DOE 07/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº01/2018
I - ESPÉCIE: ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO; II - CONTRATANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC; 
III - ENDEREÇO: RUA VINTE E CINCO DE MARÇO - 300 - CENTRO - FORTALEZA - CE; IV - CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA 
DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE; V - ENDEREÇO: AVENIDA PONTES VIEIRA - 220 - SÃO JOÃO DO TAUAPE - FORTALEZA - CE; VI 
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nas cláusulas e condições do Contrato nº 01/2018; Nos termos que constam o Processo nº 0380504/2021; Nas normas do 
art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações.LEI 8.666\93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES; VII- FORO: FORTALEZA - CEARÁ; VIII - 
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA; IX - VALOR GLOBAL: R$ 150.575,64 (CENTO E CINQUENTA MIL, QUINHENTOS 
E SETENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS); X - DA VIGÊNCIA: 26\04\2021 A 25\04\2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: 
PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS CLAUSULAS DO CONTRATO; XII - DATA: 25/04/2021; XIII - SIGNATÁRIOS: CAROLINA PRICE 
EVANGELISTA MONTEIRO (PRESIDENTE DA JUCEC - CONTRATANTE) E ADALBERTO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA (PRESIDENTE 
DA ETICE - CONTRATADA).
Joao Lucas Arcanjo Carneiro
PROCURADOR
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2021.
ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA RESPONSÁVEIS TÉCNICOS HABILITADOS A 
EMITIREM CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM – CFO E CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO 
DE ORIGEM CONSOLIDADO – CFOC, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os 
termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009; – CONSIDERANDO o contido na Lei nº 14.145, de 25 
de junho de 2008 que dispõe sobre a Defesa Vegetal no Estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011; – CONSIDERANDO 
a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário estadual para preservação da competitividade da agricultura do estado do Ceará e garantia do 
processo de Certificação Fitossanitária, com emissão de documentos que retratem a realidade fitossanitária da área de produção vegetal; – CONSIDERANDO 
a necessidade de fiscalizar os procedimentos para a certificação da origem e da sanidade dos produtos agrícolas e florestais do Estado, visando a manutenção 
e promoção de sua credibilidade junto ao comércio nacional e internacional; – CONSIDERANDO o que estabelece as Instruções Normativas n° 28 de 24 de 
agosto de 2016 e nº 33, de 24 de agosto de 2016 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que 
Aprova a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV e aprova a Norma Técnica para utilização do Certificado Fitossanitário 
de Origem – CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC, respectivamente. RESOLVE: 
Art. 1º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC será emitido e assinado por um 
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, 
organizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI ou por outro órgão de defesa agropecuária de quaisquer uma das Unidades 
da Federação – UF, desde que tal curso seja aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1º – No caso de curso realizado pela Adagri, serão observados os seguintes requisitos:
I – Para inscrição no curso:
a) o interessado (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) deverá realizar inscrição “on line” no site da Agência de Defesa Agropecuária 
do Estado do Ceará – ADAGRI (www.adagri.ce.gov.br), quando for ofertado um Curso para Habilitação de Responsável Técnico – RT para emissão de 
Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC;
b) pagar taxa inerente ao serviço;
c) apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
II – Para aprovação do curso, será necessário:
a) frequência integral no curso para habilitação;
b) avaliação final com 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento.
III – Para oficializar a habilitação junto à ADAGRI, o Responsável Técnico – RT aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, 
constando anexo ao referido Termo as pragas para as quais está habilitado e apresentar a Certidão de Registro e Quitação – CRQ, junto ao Conselho Regional 
de Engenharia e Agronomia – CREA/CE;
IV – Após deferimento do MAPA, o cadastro será incluído no Cadastro Nacional de Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão de CFO e CFOC;
V – Além do estabelecido neste artigo, a ADAGRI poderá exigir outros documentos e procedimentos que achar necessário.
Art. 2º A habilitação terá validade de 5 (cinco) anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da(s) praga(s) para 
a(s) qual(is) o Responsável Técnico – RT se habilitou, podendo ser renovada por iguais períodos.
§ 1º Para a renovação, o profissional habilitado (Responsável Técnico habilitado, seja Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) deverá:
I – requerer a renovação de sua Habilitação à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por escrito, dirigido ao Presidente, 
em qualquer Núcleo Local – NL da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, com, no mínimo, trinta dias de antecedência, da data 
do vencimento;
II – pagar taxa inerente ao serviço;
III – apresentar Certidão de Registro e Quitação – CRQ, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/CE;
IV – apresentar outros documentos que a ADAGRI julgar necessário.
§ 2º No caso da renovação, a validade da habilitação do Responsável Técnico para a praga será contada a partir da data de concessão da habilitação.
Art. 3º A extensão da habilitação será concedida quando o Responsável Técnico habilitado requerê-la para atuar em outra Unidade da Federação (UF).
§ 1º O Responsável Técnico que desejar estender sua habilitação de outra UF para o estado do Ceará, deverá:
I – requerer por escrito, ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, com, no mínimo,; 30 (trinta) dias de 
antecedência;
II – pagar taxa inerente ao serviço;
III – apresentar Certidão de Registro e Quitação – CRQ, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/CE;
IV – apresentar declaração de regularidade da situação, junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal – OEDSV de origem da habilitação;
V – apresentar outros documentos que a ADAGRI julgar necessário.
§2º A identificação do Termo de Habilitação de extensão de atuação do RT será o número de sua habilitação atual, acrescido da sigla da UF de extensão.
§ 3º O Responsável Técnico que deseja estender sua habilitação do Ceará para outra UF, deverá:
I – requerer por escrito à ADAGRI, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, declaração de regularidade;
II – apresentar outros documentos que a ADAGRI julgar necessário.
Art. 4º Para a inclusão de novas pragas na habilitação de Responsável Técnico, o profissional deverá obedecer as seguintes medidas:
I – requerer por escrito dirigido ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, com, no mínimo, 30 (trinta) 
dias de antecedência;
II – após parecer técnico da Superintendência Federal da Agricultura – SFA/CE/MAPA, participar de treinamento específico da praga por especialista 
com pós-graduação relacionada com a(s) praga(s) em questão;
III – pagar taxa inerente ao serviço;
IV – apresentar o certificado de aprovação do treinamento relacionada com a(s) praga(s) em questão;
IV – apresentar outros documentos que a ADAGRI julgar necessário.
Art. 5º Os profissionais habilitados para a execução dos trabalhos relacionados à certificação fitossanitária deverão colaborar com a fiscalização 
agropecuária no sentido de assegurar o atendimento das medidas de prevenção, monitoramento e controle de pragas quarentenárias e, ou de importância 
econômica para o estado do Ceará, sob a supervisão da ADAGRI, resguardadas as competências, direitos e deveres.
Art. 6º O profissional responsável pela certificação fitossanitária deverá deter a responsabilidade técnica pelo processo de produção do produto que 
certifica.
Art. 7º A efetivação para a emissão de CFO e CFOC fica condicionada à regularidade junto à ADAGRI, mediante a apresentação de relatório mensal 
e outras obrigações, nos prazos exigidos em normas específicas e demais atos normativos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº107  | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2021

                            

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