DOE 06/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
Nº001/2021 - FSPDS
O FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, doravante denominada ÓRGÃO TITULAR DO CRÉDITO, com sede Av. Bezerra de 
Menezes, 581 – São Gerardo  – CEP: 60.325-003, Fortaleza – CE, inscrito no CNPJ sob o nº 07.261.661/0001-10, neste ato representado por seu Gerente 
Geral, Sr. FRANCISCO VANDERLAN CARVALHO VIEIRA FILHO, e a PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ– PEFOCE, situada em 
Fortaleza - Ceará, na  Av. Presidente Castelo Branco, 901 – Moura Brasil– CEP: 60.010-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.263.825/0001-52, daqui por diante 
denominada ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna–DPGI da PEFOCE, RENATO 
JEVSON NUNES MACIEL, resolvem celebrar o presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO, mediante as seguintes cláusulas e 
condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário nas 
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/64 e 8.666/93, Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009 e com base no 
Processo Administrativo n° 06606349/2020. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Constitui objeto do presente Termo de Descentralização de Crédito 
Orçamentário a elaboração, compatibilização e orçamentação de Projeto de Restruturação das coordenadorias da Perícia Forense do Estado do Ceará, 
tudo em conformidade com o Plano Trabalho aprovado, parte integrante do presente instrumento independente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - 
DO VALOR DO CRÉDITO DESCENTRALIZADO: O órgão Titular do Crédito – FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE DEFESA SOCIAL, deverá 
efetuar a descentralização do Orçamento, no valor global de R$ 7.912.750,88 (sete milhões novecentos e doze mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e 
oito centavos), conforme Plano de Trabalho aprovado. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESCENTRALIZADA Os valores 
decorrentes deste ajuste correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 10200016.06.126.521.20342.03.339030.29203.1 10200016.06.181.521.1
5397.03.449052.29203.1 10200016.06.181.521.15398.03.449052.29203.1 10200016.06.122.521.20339.03.339030.29203.1 10200016.06.126.521.20342.0
3.339040.29203.1 CLÁUSULA QUINTA – DO ORDENADOR DE DESPESA, O Órgão Gerenciador do Crédito Orçamentário designa como Ordenador 
de Despesa o Sr(a). Renato Jevson Nunes Maciel, Diretor de Planejamento e Gestão Interna - DPGI, matrícula nº. 300.320-4-7, inscrito no CPF nº. 210.479.443-
91. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES, Integra este Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO – independente 
de transcrição, o Plano de Trabalho, cujos dados ali contidos acatam as partes e se comprometem a cumprir, sujeitando-se às normas da Lei Complementar 
nº101/2000, Lei Federal nº 8666/1993 e o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009. I – O Órgão Titular do Crédito, FUNDO DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, se compromete a: a) Efetuar a descentralização do orçamento programado, no valor total, ao Órgão Gerenciador do Crédito, 
exclusivamente para o fim ora proposto; b) elaborar Projeto Finalístico - PF no SIAP/WebMAPP correspondente ao objeto do Termo de Descentralização 
de Crédito Orçamentário – TDCO, celebrado para o respectivo crédito descentralizado; c) solicitar fixação de parcela no SIAP/WebMAPP para o Projeto 
Finalístico objeto do crédito descentralizado; d) acompanhar a utilização dos recursos descentralizados, por meio dos sistemas corporativos; e) acompanhar 
e avaliar os trabalhos desenvolvidos, objeto do presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO; f) analisar, excepcionalmente, as 
propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e, desde que, não impli-
quem em mudança do objeto; g) examinar as prestações de contas apresentadas pelo Órgão Gerenciador do Crédito, aprovando aquelas que não contrariem 
as normas vigentes; h) observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, celebrado em função do Decreto 
n° 29.623/2009. II – O Órgão Gerenciador do Crédito, PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ– PEFOCE, se compromete a: a) Efetuar os proce-
dimentos administrativos e legais, necessários e suficientes, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, com base na Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais; b) subscrever, na qualidade de representante contratual do órgão Titular do 
Crédito, os contratos destinados à realização de despesas à conta do crédito descentralizado; c) emitir, na qualidade de representante contratual do Órgão 
Titular do Crédito, as respectivas ordens de compra ou serviço, visando à realização das despesas objeto do presente instrumento; d) promover a execução 
do objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário na forma e prazos estabelecidos; e) garantir a conclusão do objeto deste Termo de Descen-
tralização de Crédito Orçamentário no prazo assinado; f) permitir e facilitar ao Órgão Titular do Crédito o acesso a toda documentação que for produzida, 
