DOE 06/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 1.º Cada CF-e, NFC-e ou NF-e, individualmente, poderá gerar até 10 pontos, ou seja, a participação de um CF-e e uma NFC-e ou NF-e para a 
geração de pontos está limitada a R$ 500,00.
§ 2.º Ato normativo da Sefaz poderá definir os casos para atribuição de pontuação diferenciada, inclusive atribuindo valores diversos dos limites 
determinados neste artigo.
§ 3.º A quantidade máxima de notas permitidas para geração de cupom entre o mesmo emitente e usuário no dia é de 15 unidades.
§ 4.º A quantidade máxima de notas permitidas para geração de cupom emitido para o mesmo emitente e usuário no mês é de 100 unidades.
§ 5.º O usuário que ultrapassar os limites dos § 3.º e § 4.º deste artigo terá sua participação imediatamente suspensa do programa.
§ 6.º O usuário suspenso com fundamento no § 5.º poderá solicitar sua reativação para o e-mail suanotatemvalor@sefaz.ce.gov.br, apresentando a 
justificativa para o desbloqueio, que será analisada por colaboradores da Sefaz.
§ 7.º O usuário que reincidir no bloqueio do § 5.º terá sua participação suspensa por um períodos de doze meses a contar da data do bloqueio.
Art. 19. Não haverá geração de pontos para os usuários que estão com seus CPF´s bloqueados por regra automática de segurança, ou por terem sido 
manualmente colocados nesta condição.
Art. 20. Nas situações em que ocorra o cancelamento ou a alteração de dados contidos no CF-e, na NFC-e ou na NF-e e que ocasionem divergências 
entre o quantitativo de pontos previstos e o efetivamente gerado, tais divergências poderão ser sanadas até o dia 8 (oito) do mês subsequente.
Art. 21. A Sefaz poderá atribuir pontuação específica aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos distintos, tipo de 
fornecedor e regiões específicas, bem como em períodos diferenciados, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO V
DOS SORTEIOS
Art. 22. Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da loteria federal.
§ 1.º Os bilhetes eletrônicos emitidos na forma desta Instrução Normativa são válidos apenas para o período de apuração do sorteio correspondente 
e, após sua realização, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.
§ 2.º A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior poderá alterar a data prevista para a realização do sorteio.
§ 3.º Os sorteios regionalizados ao qual se refere o inciso II do artigo 11, serão realizados em três grandes áreas exclusivas, considerando as regiões 
de planejamento e sua população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de modo a garantir uma aproximação do mesmo 
tamanho da população em cada uma dessas três áreas.
§ 4.º Para o sorteio regionalizado por áreas a que se refere o inciso II do artigo 11, o participante concorrerá exclusivamente em uma das três áreas 
descritas na Tabela 1.
§ 5.º O município do participante definirá uma das três áreas para participação do sorteio descritas na Tabela 1 deste artigo.
§ 6.º Será considerado o município que conste no cadastro no momento da geração dos pontos em bilhetes.
§ 7.º No caso do cadastro da pessoa física no programa não ter sido indicado o município, ou o mesmo seja inválido, o participante somente concorrerá 
ao sorteio geral do inciso I do Art. 11.
§ 8.º O participante contemplado deverá apresentar comprovante de residência ou declaração de moradia.
Tabela I - Áreas para Sorteio
ÁREA PARA SORTEIO
REGIÕES DE PLANEJAMENTO
1 
a)GRANDE FORTALEZA e
 b) LITORAL OESTE / VALE DO CURU.
2 
c) LITORAL NORTE;
d) SERRA DA IBIAPABA;
e) SERTÃO DOS INHAMUNS;
f) SERTÃO DOS CRATEÚS;
g) SERTÃO DE SOBRAL;
h) MACIÇO DO BATURITÉ; e
i) VALE DO JAGUARIBE.
3
j)CARIRI; CENTRO SUL;
k)SERTÃO DE CANINDÉ;
l)SERTÃO CENTRAL; e
m) LITORAL LESTE.
 
Art. 23. Para cada uma das 3 áreas indicadas na Tabela I, serão destinados 10 prêmios de R$ 5.000,00; sendo 5 prêmios para sorteio entre os participantes 
pessoas físicas e 5 prêmios destinados às instituições indicadas por cada um dos sorteados, totalizando R$150.000,00 a cada mês de sorteio, conforme tabela:
Tabela II - Premiação por Área
ÁREAS
PESSOA FÍSICA (EM REAIS)
PESSOA JURÍDICA (EM 
REAIS)
QUANTIDADE SORTEADOS
VALOR DA PREMIAÇÃO (EM 
REAIS)
Área 1
5.000,00
5.000,00
5 PF e 5 PJ
50.000,00
Área 2
5.000,00
5.000,00
5 PF e 5 PJ
50.000,00
Área 3
5.000,00
5.000,00
5 PF e 5 PJ
50.000,00
VALOR SORTEADO POR MÊS
150.000,00
Parágrafo Único. Os prêmios estão expressos em valores nominais.
Art. 24. A homologação dos sorteios será realizada por servidor da Sefaz, designado para esta função por ato do Secretário deste Órgão.
§ 1.º Após a homologação de que trata o caput deste artigo, o resultado do sorteio será considerado definitivo.
§ 2.º O resultado das premiações será publicado no Portal da Sefaz, no endereço eletrônico: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
§ 3.º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, 
sob pena de prescrição do direito de receber o prêmio.
§ 4.º Caso não ocorra o sorteio da loteria federal, ou outro motivo que inviabilize a realização do sorteio do Programa, o Secretário da Fazenda, por 
ato normativo, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das instituições sem fins econômicos cadastradas 
no Programa.
§5º Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio, a Secretaria da Fazenda avaliará os impedimentos dos participantes, em observância 
ao disposto no Capítulo VII.
Art. 25. O resultado mensal das premiações será disponibilizado no sítio eletrônico da Sefaz: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo Único. Os registros completos dos sorteios e os respectivos documentos de homologação deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) 
anos, para fins de auditoria externa.
CAPÍTULO VI
DO RATEIO
Art. 26. O rateio de que trata o inciso III do art.11 será apurado mensalmente, com o seguinte formato:
I - a cada ponto emitido para o cidadão, a instituição indicada em seu cadastro receberá 1(um) ponto;
II - o conjunto dos pontos gerados pelos usuários que declararam afinidade por uma determinada instituição é a base para o rateio dos prêmios entre 
elas, da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) do valor da premiação das instituições será rateado de forma equitativa dentre aquelas que alcançaram pelo menos 0,1% 
(zero vírgula um por cento) do total de pontos gerados no mês da região a qual a sede da instituição pertence, nos termos da Tabela III, percentual denominado 
índice de engajamento social.
b) 70% (setenta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado proporcionalmente ao número de pontos alcançado dentre aquelas que 
ultrapassaram o percentual imposto no item 1, o índice de engajamento social.
Parágrafo único. Os pontos gerados para rateio só poderão utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de premiação 
nos meses subsequentes.
 Art. 27. Os pontos contabilizados para rateio serão de acordo com uma das 14 regiões de planejamento, a que pertence o município da sede da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº106  | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2021

                            

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