DOE 07/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº17.474, 06 de maio de 2021.
(Autoria: Dra. Silvana)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE CULTURA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E 
TERRITORIAL DO POVO CIGANO DO BRASIL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Instituto de Cultura, Desenvolvimento Social e Territorial do Povo Cigano do Brasil, pessoa jurídica 
de direito privado, com fins não econômicos, de natureza social e cultural, com sede e foro no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.475, 7 de maio de 2021.
RENOVA A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO 
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, fica renovada, para todos os efeitos e nos 
termos desta Lei, a prorrogação da validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas no Anexo II da Lei n.º 15.368, de 13 de junho de 
2013, e conforme disposição do art. 3.º da Lei n.º 16.960, de 27 de agosto de 2019.
§ 1.º Todas as licenças vencidas ou emitidas no período de 5 de março de 2021 a 30 de junho de 2021 ficarão prorrogadas por 120 (cento e vinte) 
dias a contar da data do respectivo vencimento.
§ 2º O disposto neste artigo não desobriga o operador do serviço do cumprimento das demais exigências previstas na legislação aplicável ao transporte 
intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº34.060, de 07 de maio de 2021.
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à cessão de servidores e empregados públicos estaduais, no âmbito da Administração 
Pública; CONSIDERANDO que a cessão de servidores e empregados públicos para exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão 
é ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses da Administração Pública; CONSIDERANDO ser necessária a disciplina das 
cessões de servidores e empregados públicos, para ocupar cargos de direção e assessoramento e outros previstos em Lei; CONSIDERANDO o advento 
da Lei nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018, que dispões sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, e altera a estrutura da Administração Estadual; 
CONSIDERANDO a relevância para a Administração Pública Estadual do intercâmbio de servidores e empregados públicos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 4º …
...
II – NO ÂMBITO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO CEARÁ:
...
f) em relação aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional MAS, para o exercício de cargo de dirigente máximo em autarquias municipais.
…
Art. 16 ...
…
§ 3º ...
I - tratando-se de cessão para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, deverá elaborar o ato de nomeação, funda-
mentando-o neste Decreto e na legislação pertinente, o qual deverá constar, além da denominação do cargo em comissão e respectivo símbolo, a sua 
lotação, a matrícula, o nome do cargo/função e o órgão/entidade de origem do servidor/empregado, para então encaminhar o processo à Seplag, à 
qual compete proceder a análise e emitir parecer técnico para subsidiar a decisão do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e posterior publicação 
no Diário Oficial do Estado.
…
Art. 17. As solicitações de cessão dos servidores/empregados públicos do Poder Executivo estadual para outros Órgãos, Entidades ou Poderes e 
Municípios do Estado do Ceará deverão ser encaminhadas ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil pelo respectivo Chefe de Órgão, Entidade 
ou Poder, constando a matrícula, nome e cargo do servidor/empregado, bem como o respectivo órgão/entidade de origem, observado, em qualquer 
caso, o disposto no art. 4º deste Decreto. 
§ 1º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil determinará o envio do pedido ao dirigente máximo do órgão/entidade de origem do servidor/
empregado solicitado, o qual instruirá o processo com informações da situação funcional do mesmo, pronunciando-se sobre a sua cessão, para 
posterior encaminhamento à SEPLAG, que adotará as providências pertinentes à formalização, ou não, da cessão.
...
Art. 20. …
§ 1º …
§ 2º Caso a cessão de que trata este artigo, por exigência estabelecida no âmbito do órgão ou entidade cedente, condicione-se à chancela pela 
Administração Pública estadual de termo de responsabilidade ou de outro instrumento afim, será competente para a subscrição do correspondente 
documento o dirigente máximo do órgão ou entidade estadual onde prestará serviço o servidor cedido.””
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 14, da Lei nº17.186, de 24 de março de 2020, no 
artigo 41 do Decreto nº33.691 de 24 de julho de 2020 e no artigo 87 do Decreto nº33.691 de 24 de julho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº34.001, 
de 24 de março de 2021, RESOLVE DESIGNAR JULIANO DE MORAIS FERREIRA SILVA, para ocupar o cargo de Diretor Executivo da Fundação 
Regional de Saúde - FUNSAÚDE, por um período de 02 (dois) anos, a partir de 09 de novembro de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no §2º, do art. 13, da Lei nº17.186, de 24 de março de 
2020 e no artigo 87 do Decreto nº33.691 de 24 de julho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº34.001, de 24 de março de 2021, RESOLVE DESIGNAR 
GONZALO VECINA NETO, para ocupar o cargo de Conselheiro do Conselho Curador da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, por um período de 
02 (dois) anos, a partir de 27 de outubro de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR,a Pedido, nos termos do art. 63, inciso II, da Lei 
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, DEMITRI NOBREGA CRUZ, do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão 
Interna, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO , a partir de 30 de Abril de 2021. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 05 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº107  | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2021

                            

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