do Ceará – SOMA, criado pela Lei Complementar n.º 48, de 19 de julho de 2004.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.469, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE E CONSCIENTIZAÇÃO AO SEDENTARISMO NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, o dia 10 de março como o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao 
sedentarismo.
Art. 2.º A presente Lei tem por objetivo combater o sedentarismo, que é caracterizado pela falta ou diminuição de atividades físicas, e, por outro 
lado, promover e incentivar práticas esportivas de promoção de saúde junto à população cearense.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.470, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI O DIA DA CAMPANHA QUEBRANDO O SILÊNCIO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia da Campanha Quebrando o Silêncio no Estado do Ceará, a ser promovido, anualmente, no quarto sábado do mês de agosto.
Art. 2.º São objetivos da Campanha Quebrando o Silêncio:
I – promover a conscientização social acerca da necessidade de se denunciar os agressores de vulneráveis;
II – viabilizar a realização de ações suficientes para fazer cessar os casos de violências em face de vulneráveis.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.471, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Dra. Silvana)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ONG DEPENDENTES DE DEUS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE 
MARANGUAPE. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a ONG Dependentes de Deus, instituída sob a forma de associação civil, de direito privado, sem fins 
lucrativos, com sede e foro no Município de Maranguape, no Estado do Ceará, com nome fantasia ONG Dependentes de Deus.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.472, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Romeu Aldigueri e coautoria Bruno Pedrosa e Acrísio Sena)
FICA DECLARADA COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL, TURÍSTICA E 
RELIGIOSA A ESTÁTUA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como monumento de destacada relevância cultural, turística e religiosa do Estado do Ceará a estátua de São Francisco das 
Chagas localizada no Município de Canindé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.473, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Dra. Silvana)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE AMIGOS DO FUTURO, COM SEDE 
NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Associação Sociedade Amigos do Futuro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com 
sede e foro no Município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº107  | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2021

                            

Fechar