dependências e locais do projeto; g) comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como os resultados alcançados; h) assumir todas as 
obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à consecução do objeto; i) manter o Órgão Titular do Crédito informado sobre quaisquer eventos 
que dificultam ou interrompam o curso normal de execução do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário; j) não substabelecer as obrigações 
assumidas sem anuência prévia do Órgão Titular do Crédito; k) Prestar contas, tempestivamente, até 30 dias da data fixada de encerramento do Termo de 
Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO; l) Cancelar o saldo da dotação orçamentária descentralizada findo o prazo de vigência do Termo de 
Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO dentro do exercício fiscal em que o crédito orçamentário foi descentralizado. Parágrafo Primeiro: Os 
bens adquiridos, produzidos ou constituídos com os recursos deste Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO, tendo em vista que o órgão 
titular do crédito, constitui-se como Fundo Público de natureza Contábil-Financeira e em cumprimento ao previsto no §3º do Art. 5º da Lei Complementar 
nº 47/04, alterada pela Lei Complementar nº 191/2019, integrarão o patrimônio do Órgão Gerenciador do Crédito Orçamentário – PERÍCIA FORENSE DO 
ESTADO DO CEARÁ– PEFOCE. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: I - As despesas serão comprovadas mediante documentos 
fiscais originais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Órgão Titular do 
Crédito; II - Deve haver restituição ao Órgão Titular do Crédito do valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos 
juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: a . Quando não for executado o objeto da avença; b. 
Quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido; c. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no 
plano de trabalho aprovado; III - Aprovada a prestação de contas, o responsável pelo acompanhamento da execução do projeto providenciará o registro da 
aprovação da despesa no SIAP, atestando a regularidade da execução do mesmo. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA: O presente Termo de Descen-
tralização de Crédito Orçamentário vigerá a partir da data de sua assinatura até 31/12/2021 para consecução do seu objeto, sendo assegurado pelos partícipes 
o cumprimento das responsabilidades aqui definidas, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, por expressa manifestação e anuência das partes. 
Parágrafo único – A vigência poderá ser prorrogada “de ofício” caso venha ocorrer atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período 
de atraso verificado, através do competente registro por meio de termo aditivo. CLÁUSULA NONA – DENÚNCIA E RESCISÃO: Fica assegurado a cada 
uma das partes o direito de denunciar e rescindir o presente instrumento, unilateralmente por inadimplemento de, pelo menos, uma das Cláusulas que torne 
material ou formalmente inexequível, ou por acordo dos partícipes, neste caso mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, 
imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste. A anulação total ou parcial da descentralização do 
orçamento programado será efetivada pelo Órgão Titular do Crédito, mediante entendimento com o Órgão Gerenciador do Crédito, quando a execução da 
despesa tenha sido iniciada, ou que haja saldo após a sua execução. CLÁUSULA DÉCIMA – PUBLICAÇÃO: Este Termo será publicado em extrato, no 
Diário Oficial do Estado, como condição de sua eficácia, providência esta a ser adotada pelo Órgão Titular do Crédito, após a assinatura do presente instru-
mento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, para a solução de 
eventuais litígios derivados deste instrumento, desde que não resolvidas administrativamente, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privi-
legiado que seja. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente, Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, 
na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, 
em Fortaleza, 30 de março de 2021.
SIGNATÁRIOS:
Francisco Vanderlan Carvalho Vieira Filho
GERENTE GERAL DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ÓRGÃO TITULAR DO CRÉDITO
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA–DPGI - PEFOCE
ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL 
O(A) DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do 
Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade 
com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) DANIEL DA SILVA RIBEIRO , 
matrícula 1680181X, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Chefe de Seção, símbolo DAS-8, integrante da Estrutura orga-
nizacional do(a) SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, a partir de 19 de Abril de 2021. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 
29 de abril de 2021.
Sergio Pereira dos Santos
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº106  | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2021

                            

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