DOE 07/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 8º O Responsável Técnico deverá elaborar e manter à disposição dos órgãos de fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado com
páginas numeradas, com registro das inspeções realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa
e legislação específica da praga ou do produto, devendo ser assinado pelo Responsável Técnico e pelo contratante ou representante legal e estar em local
acessível à fiscalização.
§ 1º O Livro de Acompanhamento das Unidades de Produção – UP deverá conter, no mínimo, as seguintes informações por UP, para subsidiar a
emissão de CFO:
a) dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;
b) espécie;
c) cultivar ou clone;
d) área plantada por cultivar ou clone;
e) dados do monitoramento da praga;
f) resultados das análises laboratoriais realizadas;
g) anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
h) ações de prevenção e método de controle adotado;
i) estimativa da produção;
j) tratamentos fitossanitários realizados para a praga, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;
l) quantidade colhida e quando exigido o manejo pós-colheita;
m) croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas
§ 2º O Livro de Acompanhamento das Unidades de Consolidação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão
do CFOC:
a) anotação de controle de entrada e saída de produtos na Unidade de Consolidação, com os respectivos números de CFO, CFOC ou da PTV que
compuseram cada lote;
b) espécie;
c) cultivar ou clone;
a)
d) quantidade do lote;
e) registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal estadual ou federal.
Art. 9º O efetivo acompanhamento para culturas anuais, deverá conter um número mínimo de 4 (quatro) visitas, compreendidas pelos estádios de
crescimento vegetativo, florescimento, frutificação e colheita.
Art. 10 Para culturas perenes, o Responsável Técnico deverá realizar acompanhamento de no mínimo uma visita por mês.
Art. 11 O Responsável Técnico deverá solicitar anualmente a manutenção das Unidades de Produção para as culturas perenes, junto à ADAGRI.
Parágrafo único: Caso o RT não solicite a manutenção da unidade de produção, conforme o caput desse artigo, a mesma será inativada, sendo
necessário uma nova inscrição
Art. 12 Constitui irregularidades cometidas pelo Responsável Técnico com relação à Certificação Fitossanitária:
I – DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO
a) espécie cultivada em desacordo com a declarada na Ficha de Inscrição de UP;
b) localização geográfica da UP imprecisa ou incorreta;
c) área da UP em desacordo com a informada;
d) plantio ou transplantio em data diferente da informada;
e) não comunicação do fechamento ou exclusão da UP, quando for o caso;
f) não incorporação dos restos culturais após a colheita, para UP de cultura anual, quando for o caso;
g) não solicitação da manutenção do número da UP de cultura perene anualmente.
II– UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO
a) ausência de local específico para armazenamento de lotes de produtos certificados;
b) ausência de higienização das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal;
c) ausência de destruição de resíduos
d) não comprimento da legislação específica da praga para o armazenamento dos produtos certificados
III – CFO/CFOC
a) emissão do CFO/CFOC com erro que possa prejudicar a certificação fitossanitária e o trânsito do produto;
b) emissão do CFO ou CFOC por terceiros;
c) emissão de CFO para propriedades que não possuem Livro de Acompanhamento;
d) não assinar e não carimbar o documento;
e) deixar de colocar a declaração(ões) adicional(is) correspondente(s);
f) certificar incorretamente os produtos;
g) não enviar relatório(s) no(s) prazo(s) legal(is);
h) emitir CFO de UP com cultura perene, antes do prazo de 120 dias da sua abertura;
i) emitir CFO de UPs encerradas ou canceladas;
j) emitir CFO de UPs além da estimativa de produção;
k) emitir CFO de UP que ainda não iniciou a colheita;
l) emitir CFO de UP diferente das quais os frutos foram produzidos;
m) emitir CFOC para os frutos diferentes do que registrado no Livro de Acompanhamento.
IV– LIVRO DE ACOMPANHAMENTO
a) ausência do Livro de Acompanhamento da UP;
b) ausência de informações mínimas necessárias no Livro de Acompanhamento da UP;
c) ausência do Livro de Acompanhamento da UC;
d) ausência de informações mínimas necessárias no Livro de Acompanhamento da UC;
e) Livro de Acompanhamento localizado em local diferente do indicado na Ficha de Inscrição das UPs e UCs;
f) Livro de Acompanhamento sem termo de abertura;
Art. 13 Também constitui irregularidades quando o Responsável Técnico executar qualquer atividade relacionada ao processo de certificação
fitossanitária em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa, as disposições contidas na Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008 e no Decreto nº
30.578, de 21 de junho de 2011, além das disposições contidas nas Instruções Normativas nº 33 de 24 de agosto de 2016 e nº 28 de 24 de agosto de 2016 da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a outras normas que venham a substituí-las e ainda, quaisquer
disposições contidas em normas complementares, ficando sujeito à aplicação das mesmas, no que couber.
Art. 14. As irregularidades verificadas em relação a certificação fitossanitária serão formalmente apuradas pela ADAGRI.
§ 1° Serão tomadas as seguintes medidas administrativas:
I – As irregularidades comprovadas acarretarão advertência por escrito, caso o Responsável Técnico não seja reincidente;
II – Caso o RT seja reincidente, o mesmo terá sua habilitação suspensa por 3 (três) meses;
III – Caso, após o RT já ter sofrido suspensão por 03 (três meses), ao retomar suas atividades reincida novamente no cometimento de irregularidade,
o mesmo será desabilitado.
§2º. Não havendo comprovação de má-fé, o RT que foi desabilitado, poderá ser novamente habilitado após aprovação em um novo curso de habilitação
de responsável técnico.
§3º Os casos de comprovada má-fé resultarão em desabilitação imediata e irreversível do Responsável Técnico.
Art. 15 Além das medidas administrativas citadas no artigo anterior, o responsável técnico ficará sujeito às penalidades previstas na Lei e Decreto
de Sanidade Vegetal do Estado, bem como, em normas complementares.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 30 de abril de 2021.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº107 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2021
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