DOE 06/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 5º A entidade de saúde deverá ter cadastro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 8.º As instituições deverão solicitar o cadastramento no Programa por meio do preenchimento do requerimento eletrônico, disponibilizado no
endereço suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br, e anexar os documentos exigidos para sua área de atuação.
§ 1.º Cada instituição só poderá se cadastrar em apenas uma das áreas, sob pena de exclusão do cadastro, sendo que na hipótese de mudança de área
terá que fazer um novo cadastro, sem direito às indicações do cadastro anterior.
§ 2.º As entidades deverão manter seus dados cadastrais atualizados, mediante recadastramento a cada 12 (doze) meses, contados do início da
participação no programa.
§ 3.º O recadastramento implica no reenvio dos documentos constantes dos artigos 6º. e 7º. desta Instrução Normativa.
Art. 9.º Caberá aos servidores e colaboradores indicados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) a homologação do cadastro dos
participantes no Programa, ocasião em que irão analisar e validar as informações preenchidas no requerimento eletrônico e os documentos anexados.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 10. As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e),
regularmente autorizados e transmitidos, são válidos para serem computados na apuração da premiação do Programa “Sua Nota Tem Valor”, observados
os seguintes requisitos:
I - refiram-se às aquisições de mercadorias ou bens, efetuadas por pessoa física (consumidor final), a estabelecimentos comerciais inscritos no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF); e
II - contenham o número do CPF do consumidor.
§ 1.º Os documentos fiscais emitidos em contingência somente serão computados na apuração da premiação após a devida autorização e a respectiva
transmissão.
§ 2.º Compreende-se como documentos fiscais emitidos em contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à Sefaz em razão
de quaisquer problemas técnicos, desde que esteja dentro do prazo legal estabelecido.
§ 3.º Não serão computados para as premiações os documentos fiscais que:
I - tenham sido emitidos em desacordo com a legislação do ICMS;
II - tenham sido cancelados, devolvidos ou denegados;
III - tenham comprovadamente sido expedidos com dolo, fraude ou simulação;
IV - tenham sido emitidos por contribuinte de outra unidade federada.
CAPÍTULO III
DAS PREMIAÇÕES
Art. 11. O Programa “Sua Nota Tem Valor” terá as seguintes premiações mensais:
I – Sorteios gerais aos cidadãos, independente do município indicado no cadastro;
II – Sorteios regionalizados aos cidadãos e às instituições sem fins econômicos em áreas específicas;
III – Rateios regionalizados às instituições sem fins econômicos.
§ 1.º O sorteio previsto no inciso I deste artigo será prêmio único no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) independente de área do cadastro,
sendo referida premiação exclusiva para o participante pessoa física, não contemplando a instituição por ele indicada.
§ 2.º Os valores das premiações por sorteio previstos no inciso II deste artigo serão distribuídos em três áreas exclusivas conforme artigo 23 desta
Instrução Normativa;
§ 4.º Os valores das premiações por rateio previstos no inciso III deste artigo serão distribuídos nas 14 regiões de planejamento do Estado, definidas
pela Lei Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015, e estão definidos na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, com valores expressos no
artigo 28 desta Instrução Normativa.
Art. 12. A Sefaz, em relação aos prêmios mensais de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa, estabelecerá:
I - o cronograma dos sorteios e rateios;
II - os valores totais das premiações;
III - os valores mínimos e máximos das premiações.
Parágrafo único. O pagamento dos prêmios previstos no Programa será bloqueado caso o participante:
I – possua CPF ou CNPJ bloqueado;
II – informe dados bancários incorretos ou conta bancária inativa;
III - esteja com inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine.
Art. 13. A instituição sem fins econômicos indicada como favorita pelo cidadão contemplado no sorteio do inciso II do artigo 11 fará jus a um prêmio
de igual valor do que for recebido pelo participante sorteado.
Art. 14. Compete à Sefaz:
I - estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 15. Os prêmios serão entregues aos cidadãos e às instituições contemplados em valor nominal, mediante depósito em conta bancária de sua
titularidade, na seguinte forma:
I – ao cidadão, em até 20 (vinte) dias úteis após a realização do sorteio;
II – à instituição sem fins econômicos, até o último dia útil do mês subsequente ao que tenha sido sorteada, em montante correspondente ao somatório
das premiações mensais e rateadas a que fizer jus.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO MENSAL DOS PONTOS
Art. 16. A geração dos pontos será feita até às 23h59 do dia 8 (oito) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, tomando como referência as
Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente transmitidos
e autorizados do mês anterior para o CPF do cidadão, à razão de um “ponto” a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) totalizados em notas não canceladas na base
de dados da Secretaria da Fazenda para o CPF em questão
§ 1.º Os pontos serão utilizados para troca de bilhetes para o sorteio.
§ 2.º Os pontos serão gerados e computados todo dia 8 (oito) do mês seguinte ao da competência dos documentos fiscais originários.
§ 3.º Os pontos gerados com os documentos fiscais só poderão ser utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de
premiação nos meses subsequentes.
§ 4.º Os bloqueios de CPF’s serão impeditivos à geração de pontos.
§ 5.º Somente serão consideradas para efeito de geração de pontos os CF-e, as NFC-e’s e NF-e’s decorrentes de operações de venda a consumidor
final, excluindo-se aqueles relacionados à prestação de serviços ou emitidas por contribuintes não estabelecidos neste Estado.
Art. 17. As NF-e’s de operações de devolução, remessa em garantia, retorno de conserto, transferência entre estabelecimentos ou emitidas por
contribuintes não estabelecidos neste Estado, dentre outros, não gerarão pontos.
Parágrafo único. Também não gerarão pontos os CF-e, as NFC-e’s e NF-e’s canceladas após a operação de venda.
Art. 18. O limite máximo mensal de pontos por usuário do programa é de 100 (cem).
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº106 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2021
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