DOE 06/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
entidade, independente do município do consumidor ou do estabelecimento emissor do documento fiscal.
Art. 28. Os valores para rateio mensal serão distribuídos pelas 14 regiões de planejamento definidas pela Lei Complementar nº154/2015, no valor
mensal total de R$300.000,00 conforme disposto na Tabela III.
Tabela III - Regiões para Rateio
REGIÃO PARA RATEIO
DESCRIÇÃO
PROPORÇÃO
VALOR
1
Cariri
12,51%
37.530,00
2
Centro-Sul
5,25%
15.750,00
3
Grande Fortaleza
33,73%
101.190,00
4
Litoral Leste
3,00%
9.000,00
5
Litoral Norte
7,68%
23.040,00
6
Litoral Oeste / Vale Do Curu
4,95%
14.850,00
7
Maciço Do Baturité
2,89%
8.670,00
8
Serra Da Ibiapaba
4,57%
13.710,00
9
Sertão Central
4,97%
14.910,00
10
Sertão De Canindé
4,14%
12.420,00
11
Sertão De Sobral
7,16%
21.480,00
12
Sertão De Crateús
4,10%
12.300,00
13
Sertão Dos Inhamus
2,22%
6.660,00
14
Vale Do Jaguaribe
2,83%
8.490,00
SOMA
100,00%
300.000,00
Parágrafo Único. A Tabela III tem como referência a análise do IG4, dimensão do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), apurado
pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) e pela a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
sendo arbitrado os percentuais por faixa de valores do IG4 para distribuição dos percentuais em cada região de planejamento.
Art. 29. Os valores indicados na Tabela III obedecerão a forma de rateio estabelecida no art. 28 desta Instrução Normativa e será apurado mensalmente
para cada região de planejamento considerado o município da instituição para efeito do cálculo do índice de engajamento.
Art. 30. Os valores de prêmios a que se referem o art. 28 são expressos em valores nominais.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E EXCLUSÕES
Art. 31. Estão impedidos de participar do sorteio do Programa “Sua Nota Tem Valor”:
I - o Governador e Vice-governador do Estado do Ceará;
II - os Secretários de Estado do Ceará e seus substitutos;
III - os dirigentes de órgãos da administração indireta estadual do Ceará;
IV - os servidores públicos ativos, terceirizados, comissionados e bolsistas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1.º Os pontos do participante impedido, nos termos do caput deste artigo, serão destinados exclusivamente para as premiações por rateio para a
instituição por ele indicada.
§ 2.º Os participantes a que se refere o caput não poderão indicar instituição na qual seja membro da gerência ou administração.
Art. 32. As entidades associativas e representativas dos servidores fazendários do Ceará estão impedidas de participar do sorteio, mas poderão ser
indicadas pelo cidadão para premiação por rateio.
Art. 33. Os participantes impedidos, nos termos do art. 31, deverão declarar esta condição no próprio sistema do Programa ‘Sua Nota Tem Valor’.
Art. 34. Usuários não alcançados pelo impedimento estabelecido no caput deste artigo também poderão declarar-se, se assim desejarem, excluídos.
Art. 35. A instituição será excluída do Programa:
I - quando for comprovado o descumprimento do disposto nos arts. 5.º, 6.º e § 3.º do art. 8 desta Instrução Normativa;
II - a qualquer tempo, pela comprovação do seu não funcionamento.
§ 1.º A exclusão será declarada pela Gestão do Programa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado e implicará no afastamento da
instituição do Programa.
§ 2.º A instituição que tiver seu cadastro excluído não receberá os recursos públicos pendentes de distribuição.
§ 3.º A instituição terá um prazo de 30 (trinta) dias para contestar o motivo da sua exclusão.
CAPÍTULO VIII
DOS GANHADORES
Art. 36. Apurados os ganhadores, o sorteio passará por processo de auditoria e homologação.
Art. 37. Homologado o resultado, os ganhadores serão divulgados.
Art. 38. Os prêmios só serão entregues mediante declaração firmada pelo ganhador de que não se encontra enquadrado nos impedimentos, nos termos
dos arts. 31 e 32 desta Instrução Normativa e apresentação de comprovante de residência da região constante em seu cadastro ou declaração de moradia.
Art. 39. Caso seja sorteado um usuário que esteja legalmente impedido de receber o prêmio, ou que não preencha os requisitos exigidos para
recebê-lo, será contemplado o bilhete imediatamente posterior não sorteado; se for o último, será contemplado o primeiro da lista não sorteado, inclusive
para a instituição indicada pelo participante.
Parágrafo único. Ato normativo específico do Programa poderá estabelecer outros critérios para substituição no sorteio.
Art. 40. Para resgate do prêmio, oriundo de sorteio, o ganhador poderá receber sua premiação em qualquer agência do banco indicado pela Sefaz,
via ordem bancária ou em sua conta bancária informada no cadastro.
§ 1.º Os prêmios a serem resgatados nas agências do banco indicado pela Sefaz só poderão ser recebidos pelos próprios beneficiários, que deverão
portar documentos de identificação.
§ 2.º Os participantes, pessoa física e pessoa jurídica, perderão o direito de receber o prêmio após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
divulgação do sorteio, caso não resgate seu prêmio nas agências do banco indicado pela Sefaz ou tenha informado conta bancária com erros ou que esteja inativa.
Art. 41. O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e em consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso.
CAPÍTULO IX
DAS TROCAS NAS ESCOLHAS DAS INSTITUIÇÕES
Art. 42. O cidadão poderá fazer a troca de uma instituição sem fins econômicos de acordo com sua escolha, a qualquer tempo conforme o cronograma
e regras publicadas no sítio: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DA SEFAZ
Art. 43. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa “Sua Nota Tem Valor”, sem prejuízo da
fiscalização social e pelos órgãos de controle.
§ 1.º No exercício das competências previstas no caput, a Sefaz poderá, dentre outras providências:
I - suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, quando houver indícios de irregularidades;
II - cancelar a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo
administrativo, assegurada a ampla defesa;
III - fornecer declaração de rendimentos anual para os contemplados em sorteios para fins de Imposto de Renda.
§ 2.º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidas a concessão dos
prêmios ou a participação no Programa, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do
encerramento da promoção.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DO RELATÓRIO SOCIAL
Art. 44. A Sefaz recomenda que as instituições participantes divulguem para a sociedade e seus apoiadores, em seus canais de comunicação e mídias
sociais, a destinação dos recursos recebidos do Programa Sua Nota Tem Valor, estimulando o exercício da cidadania fiscal, transparência e controle social.
Art. 45. A Sefaz disponibilizará modelo e espaço no sítio do Programa para divulgação do Relatório Social Trimestral para que as instituições
beneficiadas possam demonstrar os valores empregados pelos recursos recebidos com as premiações, como mecanismo de transparência e controle social.
39
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº106 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2021
Fechar