DOE 06/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 06 de maio de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº106 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.059, de 06 de maio de 2021. 
REGULAMENTA A LEI Nº16.737, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE  SOBRE A COMUNICAÇÃO 
E ATENDIMENTO ELETRÔNICOS POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E), NO  
ÂMBITO  DA  SECRETARIA  DA  FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e  CONSIDE-
RANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio 
do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,  DECRETA: 
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio 
do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1.º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): plataforma eletrônica disponível na internet, que permite comunicação e atendimento eletrônicos entre 
a SEFAZ e o sujeito passivo de obrigações tributárias estaduais;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos eletrônicos e digitais;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial 
de computadores;
IV – assinatura digital: a identificação inequívoca do signatário realizada por meio de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora 
integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mediante cadastro, que preservará o sigilo e assegurará a identificação 
do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas;
V – sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou obrigada às prestações que constituam o seu objeto, 
nos termos dos arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional (CTN);
VI – Caixa Postal Eletrônica (CP-e): aplicação inserida na “Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC)”, que possibilita ao sujeito passivo acessar 
e gerenciar as mensagens enviadas pela SEFAZ, promovendo a comunicação de forma centralizada, segura e sigilosa entre a Administração Tributária e o 
sujeito passivo, de forma a consolidar as informações sobre as diversas interfaces que promovem a integração fisco-sujeito passivo;
VII – consultas públicas: funcionalidade permitida a qualquer cidadão, que disponibiliza editais eletrônicos, informações de caráter geral, informa-
ções cadastrais genéricas, dentre outros;
VIII – serviços e sistemas on-line: prestação de serviços virtualizada, a qual poderá consistir em emissão de documentos de arrecadação de tributos, 
solicitação de alterações cadastrais, dentre outros;
IX – Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC): funcionalidade de acesso restrito, que permite a comunicação e atendimento eletrônicos entre 
sujeito passivo de obrigações tributárias estaduais e a SEFAZ.
§ 2.º A utilização do DT-e será obrigatória, conforme cronograma a ser estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Até que se implemente a obrigatoriedade de que trata o § 2.º deste artigo, o sujeito passivo que tiver interesse na utilização do DT-e poderá 
aderir às suas funcionalidades, em caráter irretratável, ficando integralmente sujeito às disposições deste Decreto.
§ 4.º A adesão de que trata o § 3.º dar-se-á conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda. 
Art. 2.º As comunicações eletrônicas da SEFAZ ao sujeito passivo serão feitas por meio do DT-e do contribuinte, substituindo qualquer outro meio 
e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por lei, exija-se ciência pessoal.
§ 1.º A SEFAZ deverá, conforme cronograma a ser estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda, utilizar a comunicação eletrônica para, 
dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito, tais como os relativos a:
a) procedimento administrativo;
b) monitoramento;
c) fiscalização;
d) auto de infração, exceto quando tenha sido lavrado em ação fiscal relativa à fiscalização do trânsito de mercadorias, hipótese em que a utilização 
do DT-e para a realização de comunicações ao sujeito passivo não será obrigatória;
II – encaminhar notificações, intimações e decisões administrativas, inclusive as emitidas em Processo Administrativo Tributário do Contencioso 
Administrativo Tributário (CONAT) ou de outras unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ;
III – expedir avisos em geral;
IV – publicar editais;
V – receber defesas e recursos de autos de infração;
VI – receber quaisquer tipos de documentação em resposta às notificações e às intimações do fisco;
VII – facilitar o cumprimento de obrigação tributária principal e acessória por parte dos contribuintes.
§ 2.º No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias poderá ser realizada mediante outras 
formas previstas na legislação, em especial quando necessárias para o resguardo de medidas de fiscalização as quais devam se concretizar no momento mais 
eficaz para a constatação de fatos e obtenção de informações ou documentos.
§ 3.º Na impossibilidade de se efetuar por intermédio do DT-e, a comunicação eletrônica poderá ser realizada pessoalmente, por via postal, mediante 
Aviso de Recebimento (AR), ou por edital, inclusive edital eletrônico, a ser publicado no sítio eletrônico da SEFAZ na internet, caso o sujeito passivo não 
seja encontrado.
§ 4.º Relativamente à comunicação de atos e peças processuais referentes a Processo Administrativo Tributário Eletrônico (PAT-e) do CONAT, 
observar-se-á o seguinte:
I - o DT-e corresponderá ao meio de comunicação eletrônico dos atos processuais realizados, sendo obrigatório para todos os PAT-e;
II - na impossibilidade da realização da intimação por meio do DT-e, o CONAT poderá efetivá-la por uma das modalidades previstas no § 1.º do 
art. 79 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014;
III - as intimações serão enviadas pelo CONAT por meio da CP-e dos sujeitos passivos;
IV - a intimação de sujeito passivo não usuário do DT-e será regida pela Lei n.º 15.614, de 2014;
V - a sistemática de que trata este parágrafo será implementada conforme o cronograma de que trata o § 1.º deste artigo.
§ 5.º É facultado ao sujeito passivo que tenha representação legal nos autos dos processos administrativos tributários em tramitação no CONAT 
outorgar procuração eletrônica, concedendo poderes para o advogado ou representante legal acessar as referidas intimações, na forma estabelecida no art. 
8.º deste Decreto. 
Art. 3.º As comunicações feitas na forma deste Decreto serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 
Art. 4.º Considerar-se-á realizada a ciência:
I – em 10 (dez) dias corridos contados da data de entrega da comunicação na CP-e do domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo;
II – na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso 
I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - a contagem de prazo terá início no primeiro dia de expediente normal que seguir ao da cientificação da notificação eletrônica, só findando em 
dia de expediente normal na repartição;
II - quando a consulta ao DT-e ocorrer em dia não útil, a comunicação eletrônica será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;
III - efetivada a ciência, a fruição dos prazos constantes da comunicação eletrônica ocorrerá na forma prevista na legislação de regência do ato 
especificamente emitido, inclusive na Lei n.º 15.614, de 2014, ou no próprio ato porventura comunicado ao sujeito passivo. 
Art. 5.º Considera-se entregue o documento transmitido na CP-e pelo sujeito passivo no dia e hora do seu envio à plataforma do DT-e, devendo ser 
disponibilizado pela SEFAZ protocolo eletrônico de envio.
§ 1.º Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles enviados até as 

                            

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