DOE 06/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, obser-
vado o horário oficial do Estado do Ceará, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 2.º No caso de comprovada indisponibilidade técnica do sistema da SEFAZ, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil 
seguinte ao da resolução do problema. 
Art. 6.º O teor e a integridade dos arquivos enviados pelo sujeito passivo e a observância dos prazos de envio são de sua inteira responsabilidade. 
Art. 7.º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma deste Decreto contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da 
Lei Federal n.º 12.682, de 09 de julho de 2012.
§ 1.º A utilização de meio eletrônico desobrigará o sujeito passivo de protocolizar os documentos em papel na SEFAZ, exceto quando não puderem 
ser apresentados na forma eletrônica por motivo técnico da própria plataforma do DT-e.
§ 2.º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração implícita de que são cópias 
autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com a legislação civil e criminal.
§ 3.º Os originais de documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo 
prescricional previsto na legislação tributária.
§ 4.º A não apresentação dos originais de documentos digitalizados ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos 
eletrônicos transmitidos representam cópias autênticas e fiéis de seus originais resultarão na desconsideração dos referidos documentos eletrônicos, fazendo 
prova unicamente a favor da Administração Pública. 
Art. 8.º Fica instituída a Procuração Eletrônica (PRO-e), que permitirá aos sujeitos  passivos detentores de certificado digital outorgarem poderes a 
pessoas físicas ou jurídicas, por meio de procuração eletrônica, disponível exclusivamente na plataforma do DT-e.
§ 1.º A procuração somente produzirá efeitos jurídicos após o aceite da pessoa a quem tenham sido outorgados os respectivos poderes.
§ 2.º O aceite de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser manifestado na plataforma do DT-e em até 10 (dez) dias contados da data do cadastro 
eletrônico da PRO-e pelo outorgante.
§ 3.º Expirado o prazo de que trata o § 2.º deste artigo sem que tenha sido manifestado o aceite, o outorgante deverá, se ainda for de seu interesse a 
outorga de poderes, providenciar o cadastro de nova PRO-e, na forma do caput. 
Art. 9.º O servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),  para assinar comunicações e documentos eletrônicos. 
Art. 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá disposições complementares para a aplicação do disposto neste Decreto. 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº078/2021.
ALTERA A PORTARIA CC N. 496/2019, QUE DESIGNOU SERVIDORES DA CASA CIVIL PARA COMPOREM 
A COMISSÃO GESTORA DO PLANO DE AÇÃO PARA SANAR FRAGILIDADES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Estadual nº16.710 de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o art. 5º do Decreto Estadual nº29.388, de 27 de agosto de 2008, 
RESOLVE:
Art. 1º A Comissão Gestora do Plano de Ação Para Sanar Fragilidades – PASF, no âmbito da Casa Civil, cuja composição consta na Portaria CC n. 
496/2019, passa a composta pelos servidores da Casa Civil a seguir elencados:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº106  | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2021

                            

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