DOE 06/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO I
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 2.º Podem participar do Programa:
I - o consumidor final, pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
II - as instituições sem fins econômicos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, que desenvolvam programas de assistência social, 
promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde, educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de relevante 
interesse público em proveito da população vulnerável do Estado, tais como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não governamentais 
e demais instituições sem fins lucrativos.
§1.º Os participantes de que trata este artigo deverão estar previamente cadastrados no Programa junto à Sefaz.
§2.º O participante pessoa física deverá indicar uma instituição sem fins econômicos, dentre as cadastradas no Programa, com a qual pretende 
colaborar a cada documento fiscal emitido com seu CPF.
§3º As instituições sem fins econômicos participam do Programa como beneficiárias da pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos com 
o CPF do consumidor final participante.
§4º Os dados pessoais dos participantes serão utilizados para os fins institucionais da Secretaria da Fazenda, podendo ser compartilhados com outros 
órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de realização de políticas públicas no Estado.
Art. 3.º Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:
I - Cadastrar-se por meio de aplicativo móvel (App) ou no sítio eletrônico do Programa: “suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br”, informando:
a) os dados de sua identificação;
b) a indicação de uma instituição sem fins econômicos, dentre as credenciadas;
c) informar o município no qual reside para definição da área de sorteio.
II – assinar eletronicamente o Termo de Adesão do Programa, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa;
III - solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.
§ 1.º É vedado o cadastro mediante a informação de dados de terceiros.
§ 2.º O cidadão deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 3.º O cidadão poderá desistir da participação mediante manifestação por meio do App ou pelo sítio eletrônico do Programa.
§ 4.º O cidadão será excluído das premiações no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.
§ 5.º Fica facultada ao cidadão participante a informação da sua conta bancária.
§ 6.º Caso o participante informe sua conta bancária, é necessário que ela esteja de acordo com o Sistema de Transferências de Reservas (STR), 
conforme regulamento do Banco Central do Brasil.
 Art. 4.º Para concorrer às premiações, a instituição sem fins econômicos deverá ter seu cadastro validado pela Sefaz, como entidade apta para 
participar do Programa “Sua Nota Tem Valor”, devendo observar os requisitos gerais e específicos, de acordo com sua área de atuação.
Art. 5.º Para participar do Programa, a instituição sem fins econômicos deverá:
I - estar formalmente estabelecida no Estado do Ceará;
II - estar credenciada na Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará;
III - estar em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses;
IV - não estar inscrita na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine.
 Art. 6.º A instituição sem fins econômicos deverá apresentar, no momento do seu cadastro, os seguintes documentos e comprovações:
I- Estatuto social ou documento constitutivo;
II - Ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;
III - Documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;
IV- Certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
V - Certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;
VI - Certidão negativa de débitos estaduais (Governo do Estado do Ceará);
VII- Certidão negativa de débitos municipais (município sede da entidade);
VII- Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.
Art. 7.º Além dos requisitos gerais, as instituições deverão comprovar, no momento do cadastro, sua área de atuação e observar os seguintes requisitos 
específicos:
I - na área de assistência social, as entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, que desenvolvam atividades de 
assistência social e melhoria na qualidade de vida da população, nos seguintes segmentos:
a) crianças e adolescentes;
b) portadores de deficiência;
c) dependentes químicos;
d) idosos;
e) população de rua;
f) famílias;
g) instituições sem fins econômicos que trabalhem com o público atendido pelos programas e serviços ofertados por meio da política da assistência social.
II - na área desportiva, os clubes de esportes, federações e ligas dos desportos e demais associações esportivas, sem fins econômicos, estabelecidas 
no Estado.
III - na área da saúde, os hospitais estabelecidos no Estado do Ceará, sem fins econômicos, regularmente cadastrados no Sistema Único de Saúde.
IV - na área da educação, as escolas e Instituições de Ensino Superior (IES) estabelecidas no Estado do Ceará, sem fins econômicos, regularmente 
registradas no Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou no Conselho Estadual de Educação (CEE) ou no Conselho Municipal de educação de município 
cearense do seu estabelecimento;
V – na área da cultura, as instituições de natureza artístico-cultural, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas no Mapa 
Cultural do Ceará;
VI – na área de apoio aos animais, as instituições de proteção e defesa dos animais, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas 
na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará.
VII - na área de instituições religiosas, aquelas que apresentarem a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou a Declaração de Débitos e Créditos 
Tributários Federais (DCTF).
§ 1.º A entidade de assistência social deverá possuir Ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no 
Diário Oficial da União, do Estado ou do Município ou estar regularmente certificada pelo sistema e-parceria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado 
do Ceará (CGE).
§ 2.º A entidade de assistência social deverá ter um Atestado de inscrição em conselhos específicos, quando a legislação exigir para o tipo de serviço 
ofertado.
§ 3º A entidade desportiva deverá ter certificado de registro desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos.
§ 4º A entidade de saúde deverá ter certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), fixando a quantidade de 
leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS).
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº106  | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2021

                            

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